Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000976-67.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS. SÚMULA 269 DO STF. CARÁTER SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – A controvérsia posta a deslinde refere-se à possibilidade do recebimento dos valores não
pagãos desde a suspensão do benefício, em outubro de 2017.
II – A pretensão de recebimento dos valores atrasados caracteriza afronta à Súmula 269 do
Supremo Tribunal Federal, que impede o uso do mandado de segurança como substitutivo da
ação de cobrança.
III – Revela-se temerária a concessão da liminar para o fim colimado, em razão do evidente
caráter satisfativo da medida, razão pela qual é necessária a apreciação do pedido advinda do
julgamento da segurança.
IV – A liminar, caso deferida, esgotaria o objeto do mandado de segurança.
V – Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000976-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA IVANA LANGUER KABBACH
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA GOMES BAPTISTA - SP3063630A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000976-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA IVANA LANGUER KABBACH
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA GOMES BAPTISTA - SP306363
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por MARIA IVANA LANGUER KABBACH em razão da decisão
que deferiu parcialmente a liminar, nos autos do mandado de segurança objetivando o
restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/120.168.590-4 e o
recebimento dos valores atrasados desde sua suspensão.
Sustenta a presença dos requisitos ensejadores da concessão da liminar, por estar caracterizado
o direito líquido e certo ao recebimento do benefício a partir de outubro de 2017, em diante,
quando foi suspenso indevidamente. Alega que a aposentadoria, recebida por quase dezessete
anos, foi suspensa por “suspeita de fraude de agente público”, após revisão administrativa, sendo
que o recurso interposto perante a Junta de Recursos da Previdência ainda não foi julgado.
Argumenta que a não devolução dos valores fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
Alega que foram apresentados todos os documentos necessários à demonstração do
preenchimento dos requisitos para a concessão integral da liminar, bem como o risco de dano
irreparável, dado o caráter alimentar do benefício.
Indeferida a tutela antecipada.
O INSS não apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000976-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA IVANA LANGUER KABBACH
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA GOMES BAPTISTA - SP306363
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O inconformismo manifestado pela agravante diz respeito à existência dos pressupostos para a
concessão da liminar no writ, tidos como inexistentes pelo Juízo a quo em sede de cognição
liminar.
A controvérsia posta a deslinde refere-se à possibilidade do recebimento dos valores não pagãos
desde a suspensão do benefício, em outubro de 2017.
No caso concreto, não há ilegalidade ou abuso de poder no decisum recorrido.
Como bem observou o juízo de primeiro grau, a pretensão de recebimento dos valores atrasados
caracteriza afronta à Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, que impede o uso do mandado
de segurança como substitutivo da ação de cobrança.
Ademais, entendo que se revela temerária a concessão da liminar para o fim colimado, em razão
do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do
pedido advinda do julgamento da segurança.
A liminar, caso deferida, esgotaria o objeto do mandado de segurança.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. PAGAMENTO DECORRENTE DE ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO OU MÁ APLICAÇÃO
DA LEI. DESCABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA; SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE
COBRANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. INADMISSIBILIDADE.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido à sistemática do
art. 543-C do Código de Processo Civil, é incabível o desconto de valores indevidamente pagos
em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública,
quando constatada a boa-fé do servidor (STJ, REsp n. 1.244.182, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 10.10.12). Esse entendimento, contudo, não é aplicável no caso em que o pagamento indevido
decorre de falha operacional da Administração Pública, como se dá quando há erro no sistema da
folha de pagamento (STJ, AGREsp n. 1.278.089, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.12.12; TRF da
2ª Região, ApelRE n. 2008.51.51.043977-6, Rel. Des. Fed. Flávio de Oliveira Lucas, j. 15.12.10;
AMS n. 2004.51.02.000898-6, Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa, j. 11.09.07).
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (STF, Súmula n. 269).
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (STF,
Súmula n. 271). Esse entendimento remanesce válido, consoante precedentes do Superior
Tribunal de Justiça (STJ, ROMS n. 15.853, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08.04.03; EREsp n. 347.018,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 07.04.03).
3. Agravo de instrumento da autora provido, para impedir o desconto dos valores pagos à título de
adicional de periculosidade, e determinar a restituição dos valores descontados após a
impetração do writ. Prejudicado o agravo regimental da União.
(TRF3. 5ª Turma, AI 521851 / SP, Proc. 0031389-27.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, DJe 26.05.2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. - No caso dos
autos, não verifico o perigo da demora, tendo em vista que o agravante ainda se encontra na
ativa, possuindo meios outros de subsistência que não simplesmente o benefício cuja concessão
é requestada. - Por outro lado, a liminar de caráter satisfativo provisório pode transformar-se em
tutela definitiva quando do recebimento dos valores, podendo causar prejuízos ao erário caso a
sentença seja denegatória da aposentadoria. Daí decorre, também, outro impedimento à
concessão da liminar - o risco de irreversibilidade. Agravo de instrumento improvido.
(TRF5, 1ª Turma, AG 66301, Proc. 200605000003133, Rel. Des. Fed. Cesar Carvalho, DJ
30.03.2007, p. 1264).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO. LIMINAR. 1. NÃO CABE A CONCESSÃO DE
MEDIDA LIMINAR DE CARATER SATISFATIVO. 2. AGRAVO PROVIDO.
(TRF4, 5ª Turma, AG 9304135494, Rel. Luiza Dias Cassales, DJ 21.06.1995, p. 39261).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS. SÚMULA 269 DO STF. CARÁTER SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – A controvérsia posta a deslinde refere-se à possibilidade do recebimento dos valores não
pagãos desde a suspensão do benefício, em outubro de 2017.
II – A pretensão de recebimento dos valores atrasados caracteriza afronta à Súmula 269 do
Supremo Tribunal Federal, que impede o uso do mandado de segurança como substitutivo da
ação de cobrança.
III – Revela-se temerária a concessão da liminar para o fim colimado, em razão do evidente
caráter satisfativo da medida, razão pela qual é necessária a apreciação do pedido advinda do
julgamento da segurança.
IV – A liminar, caso deferida, esgotaria o objeto do mandado de segurança.
V – Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA