D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/05/2017 10:36:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009450-74.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por WLADMIR MARTINES ORTEGA, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum.
A r. sentença de fls. 156/162 julgou improcedente o pedido e condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$400,00, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 165/173, pugna o autor pela reforma da sentença, com o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 01/06/1979 a 19/11/1996, e respectiva alteração da modalidade de aposentadoria por tempo de serviço proporcional para integral.
Contrarrazões da autarquia às fls. 178/180.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Passo à apreciação do trabalho exercido em condições especiais.
Inicialmente, registro que o período de 20 de julho de 1976 a 31 de maio de 1979, em que o autor exercera as funções de motorista de caminhão junto à Cinasita S/A, fora reconhecido como especial pelo INSS em sede administrativa (fls. 114/115).
Controvertem as partes quanto ao período posterior (1º de junho de 1979 a 19 de novembro de 1996).
E, no particular, não assiste razão ao autor.
O formulário SB-40 de fl. 16, subscrito pelo procurador da pessoa jurídica Cinasita S/A Indústria e Comércio informa ter o autor, no período de 1º de março de 1981 até a data da emissão do documento (31 de outubro de 1996), exercido a atividade de "Encarregado de Manutenção de Máquinas". O trabalho, equivalente ao prestado pelo Mecânico de Manutenção, se desenvolvera em um galpão pré-fabricado de concreto, devidamente iluminado e ventilado, e consistia na manutenção preventiva e corretiva das máquinas em geral.
Os agentes agressivos a que ficara submetido o requerente eram: "Ruído proveniente das máquinas, poeiras metálicas e calor do ambiente de trabalho".
A insubsistência das informações trazidas no formulário em questão recomenda, de fato, a improcedência do pedido inicial.
A categoria profissional a que pertence o autor não se acha contemplada no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de sorte a inviabilizar o reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento.
Não bastasse, ausente do documento em questão mensuração acerca da intensidade de pressão sonora e calor, impedindo o cotejo com os limites de tolerância previstos na legislação.
Para além disso, registro que o agente agressivo "poeira metálica" não integra o Anexo I do Decreto nº 83.080/79, vigente à época da prestação laboral.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
Assim sendo, reputo enquadrado como comum o período indicado na inicial.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do autor e mantenho integralmente a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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