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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA, POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. EMBARGO...

Data da publicação: 16/07/2020, 21:35:53

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA, POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor no período de 01/11/1994 a 05/03/1997. VI - Somatória do tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, ante o preenchimento dos requisitos legais. VII - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1495404 - 0004767-93.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004767-93.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.004767-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:MARIA SIRLENE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP145862 MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
SUCEDIDO(A):ETEVALDO JESUS DE MATOS falecido(a)
No. ORIG.:00047679320074036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA, POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITO INFRINGENTE.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor no período de 01/11/1994 a 05/03/1997.
VI - Somatória do tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de março de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004767-93.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.004767-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:MARIA SIRLENE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP145862 MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
SUCEDIDO(A):ETEVALDO JESUS DE MATOS falecido(a)
No. ORIG.:00047679320074036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão de fls. 253/259, proferido pela 9ª Turma, o qual negou provimento ao agravo legal interposto, mantendo decisão monocrática proferida às fls. 228/233.

Em razões recursais de fls. 297/299, sustenta o embargante a existência de contradição no v. acórdão, ao argumento de que também deveria ter sido reconhecida a natureza especial do interregno compreendido entre 01/11/1994 e 05/03/1997, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Melhor analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante.
Com efeito, muito embora o laudo técnico de avaliação dos riscos ambientais de fls. 122/128 faça menção a ruídos entre 65 e 92 decibéis nos diversos setores da empresa Malharia e Tinturaria Paulistana S/A, verifico que, conforme os formulários de fls. 119/120, o autor, tanto na função de auxiliar diversos como na de tecelão, desempenhava suas atividades junto às máquinas de tecelagem ("auxiliava os tecelões colocando fio na máquina e acompanhando desenho" e "colocava fio, na máquina, acompanhava o desenho para verificação de defeitos e furo na malha").
Assim, em análise aos setores descritos no laudo técnico (fl. 125), verifica-se que à exceção dos locais de Recebimento, Expedição e Estoque de Tecidos, nos quais o autor não exercia suas funções, conforme descrição de suas atividades, todos os demais registram ruído superior a 80 decibéis, possibilitando, portanto, o enquadramento da atividade, com base no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
Alie-se, ainda, que o formulário de informações de atividades exercidas em condições especiais expedido pela Malharia e Tinturaria Paulistana Ltda. (fl. 119) afirma expressamente que o ruído a que o Autor estava exposto era de 87 dB(a), com o que de forma objetiva se resolve as eventuais dúvidas decorrentes do laudo técnico de avaliação dos riscos sobre o local de trabalho do Autor.
Certo é que aquele documento expedido pela empresa o é sob sua responsabilidade e deve ser aceito, podendo o INSS realizar fiscalização junto à empresa para dirimir eventuais questionamentos que se possam levantar.
Dessa forma, de rigor o reconhecimento também da especialidade no período de 01/11/1994 a 05/03/1997.

Somando-se o tempo de labor especial ora reconhecido aos demais já verificados na decisão de fls. 228/233, contava o autor, na data do requerimento administrativo (13/03/2006 - fl. 134), com 31 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de serviço, insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.

Seria o caso, então, de apreciação da quaestio sob a ótica das regras transitórias já mencionadas no corpo deste voto, se a aposentação aqui vindicada se desse na modalidade proporcional.

Em 15 de dezembro de 1998, anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor perfazia 25 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço, também insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.

Aprecio a quaestio, então, sob a ótica das regras transitórias já mencionadas no corpo desta decisão.

Contando o autor com 25 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço reconhecido, faltam-lhe 04 anos, 04 meses e 16 dias para completar 30 anos de contribuição, os quais, acrescidos do período adicional de 40%, equivalem a 06 anos, 01 mês e 16 dias.

Somando-se, então, o período comprovado até 15 de dezembro de 1998, o período faltante para 30 anos e o período adicional imposto pela EC 20/98, o requerente deve comprovar o somatório de 31 anos e 09 meses de tempo de contribuição.

Contava ele, por sua vez, conforme informações constantes da planilha que anexo a esta decisão, com 31 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional.

Por outro lado, considerando-se o tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação (conforme CNIS, em anexo), o autor contava com 32 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional.

Comprovado o tempo exigido pelas regras de transição, remanesce a verificação do requisito faltante imposto pela legislação constitucional, qual seja a idade mínima de 53 anos, por ser o requerente do sexo masculino. No caso dos autos, o demandante nasceu em 02/05/1952 (fl. 14) e, na data do ajuizamento da ação, já havia completado a idade mínima, a qual fora implementada em 2005.

Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

A renda mensal inicial da aposentadoria proporcional, com a alteração levada a efeito pelo art. 9º, §1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com acréscimo de 5% (cinco por cento) por cada ano de contribuição até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral. No caso em exame, a RMI será da ordem de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício.

A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
In casu, ante o não cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo, o que somente veio a ocorrer na data do ajuizamento da ação, de rigor a fixação do termo inicial do benefício na data da citação do INSS (08/10/2007 - fl. 141).
Tendo em vista o óbito do autor, conforme certidão de fl. 202, o benefício é devido até o dia imediatamente anterior ao seu falecimento, ocorrido em 25/12/2009, tendo sido inclusive concedido, a partir desta data, pensão por morte previdenciária a Maria Sirlene Alves dos Santos (fls. 206/210), viúva do autor habilitada nos presentes autos às fls. 223/224.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.

CORREÇÃO MONETÁRIA

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.

CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA

Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dou parcial provimento ao agravo legal, a fim de também computar como especial o interregno compreendido entre 01/11/1994 a 05/03/1997 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação, na forma da fundamentação.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 14/03/2017 17:54:29



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