D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. art. 485, inc. VI do mesmo Código, em relação ao pedido de averbação de labor comum nos períodos de 16/08/1974 a 06/12/1974, 04/06/1975 a 07/06/1975, 01/09/1975 a 20/10/1975, 23/10/1975 a 24/11/1975, 12/01/1976 a 17/01/1976, 15/06/1976 a 26/09/1976 e de 22/11/1976 a 21/06/1977, dada a ausência de interesse de agir; julgar parcialmente procedentes os demais pedidos, para reconhecer a especialidade do labor no período de 01/12/1977 a 06/04/2006, reconhecer e determinar a averbação do labor comum no interregno de 01/08/1977 a 21/11/1977, e condenar a Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do primeiro ou do segundo requerimento administrativo (01/10/2003 ou 09/05/2006), isto é, pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, com valores em atraso somente em relação ao benefício optado, descontados eventuais valores pagos administrativamente ou a título de tutela antecipada, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença; julgar prejudicada a análise da apelação do INSS e conceder a tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007888-60.2007.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ LEITE NELSON, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o primeiro requerimento administrativo realizado em 01/10/2003, ou do segundo requerimento administrativo, em 09/05/2006, mediante o reconhecimento e averbação dos períodos comuns anotados em CTPS, nos períodos de 16/08/1974 a 06/12/1974, 04/06/1975 a 07/06/1975, 01/09/1975 a 20/10/1975, 23/10/1975 a 24/11/1975, 12/01/1976 a 17/01/1976, 15/06/1976 a 26/09/1976, 22/11/1976 a 21/06/1977 e de 01/08/1977 a 21/11/1977, bem como reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais, no interregno de 01/12/1977 até os dias atuais.
A tutela antecipada foi parcialmente deferida para determinar ao INSS que averbe os períodos de labor de 16/08/1974 a 06/12/1974, 04/06/1975 a 07/06/1975, 01/09/1975 a 20/10/1975, 23/10/1975 a 24/11/1975, 12/01/1976 a 17/01/1976, 15/06/1976 a 26/09/1976, 22/11/1976 a 21/06/1977 e de 01/08/1977 a 21/11/1977, bem como, proceda ao reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida no período de 01/12/1977 a 09/05/2006, e refaça os cálculos de tempo de serviço/contribuição, observando que a conversão de tempo especial em comum tem como limite a data de 28/05/1998.
O INSS cumpriu a tutela antecipada, implantando a aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 138).
A r. sentença de fls. 140/145 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a averbar os períodos comuns de 16/08/1974 a 06/12/1974, 04/06/1975 a 07/06/1975, 01/09/1975 a 20/10/1975, 23/10/1975 a 24/11/1975, 12/01/1976 a 17/01/1976, 15/06/1976 a 26/09/1976, 22/11/1976 a 21/06/1977 e de 01/08/1977 a 21/11/1977; averbar o período especial de 01/12/1977 a 09/05/2006, e refazer os cálculos de tempo de serviço, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição se preenchidos os demais requisitos legais. Diferenças eventualmente apuradas desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e corrigidas monetariamente nos termos da Resolução 561/07, que aprova o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Revogou parcialmente a tutela antecipada na parte em que limita a conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998, tornando, no mais, seus efeitos definitivos. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor total da condenação até a data da sentença, atualizado monetariamente. Sem custas.
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à fixação do termo inicial do benefício na data do primeiro ou segundo requerimento administrativo, requerendo a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.
Os embargos declaratórios foram acolhidos para constar do dispositivo que deve o INSS conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos os demais requisitos legais, desde a data do requerimento administrativo que seja mais vantajoso ao autor.
Em razões recursais de fls. 158/166, o INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial sem a apresentação do laudo no que tange ao agente agressivo ruído. Sustenta, ainda, a utilização do EPI eficaz. Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões da parte autora às fls. 169/174.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/01/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a averbar períodos de labor comum e labor especial, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos os demais requisitos legais.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de períodos de labor comum e especial.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos comuns e do período especial, determinou que a autarquia procedesse à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos os demais requisitos legais, desde a data do requerimento administrativo que seja mais vantajoso.
Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Em primeiro lugar, observo que resta incontroverso o reconhecimento e averbação dos períodos de labor comum nos interregnos de 16/08/1974 a 06/12/1974, 04/06/1975 a 07/06/1975, 01/09/1975 a 20/10/1975, 23/10/1975 a 24/11/1975, 12/01/1976 a 17/01/1976, 15/06/1976 a 26/09/1976 e de 22/11/1976 a 21/06/1977, tendo em vista o reconhecimento administrativo pelo INSS (fls. 83/88), devendo ser extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC/2015, dada a ausência de interesse de agir, com relação aos aludidos interregnos.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de labor comum, no interstício de 01/08/1977 a 21/11/1977, e reconhecimento de labor especial, no período de 01/12/1977 até os dias atuais.
Passo a analisar o período de atividade especial suscitado na inicial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Arvinmeritor do Brasil Sist. Aut. Ltda", no período de 01/12/1977 a "em atividade", ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o PPP de fl. 47, datado de 06/04/2006. Referido documento atesta que, no interregno, o requerente exerceu as funções de "Aux. Produção", "Op. Maq. III Mq Solda", "Op. Maq.I Pr Leve" e "Inspetor Solda", e esteve exposto a ruído de 97,2 dB(A). Reputo enquadrado como especial o período em questão, até a data limite do PPP, em 06/04/2006, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
Quanto ao interregno de labor comum, de 01/08/1977 a 21/11/1977, não computado pelo INSS administrativamente, a parte autora anexou aos autos a cópia de sua CTPS (fls. 20/38), emitida em 21/05/1974, constando o registro do mesmo. Destaque-se que a anotação não é extemporânea e segue a ordem cronológica dos demais vínculos já considerados pela autarquia.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Repise-se, não há qualquer justificativa plausível para que o INSS desconsidere o período em discussão na contagem do tempo de contribuição do autor, sendo de rigor a sua inclusão no respectivo cálculo para fins de concessão da aposentadoria pretendida.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilhas anexas, somando-se o período comum (01/08/1977 a 21/11/1977) e a atividade especial (01/12/1977 a 06/04/2006), reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 20/38), do CNIS (ora anexado) e do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" (fls. 87/89), verifica-se que na data do primeiro requerimento administrativo (01/10/2003), o autor contava com 37 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de contribuição, sendo que na data do segundo requerimento administrativo (09/05/2006), alcançava 41 anos, 06 meses e 07 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/10/2003 ou 09/05/2006), descontados os eventuais valores pagos administrativamente ou a título de tutela antecipada.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isento a Autarquia do pagamento de custas processuais.
A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS adequar a tutela antecipada anteriormente deferida a esta decisão.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, tida por interposta, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. art. 485, inc. VI do mesmo Código, em relação ao pedido de averbação de labor comum nos períodos de 16/08/1974 a 06/12/1974, 04/06/1975 a 07/06/1975, 01/09/1975 a 20/10/1975, 23/10/1975 a 24/11/1975, 12/01/1976 a 17/01/1976, 15/06/1976 a 26/09/1976 e de 22/11/1976 a 21/06/1977, dada a ausência de interesse de agir, e julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, para reconhecer a especialidade do labor no período de 01/12/1977 a 06/04/2006, reconhecer e determinar a averbação do labor comum no interregno de 01/08/1977 a 21/11/1977, e condenar a Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do primeiro ou do segundo requerimento administrativo (01/10/2003 ou 09/05/2006), isto é, pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, com valores em atraso somente em relação ao benefício optado, descontados eventuais valores pagos administrativamente ou a título de tutela antecipada, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, restando prejudicada a análise da apelação do INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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