APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013807-60.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PALOMA ALVES RAMOS - SC22241
APELADO: ALTAIR GONCALVES DAMASCENO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ISIDORO ALOISE - SP33188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013807-60.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PALOMA ALVES RAMOS - SC22241
APELADO: ALTAIR GONCALVES DAMASCENO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ISIDORO ALOISE - SP33188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
"
EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
. DECADÊNCIA.1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: " É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)"
(RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, requerida em 28/05/1997, foi concedida em 06/08/1999 e teve sua DIB fixada na DER (ID 113644281 – Pág. 18).
Pois bem, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo" (redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Constata-se que o autor efetuou postulação administrativa de revisão em 16/08/1999 (ID 113649635 - Pág. 28/30), sem haver nos autos comunicação da data de indeferimento. Contudo, infere-se da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº 1999.61.00.048411-5, que correu perante a 3ª Vara Cível Especializada em Previdenciário, que referido pleito foi indeferido, eis que restou consignado que “O que se consegue concluir é que o pedido nestes autos foi mal formulado, pois não poderia o impetrante pretender a concessão da aposentadoria, pois esta já fora concedida, conforme explanado, e sim a sua revisão, em vista do indeferimento do respetivo pedido, conforme consta no documento de fl. 241
A ação mandamental foi extinta sem julgamento do mérito, em razão da carência da ação, tendo a sentença, proferida em 09/06/2000, transitado em julgado em 19/02/2001 (ID 107458007 - Pág. 45/55). Desta feita, possível se concluir que o indeferimento do pleito revisional ocorreu antes de 09/06/2000. Entendimento diverso somente seria possível mediante a comprovação nos autos, o que não foi feito, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC/73).
Conclui-se, portanto, que o termo final da contagem do prazo ocorreu em 2010. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 07/12/2011 (ID 113644281 - Pág. 04). Desta feita, de rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução do mérito.
Saliente-se que o Mandado de Segurança não suspende nem interrompe o prazo decadência, eis que, conforme exposto, foi proferida sentença sem julgamento do mérito e, ainda que se entendesse o contrário, igualmente teria ocorrido o transcurso do lapso decadencial entre o trânsito em julgado daquela e o ajuizamento da presente demanda.
Por derradeiro, importa consignar que os períodos objeto desta ação, sobretudo os que se ventila o reconhecimento da especialidade, foram submetidos à apreciação do INSS quando do requerimento administrativo, tendo o próprio autor afirmado em aditamento da inicial “Excelência há de se ressaltar que toda documentação pertinente foi anexada ao PA”
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida na sentença. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, vigente à época, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto,
dou provimento à remessa necessária, tida por submetida,
para reduzir a sentençaultra petita
aos limites do pedido, excluindo-se o reconhecimento da especialidade nos períodos de 10/10/1978 a 20/01/1980, 14/04/1980 a 28/04/1995 e 29/05/1997 a 30/06/1999, e para julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73 (art. 487, II, do CPC/2015), com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título e condenação do autor no ônus de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, restandoprejudicada a análise da apelação do INSS.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA E
ULTRA PETITA
. REVISÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDA PARA REDUZIR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO E RECONHECER A DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - A r. sentença condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante o reconhecimento de períodos comum e especiais, desde a data do requerimento administrativo (28/05/1997), observada a prescrição quinquenal, bem como no pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita),
aquém(citra petita)
ou diversamente do pedido(extra petita),
consoante o art. 492 do CPC/2015.3 - Verifica-se que o autor postulou o reconhecimento dos períodos de 25/06/1961 a 17/03/1963, 26/10/1973 a 10/02/1974 e 25/06/1975 a 14/02/1977, e o cômputo como especial dos lapsos de 26/10/1973 a 10/02/1974, 25/06/1975 a 14/02/1977, 15/02/1977 a 09/10/1978, 26/02/1980 a 13/04/1980 e 29/04/1995 a 28/05/1997.
4 - Todavia, em sua decisão, a MMª. Juíza a quo reconheceu a especialidade dos períodos de 10/10/1978 a 20/01/1980, 14/04/1980 a 28/04/1995 e 29/05/1997 a 30/06/1999. A despeito de alguns dos intervalos já ter sido assim considerados administrativamente, a sentença é
ultra petita
, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
6 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se da fundamentação e do dispositivo o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 10/10/1978 a 20/01/1980, 14/04/1980 a 28/04/1995 e 29/05/1997 a 30/06/1999.
7 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
8 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, requerida em 28/05/1997, foi concedida em 06/08/1999 e teve sua DIB fixada na DER.
9 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo" (redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
10 - Constata-se que o autor efetuou postulação administrativa de revisão em 16/08/1999, sem haver nos autos comunicação da data de indeferimento. Contudo, infere-se da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº 1999.61.00.048411-5, que correu perante a 3ª Vara Cível Especializada em Previdenciário, que referido pleito foi indeferido, eis que restou consignado que “O que se consegue concluir é que o pedido nestes autos foi mal formulado, pois não poderia o impetrante pretender a concessão da aposentadoria, pois esta já fora concedida, conforme explanado, e sim a sua revisão, em vista do indeferimento do respetivo pedido, conforme consta no documento de fl. 241”.
11 - A ação mandamental foi extinta sem julgamento do mérito, em razão da carência da ação, tendo a sentença, proferida em 09/06/2000, transitado em julgado em 19/02/2001. Desta feita, possível se concluir que o indeferimento do pleito revisional ocorreu antes de 09/06/2000. Entendimento diverso somente seria possível mediante a comprovação nos autos, o que não foi feito, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC/73).
12 - Conclui-se, portanto, que o termo final da contagem do prazo ocorreu em 2010. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 07/12/2011. Desta feita, de rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução do mérito.
13 - Saliente-se que o Mandado de Segurança não suspende nem interrompe o prazo decadência, eis que, conforme exposto, foi proferida sentença sem julgamento do mérito e, ainda que se entendesse o contrário, igualmente teria ocorrido o transcurso do lapso decadencial entre o trânsito em julgado daquela e o ajuizamento da presente demanda.
14 - Por derradeiro, importa consignar que os períodos objeto desta ação, sobretudo os que se ventila o reconhecimento da especialidade, foram submetidos à apreciação do INSS quando do requerimento administrativo, tendo o próprio autor afirmado em aditamento da inicial “Excelência há de se ressaltar que toda documentação pertinente foi anexada ao PA”.
15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
16 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Remessa necessária provida, sentença reduzida aos limites do pedido e decadência reconhecida. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa necessária, tida por submetida, para reduzir a sentença ultra petita aos limites do pedido, excluindo-se o reconhecimento da especialidade nos períodos de 10/10/1978 a 20/01/1980, 14/04/1980 a 28/04/1995 e 29/05/1997 a 30/06/1999, e para julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73 (art. 487, II, do CPC/2015), com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título e condenação do autor no ônus de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, restando prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.