D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001092-48.2006.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por MOYSES PANTOLFI, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 510/517 julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural nos períodos de 25/06/1967 a 30/10/1971, 04/03/1973 a 30/12/1973 e 01/11/1978 a 31/08/1982, condenando a Autarquia no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (17/03/2006), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 532/542, o INSS postula, inicialmente, a suspensão da decisão que concedeu a tutela antecipada. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que as provas juntadas aos autos seriam insuficientes para a comprovação da atividade rural nos períodos alegados na inicial. Aduz, ainda, que a "parte apelada não conseguiu comprovar o período de carência necessário para ter decretada sua aposentadoria", pugnando pela total improcedência do feito.
A parte autora, por sua vez, também apresenta apelação (fls. 543/546), pleiteando a majoração da verba honorária de sucumbência.
Contrarrazões do INSS às fls. 560/562.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que o recurso de apelação interposto pela parte autora não comporta conhecimento.
Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Indo adiante, insta salientar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos de apelação e pela remessa necessária.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 1959 a 1967, de 25/06/1967 a 30/10/1971, de 04/03/1973 a 30/12/1973 e de 01/11/1978 a 31/08/1982.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), o mérito recursal restringe-se ao pedido de reconhecimento de suposto labor rural nos períodos de 25/06/1967 a 30/10/1971, 04/03/1973 a 30/12/1973 e 01/11/1978 a 31/08/1982, restando incontroverso, eis que refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, o pleito do suplicante concernente ao período compreendido entre 1959 e 1967.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Tupã, relativa aos períodos de 25/06/1957 a 30/10/1971, 04/03/1973 a 03/06/1975 e 28/04/1978 a 31/08/1982 (fl. 24);
b) Certidão emitida pelo Posto Fiscal de Tupã, atestando a existência de inscrição estadual como Produtor Rural, em nome do autor, com início de atividade em 23/07/1980, não constando data de cancelamento ou renovação (fl. 43);
c) Certidões de nascimento dos filhos, de 05/10/1978 e 05/12/1979, nas quais o autor é qualificado como lavrador (fls. 45/46);
d) Título Eleitoral, datado de 16/04/1982, no qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 52);
e) Certidão de casamento, realizado em 25/07/1974, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 130);
f) Certidão de nascimento do filho, de 22/02/1975, na qual consta a profissão do autor como sendo lavrador (fl. 131).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. Gabriel Miguel de França (fls. 518/519), afirmou que "é vizinho de propriedade do autor desde 1967, no bairro Jurema, município Iacri". Disse que "em 1967, o autor, ainda solteiro e sem família, veio morar na fazenda Jurema, onde passou a trabalhar em atividade rural", sendo que "depois, o autor casou-se com Cida, que é filha de Arlindo Bonato, dono da fazenda Jurema". Declarou que "depois que Arlindo faleceu, o autor e a esposa receberam parte da propriedade por herança", "que o autor nunca deixou de morar na fazenda Jurema". Esclareceu, por fim, que "antes de se casar com Cida, o autor plantava café, amendoim, arroz e feijão" e que "não sabe dizer se o autor trabalhava como meeiro ou parceiro de Arlindo Bonato".
O depoente Sr. Laércio Fernandes (fls. 520/521) afirmou que conhece o autor "desde 1967, pois frequentava o bairro Jurema, onde tinha parentes", sendo que "passou a morar no bairro Jurema em 1985". Disse que "em 1967, o autor era solteiro e veio sozinho trabalhar na fazenda de Arlindo Bonato, que depois passou a ser seu sogro, já que ele se casou com Aparecida". Declarou que "o autor, solteiro, trabalhava como parceiro em lavouras de arroz, amendoim, milho e café, sem ajuda de empregados". Esclareceu, ainda, que "a fazenda tem 140 alqueires e outras famílias de trabalhadores", que "depois que Arlindo faleceu, o autor e a esposa ficaram com 40 alqueires da propriedade", que "o autor chegou a sair do bairro para trabalhar em farinheira em Tupã, mas voltou para a fazenda".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino nos períodos de 25/06/1967 a 30/10/1971, 04/03/1973 a 30/12/1973 e 01/11/1978 a 31/08/1982, em conformidade com os depoimentos das testemunhas e com o relato contido na exordial.
Importante ser dito que, no caso em comento, a existência de breve vínculo empregatício urbano mantido no interregno de 01/11/1971 a 03/03/1973 ("operário" na empresa "V. Bertolassi & Filhos Ltda" - consoante se extrai da CTPS coligida às fls. 20/21) não impede a caracterização do labor rural no período subsequente, porquanto se estaria a superestimar o trabalho em questão, na área urbana, por período não significativo, em detrimento da robusta prova documental apontando no sentido da profissão de lavrador do demandante, reforçada pela prova testemunhal que foi uníssona em confirmar o quanto alegado na inicial.
Da mesma forma, possível o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no lapso de 01/11/1978 a 31/08/1982, porquanto, além de ter sido confirmada pelas testemunhas, há nos autos documentação contemporânea a embasar o pedido do autor.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço o labor rural exercido nos períodos de 25/06/1967 a 30/10/1971, 04/03/1973 a 30/12/1973 e 01/11/1978 a 31/08/1982.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
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A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos considerados incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 25/26, constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 10 meses e 09 dias de serviço na data do requerimento administrativo (17/03/2006 - 35), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante se extrai da planilha elaborada pelo próprio INSS (fls. 25/26), com base na CTPS do autor e nas guias de recolhimento como contribuinte individual, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora, e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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