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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VERBAS ACESSÓRIAS. TRF3. 00...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:37:55

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VERBAS ACESSÓRIAS I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que eventuais divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações. II - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IV - Apelação do réu provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220342 - 0000163-79.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000163-79.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.000163-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VALDEMIR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP284484 RENATA COSTA OLIVEIRA CARDOSO e outro(a)
No. ORIG.:00001637920134036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VERBAS ACESSÓRIAS
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que eventuais divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações.
II - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do réu provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de maio de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000163-79.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.000163-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VALDEMIR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP284484 RENATA COSTA OLIVEIRA CARDOSO e outro(a)
No. ORIG.:00001637920134036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação previdenciária, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI e § 3º, do CPC de 2015, em relação ao pedido de reconhecimento de labor comum no período de 31.01.1967 a 20.02.1970 e das contribuições previdenciárias vertidas na qualidade de contribuinte individual nos lapsos de 01.07.1997 31.01.2006, 01.02.2006 a 31.12.2006 e 01.01.2007 a 31.05.2007, e julgou procedente o pedido, para condenar o réu a averbar os interregnos de atividades laborativas comuns de 01.04.1970 a 31.07.1982 e 20.04.1984 a 19.04.1985. Em consequência, condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (01.10.2007). Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267, de 02.12.2013. Autorizada a compensação de eventuais créditos oriundos do benefício de aposentadoria concedido, com débitos oriundos de valores de eventual benefício já implantado. Honorários advocatícios arbitrados no percentual legal mínimo previsto no artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do novo CPC, incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença. Sem custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata implantação do benefício.


Em suas razões recursais, requer a Autarquia a observância da Lei n. 11.960/09 no que se refere ao cálculo da correção monetária. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.


Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


Conforme consulta realizada junto ao sistema DATAPREV, houve a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000163-79.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.000163-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VALDEMIR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP284484 RENATA COSTA OLIVEIRA CARDOSO e outro(a)
No. ORIG.:00001637920134036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fls. 338/354).


Da remessa oficial tida por interposta.


De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas.

Do mérito.


Busca o autor, nascido em 19.01.1952, o cômputo do tempo de serviço comum urbano exercido no interregno de 01.04.1970 a 31.07.1982 e 20.04.1984 a 19.04.1985, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que eventuais divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações.

No caso em apreço, deve ser mantido o cômputo, como tempo de serviço comum, do lapso de 01.04.1970 a 31.07.1982, eis que a CTPS de fl. 80 retrata o labor como ajudante mecânico junto ao empregador Elisio Mariano dos Santos. Destaco que não há sinais de rasura ou contrafação a elidir a validade do contrato de trabalho ali anotado, não tendo o INSS apontado irregularidades capaz de contrapor o referido vínculo. Nesse sentido dispõe o art. 19 do Decreto 3.048/99, in verbis:

Art. 19 - A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do seguro social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

Ressalto que em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como, por exemplo, no julgamento da AC nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477.


No que tange ao interregno de 20.04.1984 a 19.04.1985, em que o autor trabalhou junto à empresa Fibrafrio Câmaras Frigoríficas S/C Ltda., embora não tenha sido incluído na contagem administrativa de tempo de serviço acostada à fl. 133, encontra-se devidamente cadastrado no CNIS (fl. 202), restando, portanto, incontroverso.


Assim, somado os períodos de labor comum ora reconhecidos àqueles já considerados na seara administrativa, o autor totalizou 28 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 10 meses e 06 dias de tempo de contribuição até 01.10.2007, data do requerimento administrativo, conforme planilha de fl. 200, verso, que ora acolho.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da EC nº 20/98 e Lei 9.876/99.


Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (01.10.2007; fl. 115), ante o firme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 11.01.2013 (fl. 02), restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 11.01.2008.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Ante o provimento do recurso do INSS e parcial provimento da remessa oficial, tida por interposta, fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para que a correção monetária e os juros de mora incidam na forma acima explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/05/2017 18:14:51



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