Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016239-08.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.007 E. STJ. SOBRESTAMENTO AFASTADO. HIPÓTESE DIVERSA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.037, parágrafo 13, inciso I c.c. artigo 1.015, XIII,
ambos do CPC.
2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais
1.674.221 e 1.788.404 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrada como
Tema 1.007, a controvérsia diz respeito à "possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de
trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não
haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo".
3. O benefício de aposentadoria por idade híbrida, está prevista no parágrafo 3º., do artigo 48, da
Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 11.718/08.
4. No caso dos autos, a agravante objetiva o reconhecimento de tempo de trabalho rural
(26/06/1980 a 30/05/2002), para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, prevista no artigo 52 e, seguintes, da Lei 8.213/91.
5. A questão tratada nos autos principais é diversa daquela objeto do Tema 1.007.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016239-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA JOSE BARBOSA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016239-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA JOSE BARBOSA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de labor rural, determinou o
sobrestamento do feito, por 6 meses, considerando estar a matéria delimitada pelo Tema 1007,
afetado pelo E. STJ.
Sustenta a agravante, em síntese, que a controvérsia cadastrada no Tema 1.007, refere-se à
aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, parágrafo 3º., da Lei 8.213/91, porém, no
caso dos autos, objetiva benefício diverso, qual seja: aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no artigo 52 e seguintes, da Lei 8.213/91, com reconhecimento de período de labor rural.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016239-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA JOSE BARBOSA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.037, parágrafo 13, inciso I c.c. artigo 1.015, XIII,
ambos do CPC.
O R. Juízo a quo determinou o sobrestamento do feito, por 6 meses, considerando estar a
matéria delimitada pelo Tema 1007, afetado pelo E. STJ, nos seguintes termos:
“Trata-se de demanda cuja causa de pedir baseia-se na possibilidade de cumulação de período
de trabalho rural remoto (exercido antes de 1991) com urbano, para fins de concessão de
aposentadoria híbrida.
Em 22/03/2019, o relator dos REsp 1.674.221-SP e 1.788.404-PR, Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1007),
até final julgamento da questão perante o Superior Tribunal de Justiça. (...)
Logo, em cumprimento à determinação superior, DETERMINO o SOBRESTAMENTO da presente
ação por 6 (seis) meses.
Findo o prazo e não havendo decisão pelo Superior Tribunal de Justiça suspenda-se o feito
novamente, pelo mesmo período, até que haja deliberação por aquela Corte.
Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisão.
Anote-se no sistema SAJ.
Demais diligências necessárias.
Intime-se.”
A agravante requereu a reconsideração da r. decisão, a qual foi mantida pelo R. Juízo a quo,
verbis:
“Páginas 71-73: Mantenho a decisão de págs. 68-69 por seus próprios fundamentos, pois o pano
de fundo da pretensão autoral é o reconhecimento de período rural em cumulação com período
urbano para concessão de aposentadoria, estando, portanto, afetado pelo Tema 1007 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.”
É neste contexto que a agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
Analisando a petição inicial dos autos principais, de natureza previdenciária, observo que a
agravante, qualificada como agente comunitária, com 51 anos de idade, assim pleiteia:
“(...)
D) Se digne receber, processar, conhecer e acolher este pedido, JULGANDO A PRESENTE
AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE, para:
1 – Reconhecer o período de trabalho rural, independente de contribuições, de: 26/06/1980 a
30/05/2002;
2 – Condenar o INSS a conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à parte
autora, desde a data do requerimento administrativo em 29/03/2018, com pagamento das
parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente com aplicação de juros;
3 – Cálculo do valor de sua Aposentadoria de acordo com o Artigo 29-C da Lei 8.213/91.
E) Subsidiariamente, nos termos do Artigo 326 do CPC, caso este MM juízo chegue à conclusão
que, na DER, a parte autora não possuía os requisitos necessários para o benefício pretendido,
mas que cumpriu tais requisitos em momento posterior REQUER seja dada oportunidade para
manifestação acerca da possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do art. 690 da IN
77/2015;
F) Condene o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o total da
condenação, nos termos do artigo 85 do CPC;(...)”.
Depreende-se, assim, que a agravante, nos autos principais, objetiva o reconhecimento de tempo
de trabalho rural (26/06/1980 a 30/05/2002), para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no artigo 52 e, seguintes, da Lei 8.213/91.
Observo, ainda, que o requerimento administrativo apresentado perante a Autarquia se refere a
aposentadoria por tempo de contribuição (num. 73246302 – pág. 16).
A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais
1.674.221 e 1.788.404 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrada como
Tema 1.007, a controvérsia diz respeito à "possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de
trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não
haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo".
O benefício de aposentadoria por idade híbrida, está prevista no parágrafo 3º., do artigo 48, da
Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 11.718/08:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei
nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)."
Assim considerando, observa-se que a questão tratada nos autos principais é diversa daquela
objeto do Tema 1.007, razão pela qual, a r. decisão agravada merece reforma.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada, nos termos dafundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.007 E. STJ. SOBRESTAMENTO AFASTADO. HIPÓTESE DIVERSA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.037, parágrafo 13, inciso I c.c. artigo 1.015, XIII,
ambos do CPC.
2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais
1.674.221 e 1.788.404 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrada como
Tema 1.007, a controvérsia diz respeito à "possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de
trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não
haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo".
3. O benefício de aposentadoria por idade híbrida, está prevista no parágrafo 3º., do artigo 48, da
Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 11.718/08.
4. No caso dos autos, a agravante objetiva o reconhecimento de tempo de trabalho rural
(26/06/1980 a 30/05/2002), para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, prevista no artigo 52 e, seguintes, da Lei 8.213/91.
5. A questão tratada nos autos principais é diversa daquela objeto do Tema 1.007.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA