D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004767-93.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão de fls. 253/259, proferido pela 9ª Turma, o qual negou provimento ao agravo legal interposto, mantendo decisão monocrática proferida às fls. 228/233.
Em razões recursais de fls. 297/299, sustenta o embargante a existência de contradição no v. acórdão, ao argumento de que também deveria ter sido reconhecida a natureza especial do interregno compreendido entre 01/11/1994 e 05/03/1997, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Somando-se o tempo de labor especial ora reconhecido aos demais já verificados na decisão de fls. 228/233, contava o autor, na data do requerimento administrativo (13/03/2006 - fl. 134), com 31 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de serviço, insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.
Seria o caso, então, de apreciação da quaestio sob a ótica das regras transitórias já mencionadas no corpo deste voto, se a aposentação aqui vindicada se desse na modalidade proporcional.
Em 15 de dezembro de 1998, anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor perfazia 25 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço, também insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Aprecio a quaestio, então, sob a ótica das regras transitórias já mencionadas no corpo desta decisão.
Contando o autor com 25 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço reconhecido, faltam-lhe 04 anos, 04 meses e 16 dias para completar 30 anos de contribuição, os quais, acrescidos do período adicional de 40%, equivalem a 06 anos, 01 mês e 16 dias.
Somando-se, então, o período comprovado até 15 de dezembro de 1998, o período faltante para 30 anos e o período adicional imposto pela EC 20/98, o requerente deve comprovar o somatório de 31 anos e 09 meses de tempo de contribuição.
Contava ele, por sua vez, conforme informações constantes da planilha que anexo a esta decisão, com 31 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional.
Por outro lado, considerando-se o tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação (conforme CNIS, em anexo), o autor contava com 32 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional.
Comprovado o tempo exigido pelas regras de transição, remanesce a verificação do requisito faltante imposto pela legislação constitucional, qual seja a idade mínima de 53 anos, por ser o requerente do sexo masculino. No caso dos autos, o demandante nasceu em 02/05/1952 (fl. 14) e, na data do ajuizamento da ação, já havia completado a idade mínima, a qual fora implementada em 2005.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
A renda mensal inicial da aposentadoria proporcional, com a alteração levada a efeito pelo art. 9º, §1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com acréscimo de 5% (cinco por cento) por cada ano de contribuição até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral. No caso em exame, a RMI será da ordem de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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