Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. AUTOR ESTATUTÁRIO. ILEGIMITADADE DO INSS PARA FIGUR...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:17

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. AUTOR ESTATUTÁRIO. ILEGIMITADADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço em regime próprio de previdência social, no período de 16/09/1996 a 07/12/2005. 2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 3 - Em sua decisão, o juízo a quo reconheceu o labor no período de 06/09/1996 a 07/12/2005 e determinou que o INSS concedesse a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, caso preenchidos todos os requisitos legais. 4 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. 6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda. 7 - Para comprovar o labor no Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE, o autor apresentou declaração, datada de 27/12/2005, de que "é servidor desta Autarquia, desde 01 de outubro de 1980, sendo que da data de sua admissão a 15 de setembro de 1996, foi regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, passando a partir do dia 16 de setembro de 1996 a ser regido pela Lei Municipal nº 1972, de 07/11/72 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Piracicaba - SP" (fl. 89). 8 - E, conforme ofício do Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba (fl. 144), datado de 31/12/2009, o autor "conta com um tempo de contribuição em favor do Instituto mencionado, de: 4.850 dias, ou seja, 13 anos, 03 meses e 15 dias, referente ao período de 16/09/1996 a 31/12/2009". 9 - Assim, verifica-se que, tanto na data do requerimento administrativo (07/12/2005 - fl. 102), quanto na data do ajuizamento da ação (26/08/2008 - fl. 02), o autor estava vinculado a regime próprio de previdência. 10 - Diante da ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, porquanto, estando a parte autora submetida a regime próprio de previdência, benefício resultante da contagem de tempo de serviço deve ser concedido e pago por Instituto de Previdência competente para tanto, nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.213/91, não se inserindo na competência estabelecida pelo artigo 109 da Constituição da República. 11 - E mais ainda: tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de aposentadoria. 12 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença. 13 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 15 - Remessa necessária provida. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1789520 - 0008032-97.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008032-97.2008.4.03.6109/SP
2008.61.09.008032-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADILSON CLAUDIO CARDOSO MONTEIRO
ADVOGADO:SP080984 AILTON SOTERO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00080329720084036109 2 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. AUTOR ESTATUTÁRIO. ILEGIMITADADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço em regime próprio de previdência social, no período de 16/09/1996 a 07/12/2005.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juízo a quo reconheceu o labor no período de 06/09/1996 a 07/12/2005 e determinou que o INSS concedesse a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, caso preenchidos todos os requisitos legais.
4 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
7 - Para comprovar o labor no Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE, o autor apresentou declaração, datada de 27/12/2005, de que "é servidor desta Autarquia, desde 01 de outubro de 1980, sendo que da data de sua admissão a 15 de setembro de 1996, foi regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, passando a partir do dia 16 de setembro de 1996 a ser regido pela Lei Municipal nº 1972, de 07/11/72 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Piracicaba - SP" (fl. 89).
8 - E, conforme ofício do Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba (fl. 144), datado de 31/12/2009, o autor "conta com um tempo de contribuição em favor do Instituto mencionado, de: 4.850 dias, ou seja, 13 anos, 03 meses e 15 dias, referente ao período de 16/09/1996 a 31/12/2009".
9 - Assim, verifica-se que, tanto na data do requerimento administrativo (07/12/2005 - fl. 102), quanto na data do ajuizamento da ação (26/08/2008 - fl. 02), o autor estava vinculado a regime próprio de previdência.
10 - Diante da ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, porquanto, estando a parte autora submetida a regime próprio de previdência, benefício resultante da contagem de tempo de serviço deve ser concedido e pago por Instituto de Previdência competente para tanto, nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.213/91, não se inserindo na competência estabelecida pelo artigo 109 da Constituição da República.
11 - E mais ainda: tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de aposentadoria.
12 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença.
13 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Remessa necessária provida. Apelação do INSS prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, restando prejudicada a apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/12/2018 19:07:45



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008032-97.2008.4.03.6109/SP
2008.61.09.008032-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADILSON CLAUDIO CARDOSO MONTEIRO
ADVOGADO:SP080984 AILTON SOTERO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00080329720084036109 2 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ADILSON CLÁUDIO CARDOSO MONTEIRO, objetivando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor em regime próprio de previdência social, no período de 16/09/1996 a 07/12/2005.


A r. sentença de fls. 158/159-verso, julgou procedente o pedido inicial, "para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social considere como trabalhado em condições normais o período 06.09.1996 a 07.12.2005 e implante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor Adilson Cláudio Cardoso Monteiro (NB 138.307.482-5), consoante determina a lei e desde que preenchidos os demais requisitos legais para tanto e, neste caso, proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário, com incidência de correção monetária apurada nos termos da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e 8 do Tribunal Reginal Federal da 3ª Região e da Resolução nº 134 de 21.12.2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e que os juros de mora incidam desde a citação (18.11.2008 - fl. 121/123), à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do disposto no artigo 406, do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), artigo 219 do Código de Processo Civil e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ressalvando que a partir de 01.07.2009, em substituição à atualização monetária e juros de mora acima preconizados, haverá a incidência de uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, observando-se a prescrição quinquenal". Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Custas ex lege. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Decisão submetida à remessa necessária.


Em razões recursais de fls. 164/165, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando que o autor recusou-se a apresentar certidão de tempo de serviço em que conste não ter utilizado do período para aposentadoria em regime próprio de previdência, tendo sido correta a negativa autárquica. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada aos autos do documento de fl. 144.


Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço em regime próprio de previdência social, no período de 16/09/1996 a 07/12/2005.


Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.


Em sua decisão, o juízo a quo reconheceu o labor no período de 06/09/1996 a 07/12/2005 e determinou que o INSS concedesse a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, caso preenchidos todos os requisitos legais.


Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.


O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:


"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir".

Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.


Para comprovar o labor no Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE, o autor apresentou declaração, datada de 27/12/2005, de que "é servidor desta Autarquia, desde 01 de outubro de 1980, sendo que da data de sua admissão a 15 de setembro de 1996, foi regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, passando a partir do dia 16 de setembro de 1996 a ser regido pela Lei Municipal nº 1972, de 07/11/72 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Piracicaba - SP" (fl. 89).


E, conforme ofício do Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba (fl. 144), datado de 31/12/2009, o autor "conta com um tempo de contribuição em favor do Instituto mencionado, de: 4.850 dias, ou seja, 13 anos, 03 meses e 15 dias, referente ao período de 16/09/1996 a 31/12/2009".


Assim, verifica-se que, tanto na data do requerimento administrativo (07/12/2005 - fl. 102), quanto na data do ajuizamento da ação (26/08/2008 - fl. 02), o autor estava vinculado a regime próprio de previdência.


Diante da ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, porquanto, estando a parte autora submetida a regime próprio de previdência, benefício resultante da contagem de tempo de serviço deve ser concedido e pago por Instituto de Previdência competente para tanto, nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.213/91, não se inserindo na competência estabelecida pelo artigo 109 da Constituição da República.


E mais ainda: tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de aposentadoria.


Nesta esteira, colhe-se de julgado desta Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO CUMULADO COM APOSENTADORIA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - ATIVIDADE RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
Remessa oficial não conhecida, visto que não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Agravo retido conhecido, uma vez que requerida, expressamente, a sua apreciação nas razões de apelação do INSS, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, porém, nego-lhe provimento. Deve ser afastada a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, uma vez que apresenta a parte autora nítido interesse processual quando busca a tutela jurisdicional que lhe reconheça o seu direito a perceber benefício previdenciário por meio do exercício do direito de ação. E, sendo o direito de ação uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, inc. XXXV, da CF, não está a parte demandante obrigada a recorrer primeiramente à esfera administrativa antes de propor a ação judicial.
O INSS é parte ilegítima para figurar no presente feito, no que se refere ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que, sendo o autor funcionário público estatutário, vinculado, portanto, ao Regime Próprio da Previdência Social, tal pretensão deve ser direcionada ao Município de Taquarituba-SP, o qual possui a atribuição de conceder referido benefício.
O autor é servidor público municipal, sendo, portanto, condição legal sine qua non, a indenização para a averbação de tempo de serviço na contagem recíproca (público-privado) e consequente expedição de certidão.
No caso presente, inviabiliza-se a averbação do tempo de serviço, face à ausência de pagamento da indenização das respectivas contribuições.
Remessa oficial não conhecida.
Agravo retido improvido.
Julgado extinto o processo, ex officio, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria.
Apelação do INSS provida."
(Apelação/Reexame Necessário 2005.03.99.052942-0/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, j. 04/10/2010, v.u.)

Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença.


Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.


Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, restando prejudicada a apelação autárquica.


Em razão do ônus sucumbencial, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/12/2018 19:07:42



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora