D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, homologar a renúncia no tocante ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, julgando extinto o feito, no particular, com resolução do mérito, a contento do disposto no art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil e, no mais, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, bem como ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 13/11/2018 18:42:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001033-54.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SEBASTIÃO JOSÉ MACIEL, em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais.
A r. sentença de fls. 158/164 julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a Autarquia no reconhecimento, como especiais, dos períodos de 02/09/75 a 12/09/75, 07/03/85 a 30/05/86 e entre 18/07/88 e 05/03/97, bem como na concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (04/09/14). Aos valores atrasados, caberá incidência de juros de mora e correção monetária. Por fim, deverá o INSS responder pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais). Sem custas para a Autarquia. Sentença considerada não sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 173/185, requer o demandante a reforma da r. sentença a quo, pela total procedência do pedido inicial, sob o fundamento de que faz jus ao enquadramento pela categoria profissional de todos os períodos em que trabalhou como carpinteiro, servente e ajudante da construção civil, nos termos dos códigos 2.3.0 e seguintes, dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Demais disso, com relação às atividades exercidas como "vigia", "vigilante" e "guarda e segurança patrimonial", também deveria tê-las reconhecidas como especiais, nos termos da legislação em vigor. Requer, por fim, a inversão do ônus sucumbencial.
Decorrido o prazo in albis para oferecimento de contrarrazões, por parte do INSS (fl. 209).
Termo de renúncia do apelante à aposentadoria por tempo de contribuição em referência (NB 42.167.382-1), requerendo o prosseguimento do feito apenas quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de labor apontados na inicial (fls. 220/222 e 231). Manifestação do INSS à fl. 235v.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Em sede de preliminar, de se verificar que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 02/10/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempos de serviço especial, além de conferir ao suplicante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, não havendo como se apurar o valor econômico da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
De partida, em atenção a expresso requerimento do autor formulado às fls. 220/222, homologo a renúncia no tocante ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, julgando extinto o feito, no particular, com resolução do mérito, a contento do disposto no art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil.
Nesta senda, verifica-se que a matéria ora controvertida limita-se, pois, ao reconhecimento dos períodos elencados na inicial como especiais ou não. Senão, vejamos:
Quanto aos períodos laborados nas funções de carpinteiro, servente e ajudante geral, inviável o enquadramento por categoria profissional, tal como pretendido pelo autor, na prefacial, nos exatos moldes do r. decisum a quo, tal como se passa a transcrever, verbis:
Outrossim, destaco que, com relação ao vínculo específico contido na CTPS (fl. 35), de 01/07/84 a 22/08/84, a despeito de se dar em empresa agropecuária que, a função exercida pelo apelante ali também foi a de "carpinteiro", de modo que não há qualquer fundamentação para se considerá-la, tampouco, especial, tão-somente com a juntada de cópia da CTPS, por enquadramento em categoria profissional, de modo a se manter, quanto a este tópico, nos termos já expostos, a r. sentença de origem.
Prosseguindo, com relação aos períodos anotados, expressamente, em CTPS, nas funções de "vigia", "guarda" e "vigilante", quais sejam: de 02/09/75 a 12/09/75, 07/03/85 a 30/05/86, 03/06/86 a 15/12/87, 18/07/88 a 31/10/89, 01/11/89 a 30/11/94 e de 01/12/94 a 04/04/02, de se verificar que, quanto à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entendo que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
Desta forma, devido o enquadramento ora mencionado para os períodos supraelencados, sendo os mesmos, portanto, por ora reconhecidos como de atividade especial, em benefício do segurado.
Acresça-se, ademais, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Quanto aos honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca das partes, cada qual deverá arcar com a verba honorária de seus respectivos patronos, compensando-se os mesmos. Ante a isenção legal de custas do INSS e a concessão de justiça gratuita em favor do autor, ficam as partes desoneradas de tal pagamento.
Diante do exposto, homologo a renúncia no tocante ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, julgando extinto o feito, no particular, com resolução do mérito, a contento do disposto no art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil e, no mais, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer, como especiais, os períodos de labor compreendidos entre 02/09/75 e 12/09/75, 07/03/85 e 30/05/86, 03/06/86 e 15/12/87, 18/07/88 e 31/10/89, 01/11/89 e 30/11/94 e 01/12/94 a 04/04/02, condenando o INSS na sua averbação, convertendo-se os mesmos em comum, pelo fator "1,40"; bem como conheço da remessa necessária, ora tida por interposta, dando-lhe parcial provimento, para reconhecer, in casu, a ocorrência de sucumbência recíproca, arcando cada parte com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 13/11/2018 18:42:17 |