Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:18

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A r. sentença condenou o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, a partir de 16/04/1994 (DER), com RMI a ser calculada pela referida autarquia e determinou que o período entre 30/01/1968 e 16/04/1997, em que o autor trabalhou para a TELESP, seja considerado especial. 2. Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 3 - Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor esteve sujeito aos agentes agressivos eletricidade (com tensões acima de 250 volts) e ruído, exercendo trabalho em condições especiais na empresa TELESP, de 30/01/1968 a 16/04/1997, razão pela qual tal atividade deve ser enquadrada como especial, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (formulário SB-40 em nome do segurado - fl. 41; perícia - fls. 34/39; descrição das funções exercidas - fls. 76/77; formulário SB-40 de pessoa que realizava idênticas funções - senhor José Antônio Teixeira - fls. 78/82; laudo pericial realizado em ação trabalhista, com descrição e comprovação de atividades insalubres e perigosas - fls. 83/94; sentença proferida no juízo trabalhista, com a determinação de entrega, pela empresa, de formulário SB-40 pertinente à comprovação de atividades insalubres e perigosas - fls. 96/102). 4 - O laudo pericial referente à ação trabalhista movida pelo segurado contra a empresa Telesp (fls. 83/94), em relação ao ruído, esclarece que: "O reclamante quando realizava os trabalhos envolvendo atividades nas salas do Sistema de Comutação das Centrais Telefônicas, testando equipamentos e verificando as polaridades e continuidade dos pares telefônicos acarretava a recepção de sinais através de aparelhos do tipo, fones de ouvido. Os sinais são estridentes conforme foi observado em operação realizada pelo paradigma. As atividades do reclamante podem, desta forma ser enquadradas, no Anexo 13 - Agentes Químicos, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 - Operações Diversas. Assim sendo, a avaliação é quantitativa, não sendo, portanto, necessárias as medições dos níveis de pressão sonora (ruído) no ambiente de trabalho do reclamante". Contudo, o outro laudo apresentado (fls. 33/39) atestou níveis de pressão sonora no local de trabalho, de forma habitual e permanente, variável entre 82 DB e 91 DB, não deixando dúvidas quanto à necessidade de reconhecimento do tempo de trabalho especial ao segurado. 5 - Em relação à eletricidade, o referido laudo (fls. 83/94) explica que: "O reclamante quando executada as atividades de reparos das linhas e dos equipamentos, da rede telefônica aérea da reclamada, tinha que subir na escada e aí permanecer para acessar a caixa TAR ou a caixa de ventilação externa - CVE. Nestas condições, o reclamante permanecia em área de risco, pois estava próximo à rede secundária de energia elétrica de 220/124V, próximo ao transformador de distribuição de 13.800 - 220/127V e abaixo da rede primária de energia elétrica de 13.800V. Nota: Esta atividade o reclamante executou no período de 30.01.1968 a 17.08.1979. O reclamante também adentrava no interior das cabines de distribuição (cabines primárias) de 13.800V, das Centrais Telefônicas para rearmar os disjuntores quando do seu desligamento por falha no sistema de energia elétrica. Nota: Esta atividade o reclamante executou no período de 18.08.1979 a 1995 (não foi possível precisar o mês correto). Neste caso o reclamante executava estas atividades em condições de periculosidade por eletricidade." Dessa forma, resta claro o enquadramento da atividade no item 1.1.8, do quadro III, do Decreto 53.831/64. 6 - Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 9 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1908975 - 0001153-46.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001153-46.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.001153-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JOAO LAFAETE DE MORAIS
ADVOGADO:SP198938 CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00011534620084036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A r. sentença condenou o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, a partir de 16/04/1994 (DER), com RMI a ser calculada pela referida autarquia e determinou que o período entre 30/01/1968 e 16/04/1997, em que o autor trabalhou para a TELESP, seja considerado especial.
2. Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor esteve sujeito aos agentes agressivos eletricidade (com tensões acima de 250 volts) e ruído, exercendo trabalho em condições especiais na empresa TELESP, de 30/01/1968 a 16/04/1997, razão pela qual tal atividade deve ser enquadrada como especial, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (formulário SB-40 em nome do segurado - fl. 41; perícia - fls. 34/39; descrição das funções exercidas - fls. 76/77; formulário SB-40 de pessoa que realizava idênticas funções - senhor José Antônio Teixeira - fls. 78/82; laudo pericial realizado em ação trabalhista, com descrição e comprovação de atividades insalubres e perigosas - fls. 83/94; sentença proferida no juízo trabalhista, com a determinação de entrega, pela empresa, de formulário SB-40 pertinente à comprovação de atividades insalubres e perigosas - fls. 96/102).
4 - O laudo pericial referente à ação trabalhista movida pelo segurado contra a empresa Telesp (fls. 83/94), em relação ao ruído, esclarece que: "O reclamante quando realizava os trabalhos envolvendo atividades nas salas do Sistema de Comutação das Centrais Telefônicas, testando equipamentos e verificando as polaridades e continuidade dos pares telefônicos acarretava a recepção de sinais através de aparelhos do tipo, fones de ouvido. Os sinais são estridentes conforme foi observado em operação realizada pelo paradigma. As atividades do reclamante podem, desta forma ser enquadradas, no Anexo 13 - Agentes Químicos, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 - Operações Diversas. Assim sendo, a avaliação é quantitativa, não sendo, portanto, necessárias as medições dos níveis de pressão sonora (ruído) no ambiente de trabalho do reclamante". Contudo, o outro laudo apresentado (fls. 33/39) atestou níveis de pressão sonora no local de trabalho, de forma habitual e permanente, variável entre 82 DB e 91 DB, não deixando dúvidas quanto à necessidade de reconhecimento do tempo de trabalho especial ao segurado.
5 - Em relação à eletricidade, o referido laudo (fls. 83/94) explica que: "O reclamante quando executada as atividades de reparos das linhas e dos equipamentos, da rede telefônica aérea da reclamada, tinha que subir na escada e aí permanecer para acessar a caixa TAR ou a caixa de ventilação externa - CVE. Nestas condições, o reclamante permanecia em área de risco, pois estava próximo à rede secundária de energia elétrica de 220/124V, próximo ao transformador de distribuição de 13.800 - 220/127V e abaixo da rede primária de energia elétrica de 13.800V. Nota: Esta atividade o reclamante executou no período de 30.01.1968 a 17.08.1979. O reclamante também adentrava no interior das cabines de distribuição (cabines primárias) de 13.800V, das Centrais Telefônicas para rearmar os disjuntores quando do seu desligamento por falha no sistema de energia elétrica. Nota: Esta atividade o reclamante executou no período de 18.08.1979 a 1995 (não foi possível precisar o mês correto). Neste caso o reclamante executava estas atividades em condições de periculosidade por eletricidade." Dessa forma, resta claro o enquadramento da atividade no item 1.1.8, do quadro III, do Decreto 53.831/64.
6 - Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/05/2017 10:32:16



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001153-46.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.001153-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JOAO LAFAETE DE MORAIS
ADVOGADO:SP198938 CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00011534620084036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/03/2013 e os embargos de declaração foram acolhidos em 20/06/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, a partir de 16/04/1994 (DER), com RMI a ser calculada pela referida autarquia e determinou que o período entre 30/01/1968 e 16/04/1997, em que o autor trabalhou para a TELESP, seja considerado especial.

Houve, também, a fixação de correção monetária e juros de mora nos termos da Resolução nº 134/2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.

A verba honorária foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.

A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 173/175):

"Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em face da inexistência de matéria preliminar a ser apreciada, atenho-me ao mérito do pedido. O pedido procede, em parte. No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria especial tem previsão nos artigos 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991 .O autor comprovou ter laborado em condições especiais na empresa TELESP, de 30-01-1968 a 16-04-1997. Para tanto, anexou os seguintes documentos aos autos:" a) descrição das funções exercidas de 30-01-1968 a 17-08-1979 (fls. 76/77); " b) formulário SB-40 de pessoa que realizava idênticas funções - senhor José Antônio Teixeira (fls. 78/82); " c) laudo pericial realizado em ação trabalhista, com descrição e comprovação de atividades insalubres e perigosas de 30-01-1968 a 16-04-1997 (fls. 83/94); " d) sentença proferida no juízo trabalhista, com a determinação de entrega, pela empresa, de formulário SB-40 pertinente à comprovação de atividades insalubres e perigosas de 30-01-1968 a 16-04-1997 (fls. 96/102). Os documentos trazidos aos autos demonstram que o autor esteve sujeito a ruído e a eletricidade. Os períodos laborados estão claros. Consequentemente, é de se reconhecer a atividade especial nas empresas citadas. Há perfeita subsunção dos fatos ao anexo do Decreto nº 53.831/64. (...) Entendo, portanto, que o autor trabalhou sob condições especiais, na empresa TELESP, de 30-01-1968 a 16-04-1997.III - DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, JOÃO LAFAETE DE MORAIS, nascido em 03-03-1949, portador da cédula de identidade RG nº 4.219.253 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 321.020.708-91, em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me à empresa TELESP, de 30-01-1968 a 16-04-1997. Determino ao instituto previdenciário que considere os períodos acima descritos e refaça o cálculo do tempo de serviço do autor concernente requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 16-04-1994 (DER) - NB 42/101.873.247-8.Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional. Atuo com esteio no art. 273, do Código de Processo Civil. Determino ao instituto previdenciário que considere os períodos acima descritos e refaça o cálculo do tempo de serviço do autor. Condeno o instituto previdenciário ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em valores atrasados, apurados até a data da sentença. Atuo em conformidade com o verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se".

Infere-se, no mérito, que os documentos juntados aos autos demonstram que o autor esteve sujeito aos agentes agressivos eletricidade (com tensões acima de 250 volts) e ruído, exercendo trabalho em condições especiais na empresa TELESP, de 30/01/1968 a 16/04/1997, razão pela qual tal atividade deve ser enquadrada como especial, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (formulário SB-40 em nome do segurado - fl. 41; perícia - fls. 34/39; descrição das funções exercidas - fls. 76/77; formulário SB-40 de pessoa que realizava idênticas funções - senhor José Antônio Teixeira - fls. 78/82; laudo pericial realizado em ação trabalhista, com descrição e comprovação de atividades insalubres e perigosas - fls. 83/94; sentença proferida no juízo trabalhista, com a determinação de entrega, pela empresa, de formulário SB-40 pertinente à comprovação de atividades insalubres e perigosas - fls. 96/102).

Com efeito, o laudo pericial referente à ação trabalhista movida pelo segurado contra a empresa Telesp (fls. 83/94), em relação ao ruído, esclarece que: "O reclamante quando realizava os trabalhos envolvendo atividades nas salas do Sistema de Comutação das Centrais Telefônicas, testando equipamentos e verificando as polaridades e continuidade dos pares telefônicos acarretava a recepção de sinais através de aparelhos do tipo, fones de ouvido. Os sinais são estridentes conforme foi observado em operação realizada pelo paradigma. As atividades do reclamante podem, desta forma ser enquadradas, no Anexo 13 - Agentes Químicos, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 - Operações Diversas. Assim sendo, a avaliação é quantitativa, não sendo, portanto, necessárias as medições dos níveis de pressão sonora (ruído) no ambiente de trabalho do reclamante". Contudo, o outro laudo apresentado (fls. 33/39) atestou níveis de pressão sonora no local de trabalho, de forma habitual e permanente, variável entre 82 DB e 91 DB, não deixando dúvidas quanto à necessidade de reconhecimento do tempo de trabalho especial ao segurado.

Além disso, em relação à eletricidade, o referido laudo (fls. 83/94) explica que: "O reclamante quando executada as atividades de reparos das linhas e dos equipamentos, da rede telefônica aérea da reclamada, tinha que subir na escada e aí permanecer para acessar a caixa TAR ou a caixa de ventilação externa - CVE. Nestas condições, o reclamante permanecia em área de risco, pois estava próximo à rede secundária de energia elétrica de 220/124V, próximo ao transformador de distribuição de 13.800 - 220/127V e abaixo da rede primária de energia elétrica de 13.800V. Nota: Esta atividade o reclamante executou no período de 30.01.1968 a 17.08.1979. O reclamante também adentrava no interior das cabines de distribuição (cabines primárias) de 13.800V, das Centrais Telefônicas para rearmar os disjuntores quando do seu desligamento por falha no sistema de energia elétrica. Nota: Esta atividade o reclamante executou no período de 18.08.1979 a 1995 (não foi possível precisar o mês correto). Neste caso o reclamante executava estas atividades em condições de periculosidade por eletricidade." Dessa forma, resta claro o enquadramento da atividade no item 1.1.8, do quadro III, do Decreto 53.831/64.

Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/05/2017 10:32:20



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora