Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. PERÍODOS LABORADOS COMO CONTRIBUIN...

Data da publicação: 17/12/2020, 03:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. PERÍODOS LABORADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário. 4. Viável o cômputo como tempo de contribuição de períodos laborados na qualidade de contribuinte individual. 5. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus, na ocasião do requerimento administrativo, à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 7. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015. Observância da Súmula nº 111 do E. STJ. 8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ. 9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5618191-46.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5618191-46.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. PERÍODOS
LABORADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela
anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
4. Viável o cômputo como tempo de contribuição de períodos laborados na qualidade de
contribuinte individual.
5. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo
jus, na ocasião do requerimento administrativo, à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado. Aplicação da regra do
parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015. Observância da Súmula nº 111
do E. STJ.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo
85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será
proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema
Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5618191-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EDSON CALEGARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, DAVID ORSI
DOMINGUES - SP376596-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON CALEGARI

Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, DAVID ORSI
DOMINGUES - SP376596-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5618191-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EDSON CALEGARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, DAVID ORSI
DOMINGUES - SP376596-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON CALEGARI
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, DAVID ORSI
DOMINGUES - SP376596-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades urbanas
(01.10.76 a 05.02.83), bem como na qualidade de contribuinte individual (01.07.2009 a
31.07.2009, 01.04.2010 a 30.04.2010, 01.06.2011 a 30.06.2011 e de 01.10.2011 a 31.10.2011), e
cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
Sustentou a parte autora que foi-lhe concedido benefício (aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição) na forma proporcional em duas ocasiões (NB 42/171.043.475-6 – DER em
16.03.2015 e NB 42/172.570.480-0 – DER em 21.07.2015), cessado a pedido da parte autora (ID
59523178/12); que se reconhecido o labor em atividades urbanas nos períodos pleiteados,
acrescido àqueles computados na esfera administrativa pelo INSS, incontroversos, preencheu os
requisitos legais à concessão da aposentadoria integral por ocasião da apresentação do primeiro
requerimento administrativo (16.03.2015).
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer como laborado em atividades urbanas o
período de 01.10.76 a 05.02.83, bem como determinar o cômputo dos períodos laborados na
qualidade de contribuinte individual (01.07.2009 a 31.07.2009, 01.04.2010 a 30.04.2010,
01.06.2011 a 30.06.2011 e de 01.10.2011 a 31.10.2011), determinando ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS a concessão do benefício, porquanto preenchidos os requisitos à
concessão da aposentadoria integral na primeira DER em 16.03.2015, condenando-o, em
consequência, ao pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento
administrativo, corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e
acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação. Condenou o réu, também, ao
pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas desde a citação até a sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça. Não houve condenação em custas.
Sentença (proferida em 07.12.2017) não submetida à remessa necessária.
Apela a parte autora, pugnando pela majoração dos honorários de advogado para 20% do valor
da condenação, devendo ser consideradas as parcelas vencidas desde a DER até a data do
acórdão.
Por sua vez, apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando a impossibilidade do
reconhecimento do labor urbano, ante a insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos
e do não preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer
a reforma da sentença quanto ao termo inicial, devendo ser fixado na data da citação, aos
critérios de atualização monetária do débito, com a aplicação da Lei nº 11.960/09 e dos índices
da TR, e aos honorários de advogado, devendo ser fixados em 5% do valor da condenação.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5618191-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EDSON CALEGARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, DAVID ORSI
DOMINGUES - SP376596-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON CALEGARI
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, DAVID ORSI
DOMINGUES - SP376596-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Passo ao exame do mérito.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos

A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25
anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35
anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento
anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo
de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º,
caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade
para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para
completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30
anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda
Constitucional 20/98.

A prova do exercício de atividade urbana

Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é
necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a
jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no
REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des.
Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova
testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que
se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no

passado.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de
veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar
complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.

Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições

Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que
o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se
pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o
período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos
cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal
Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia,
como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da
atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei
8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de
serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das
contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência
deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio
Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
Caso concreto - elementos probatórios

Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades urbanas (01.10.76 a 05.02.83),
bem como na qualidade de contribuinte individual (01.07.2009 a 31.07.2009, 01.04.2010 a
30.04.2010, 01.06.2011 a 30.06.2011 e de 01.10.2011 a 31.10.2011), e cômputo aos demais
períodos de trabalho urbano.
O período de 01.10.76 a 05.02.83, laborado na função de auxiliar de vendas/frios e laticínios,
junto à Valentim Calegari, deve ser considerado como trabalhado em atividades urbanas,
porquanto regularmente anotado o vínculo empregatício em CTPS, preenchida e livre de rasuras,
acompanhado de anotação referente à opção ao FGTS (ID 59523171/3).
Insta consignar que a anotação em CTPS constitui prova plena do período nela anotado,
merecendo presunção relativa de veracidade, ainda que os vínculos empregatícios não se
encontrem lançados no sistema informatizado CNIS.
Os períodos laborados na qualidade de contribuinte individual (01.07.2009 a 31.07.2009,
01.04.2010 a 30.04.2010, 01.06.2011 a 30.06.2011 e de 01.10.2011 a 31.10.2011) igualmente
devem ser computados como tempo de contribuição, porquanto constantes dos dados lançados
no sistema CNIS (ID 59523170/28-29, reproduzidos no ID 59523178/10-11), portanto
incontroversos.
Considerando o tempo de serviço comum reconhecido nos autos (01.10.76 a 05.02.83,
01.07.2009 a 31.07.2009, 01.04.2010 a 30.04.2010, 01.06.2011 a 30.06.2011 e de 01.10.2011 a
31.10.2011), bem como o tempo urbano comum com registro em CTPS reconhecido na esfera
administrativa do INSS (ID 59523170/11)/constante do CNIS, verifica-se que à época da data da
apresentação do requerimento administrativo em 16.03.2015, a parte autora já havia preenchido o
tempo de serviço necessário à concessão do benefício (aposentadoria integral) e cumprido a
carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.

Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da
Constituição da República.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo em
16.03.2015, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015, mantenho a
condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor da
condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas desde a DER até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no §11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Assim, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado ora
arbitrados em 2%, ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, dou parcial provimento à
apelação da parte autora, para manter a condenação do INSS em honorários de advogado,
fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas desde a DER até a
data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento
à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado, mantida, no mais, a sentença recorrida.
É como voto.




E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. PERÍODOS
LABORADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo

de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela
anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
4. Viável o cômputo como tempo de contribuição de períodos laborados na qualidade de
contribuinte individual.
5. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo
jus, na ocasião do requerimento administrativo, à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado. Aplicação da regra do
parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015. Observância da Súmula nº 111
do E. STJ.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo
85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será
proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema
Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do artigo 85
do Código de Processo Civil, majorar os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora