
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017300-25.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: LUCIANO RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017300-25.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: LUCIANO RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 293294307), interposto em face de decisão (ID 329864865) que, no processo de origem, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de tempo especial em comum, indeferiu o pedido de produção de prova pericial indireta ou por similaridade.
Sustenta a parte agravante, em síntese, cerceamento de defesa, haja vista que os documentos acostados não são suficientes para comprovar, de fato, a exposição aos agentes nocivos e perigosos.
Aduz, também, acerca da possibilidade de realização de perícia por similaridade quanto às empresas falidas, no caso: Indústrias Madeirit S/A.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido (ID 293347391).
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não apresentou resposta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017300-25.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: LUCIANO RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço do recurso aplicando a tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, segundo a qual: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
O R. Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial indireta ou por similaridade, nos seguintes termos:
“(…)
A teor do art. 370, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Ainda, nos termos do art. 464, §1º, do mesmo código, a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; e III - a verificação for impraticável.
O reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo trabalhador, até a publicação da Lei n. 9.032, que se deu em 29/04/1995, ocorria por mero enquadramento da categoria profissional ou por comprovada exposição a agente nocivo, sendo, após, admitida somente em razão da demonstração de penosidade, insalubridade ou periculosidade, com apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho ou de formulário padrão determinado pelo Instituto requerido.
Assim, considerando que o a parte requerente não forneceu informações sobre a semelhança das condições de trabalho e das atividades exercidas junto à sua empregadora, em relação à empresa paradigma, informações fundamentais para apreciação da prova requerida, indefiro o pedido de produção de prova pericial indireta ou por similaridade.
Demais disso, considerando a legislação vigente à época, o período de labor, e o decurso do prazo entre a data atual, atendo-se que maquinários e ambientes de trabalho se alteraram substancialmente nesse tempo, a perícia técnica em empresas do mesmo setor não guardará a similitude com o trabalho desempenhado e suas condições.
Pelo exposto, indefiro o pedido, também porquanto não demonstrada a utilidade da prova requerida.
(…)”.
É contra esta decisão que a parte agravante se insurge, pugnando pela realização de perícia técnica por similaridade referente à empresa Indústrias Madeirit S/A.
Em análise ao processo originário, a parte agravante objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de tempo especial em comum, referente aos seguintes períodos:
1 – 04/07/1983 a 31/05/1995 e de 22/06/1995 a 17/10/1995, ajudante de foguista/ajudante operador de caldeira /oficial mecânico, perante a empresa Indústrias Madeirit S/A.
2 - 15/04/1996 a 01/10/2011, encarregado de manutenção mecânica de sistemas, perante a empresa Bimbo do Brasil Ltda.
Para tanto, acostou, dentre outros documentos, a CTPS (ID’s 281266824, 2812668825 e 281266826) e CNPJ da empresa Indústrias Madeirit S/A, com situação cadastral: inapta/falida (ID 281266821).
Consoante o disposto no §3º, do artigo 68, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.
Outrossim, dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, além do que, o Juiz é destinatário da prova, conforme prevê o artigo 370, do Código de Processo Civil.
Vale dizer, cumpre ao magistrado valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Destaco, por oportuno, que a prova pericial para fins de comprovação da atividade especial é admitida em situações excepcionais (empresa inativa ou negativa no fornecimento de documentos).
Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – PROVA PERICIAL PPP – RECUSA NO FORNECIMENTO DO PPP – NÃO COMPROVAÇÃO – EMPRESA INATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.
2. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.
3. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.
4. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.
5. No caso concreto, o agravante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que as empresas se negaram a fornecer o PPP ou que se encontram baixadas.
6. Como o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a recusa ou o óbice dos empregadores para fornecer referida documentação, resta afastada a necessidade de intervenção jurisdicional.
7. Agravo de instrumento desprovido."
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5021170-15.2023.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento 16/08/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 23/08/2024).
Assim considerando, no caso dos autos, conforme acima exposto, restou demonstrada a hipótese excepcional (empresa inativa/falida) quanto à Indústrias Madeirit S/A, o que autoriza a realização de prova técnica por similaridade, em razão da impossibilidade da obtenção de prova documental.
Reporto-me ao julgado que segue:
"ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.
2. O agravante diligenciou junto às empresas nas quais laborou para a obtenção dos respectivos formulários PPP, a fim de fazer prova da especialidade do labor exercido, porém não obteve êxito. Nessa hipótese, cabível a expedição de ofícios às ex-empregadoras para que forneçam a documentação necessária à prova do direito, dando ensejo à ampla defesa do segurado.
3. Algumas das empresas nas quais o agravante alega ter exercido atividades especiais encontram-se inativas, o que impossibilita a obtenção de prova documental para a comprovação da exposição a agentes nocivos na época da prestação dos serviços. Dessa forma, inviabilizada a produção da prova pericial no ambiente de trabalho do segurado, é admissível a realização de perícia por similaridade.
4. Agravo de instrumento provido.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5031011-34.2023.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 14/08/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/08/2024)."
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a realização de perícia técnica por similaridade, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. EMPRESA INATIVA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento conhecido, aplicando-se a tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, segundo a qual: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
2.. A parte agravante objetiva o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 04/07/1983 a 31/05/1195 e 22/06/1995 a 17/10/1995, na empresa Indústrias Madeirit S/A e no período de 15/04/1996 a 01/10/2011, na empresa Bimbo do Brasil Ltda.
3. Pela cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa Indústrias Madeirit S/A, constam as informações: falido e situação cadastral inapta.
4. A prova pericial para fins de comprovação da atividade especial é admitida em situações excepcionais (empresa inativa ou negativa no fornecimento de documentos).
5. Demonstrada a hipótese excepcional que autoriza a realização de prova técnica por similaridade, em razão da impossibilidade da obtenção de prova documental.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL