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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA INT...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:36:07

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS 1 - A pretensão do autor resume-se ao reconhecimento, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/08/1982 a 16/04/1986, 17/08/1989 a 30/07/1991, 01/08/1991 a 25/03/1994, 01/07/1994 a 28/04/2000 e 02/05/2000 a 17/11/2006, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2- Afastada a preliminar de nulidade da sentença, posto que, no caso sub judice, a fundamentação do julgado se encontra presente, estabelecendo o nexo de causalidade entre a especialidade dos períodos e a nocividade dos agentes que a caracteriza, para, ao final, conceder o benefício postulado pelo autor. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 11- Impõe-se o reconhecimento como especiais dos seguintes períodos: a) de 02/08/1982 a 16/04/1986, em que o autor laborou na empregadora RARSHAW - QUÍMICA LTDA., na função de "ajudante geral", pois está comprovada, através do formulário DSS-8030 e do laudo técnico de fls.69/71, a sua exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos tais como "soda caústica, ácido crômico, ácido clorídrico e demais substâncias (névoa e neblinas) presentes na galvanoplastia", catalogados como tais nos códigos 1.2.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; b) de 17/08/1989 a 30/07/1991, em que o autor laborou na empregadora ROHCO INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., na função de "operador químico", pois está comprovada, através do formulário DSS-8030 e do laudo técnico de fls.73/75, a sua exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos tais como "soda caústica, ácido crômico, ácido clorídrico e demais substâncias (névoa e neblinas) presentes na galvanoplastia", catalogados como tais nos códigos 1.2.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; c) de 01/08/1991 a 25/03/1994, em que o autor laborou na empregadora ROSHAW - QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., na função de "líder de produção", pois está comprovada, através do formulário DSS-8030 e do laudo técnico de fls.77/79, a sua exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos tais como "soda caústica, ácido crômico, ácido clorídrico e demais substâncias (névoa e neblinas) presentes na galvanoplastia", catalogados como tais nos códigos 1.2.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; d) de 01/07/1994 a 28/04/2000, em que o autor laborou na empregadora ROSHAW - QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., na função de "encarregado de produção", pois está comprovada, através do formulário DSS-8030 e do laudo técnico de fls. 81/83, a sua exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos tais como "soda caústica, ácido crômico, ácido clorídrico e demais substâncias (névoa e neblinas) presentes na galvanoplastia", catalogados como tais nos códigos 1.2.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, e; e) de 02/05/2000 a 17/11/2006, em que o autor laborou na empregadora SURTEC DO BRASIL LTDA., na função de "encarregado de produção", pois está comprovada, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls.85/86, a sua exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos tais como "ácido bórico, acido clorídrico, ácido fluobórico, ácido sulfúrico, ammonium biflúrico, bicromato de sódio anidro, bórax decahidratado, carbonato de níquel, carvão ativado e cloreto de benzilo", catalogados como tais nos códigos 1.2.2, 1.2.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. 12 - Possível o enquadramento da atividade especial nos períodos de 02/08/1982 a 16/04/1986, 17/08/1989 a 30/07/1991, 01/08/1991 a 25/03/1994, 01/07/1994 a 28/04/2000 e 02/05/2000 a 17/11/2006. 13 - Somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidas nesta demanda (02/08/1982 a 16/04/1986, 17/08/1989 a 30/07/1991, 01/08/1991 a 25/03/1994, 01/07/1994 a 28/04/2000 e 02/05/2000 a 17/11/2006), convertidos em comum (pelo fator 1,40), acrescidos dos períodos de atividade comum incontroversos, descritos no "relatório de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 99/100), verifica-se que o autor contava 35 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (03/03/2009 - fl. 104), fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. 14 - Termo inicial do benefício fixado na data do primeiro requerimento administrativo (03/03/2009 - fls. 104), não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal, uma vez que se verificou a citação em 10/08/2010 15 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 18 - Isenta é a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1605039 - 0008521-38.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008521-38.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.008521-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GILVAN DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO:SP294973B LEANDRO MENDES MALDI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00085213820104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS
1 - A pretensão do autor resume-se ao reconhecimento, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/08/1982 a 16/04/1986, 17/08/1989 a 30/07/1991, 01/08/1991 a 25/03/1994, 01/07/1994 a 28/04/2000 e 02/05/2000 a 17/11/2006, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2- Afastada a preliminar de nulidade da sentença, posto que, no caso sub judice, a fundamentação do julgado se encontra presente, estabelecendo o nexo de causalidade entre a especialidade dos períodos e a nocividade dos agentes que a caracteriza, para, ao final, conceder o benefício postulado pelo autor.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11- Impõe-se o reconhecimento como especiais dos seguintes períodos: a) de 02/08/1982 a 16/04/1986, em que o autor laborou na empregadora RARSHAW - QUÍMICA LTDA., na função de "ajudante geral", pois está comprovada, através do formulário DSS-8030 e do laudo técnico de fls.69/71, a sua exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos tais como "soda caústica, ácido crômico, ácido clorídrico e demais substâncias (névoa e neblinas) presentes na galvanoplastia", catalogados como tais nos códigos 1.2.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; b) de 17/08/1989 a 30/07/1991, em que o autor laborou na empregadora ROHCO INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., na função de "operador químico", pois está comprovada, através do formulário DSS-8030 e do laudo técnico de fls.73/75, a sua exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos tais como "soda caústica, ácido crômico, ácido clorídrico e demais substâncias (névoa e neblinas) presentes na galvanoplastia", catalogados como tais nos códigos 1.2.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; c) de 01/08/1991 a 25/03/1994, em que o autor laborou na empregadora ROSHAW - QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., na função de "líder de produção", pois está comprovada, através do formulário DSS-8030 e do laudo técnico de fls.77/79, a sua exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos tais como "soda caústica, ácido crômico, ácido clorídrico e demais substâncias (névoa e neblinas) presentes na galvanoplastia", catalogados como tais nos códigos 1.2.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; d) de 01/07/1994 a 28/04/2000, em que o autor laborou na empregadora ROSHAW - QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., na função de "encarregado de produção", pois está comprovada, através do formulário DSS-8030 e do laudo técnico de fls. 81/83, a sua exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos tais como "soda caústica, ácido crômico, ácido clorídrico e demais substâncias (névoa e neblinas) presentes na galvanoplastia", catalogados como tais nos códigos 1.2.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, e; e) de 02/05/2000 a 17/11/2006, em que o autor laborou na empregadora SURTEC DO BRASIL LTDA., na função de "encarregado de produção", pois está comprovada, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls.85/86, a sua exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos tais como "ácido bórico, acido clorídrico, ácido fluobórico, ácido sulfúrico, ammonium biflúrico, bicromato de sódio anidro, bórax decahidratado, carbonato de níquel, carvão ativado e cloreto de benzilo", catalogados como tais nos códigos 1.2.2, 1.2.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
12 - Possível o enquadramento da atividade especial nos períodos de 02/08/1982 a 16/04/1986, 17/08/1989 a 30/07/1991, 01/08/1991 a 25/03/1994, 01/07/1994 a 28/04/2000 e 02/05/2000 a 17/11/2006.
13 - Somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidas nesta demanda (02/08/1982 a 16/04/1986, 17/08/1989 a 30/07/1991, 01/08/1991 a 25/03/1994, 01/07/1994 a 28/04/2000 e 02/05/2000 a 17/11/2006), convertidos em comum (pelo fator 1,40), acrescidos dos períodos de atividade comum incontroversos, descritos no "relatório de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 99/100), verifica-se que o autor contava 35 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (03/03/2009 - fl. 104), fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
14 - Termo inicial do benefício fixado na data do primeiro requerimento administrativo (03/03/2009 - fls. 104), não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal, uma vez que se verificou a citação em 10/08/2010
15 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Isenta é a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para determinar quem sobre os valores em atraso incida a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença; mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de setembro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 11/09/2018 17:04:25



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008521-38.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.008521-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GILVAN DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO:SP294973B LEANDRO MENDES MALDI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00085213820104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária em que se pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/08/1982 a 16/04/1986, 17/08/1989 a 30/07/1991, 01/08/1991 a 25/03/1994, 01/07/1994 a 28/04/2000 e 02/05/2000 a 17/11/2006, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.


Às fls.124/133, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade os períodos de 02/08/1982 a 16/04/1986, 17/08/1989 a 30/07/1991, 01/08/1991 a 25/03/1994, 01/07/1994 a 28/04/2000 e 02/05/2000 a 17/11/2006 e, por ter o autor cumprido 35 anos, 07 meses e 11 dias, concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (03/03/2009 - fls.104), observando-se a prescrição quinquenal das parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN, corrigidas monetariamente, a partir do momento em que devidas, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561 do Presidente do Conselho da Justiça Federal, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o total da condenação, isentando a autarquia do pagamento das custas. Tutela concedida, nos termos do art. 461 do CPC, para a imediata implantação do benefício concedido. Sentença submetida à remessa necessária.


Na apelação de fls. 140/150, a autarquia, preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, prequestionando a matéria, alega: a) o indevido afastamento da aplicação das regras impostas pela Emenda Constitucional nº 20/98; b) a não comprovação da exposição permanente e habitual do autor aos produtos químicos durante os períodos de 01/08/1991 a 25/03/1994 e de 01/07/1994 a 28/04/2000, e; c) a não menção, no PPP de fls. 96, das concentrações de produtos químicos a que o autor esteve exposto durante o período de 02/05/2000 a 17/11/2006. Subsidiariamente, postula pela redução dos honorários advocatícios para 5%, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e o afastamento da tutela antecipada em decorrência de seu conteúdo irreversível, lesionando os cofres da previdência social com a indevida implantação do benefício.


Com contrarrazões apresentadas pelo autor (fls. 152/156), os autos foram encaminhados a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Enfatizo que a propositura da presente demanda se verificou em 13/07/2010 perante o Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, com a posterior citação da autarquia em 10/08/2010 (fl. 110/vº) e a prolação da r. sentença em 19/10/2010 (fls. 124/133), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


Conforme narrada na inicial, a pretensão do autor resume-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/08/1982 a 16/04/1986, 17/08/1989 a 30/07/1991, 01/08/1991 a 25/03/1994, 01/07/1994 a 28/04/2000 e 02/05/2000 a 17/11/2006, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.


Quanto à preliminar de nulidade da sentença, rejeito-a, posto que, no caso sub judice, a fundamentação do julgado se encontra presente, estabelecendo o nexo de causalidade entre a especialidade dos períodos e a nocividade dos agentes que a caracteriza, para, ao final, conceder o benefício postulado pelo autor.


Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios.


Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).


Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.


Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.


Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.


O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.


Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.


Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.


Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.


O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB(A). Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB(A).


O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB(A) e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB(A), de modo que prevalece este, por ser mais favorável.


De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB(A).


A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB(A).


Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB(A) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB(A).


Assim, temos o seguinte quadro:


Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/1997Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/9280 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original90 dB
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/0385 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.


Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).


Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)"

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.


Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.


Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.


Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011)

Do caso concreto.


Ao compulsar os autos, impõe-se o reconhecimento como especiais dos seguintes períodos:


a) de 02/08/1982 a 16/04/1986, em que o autor laborou na empregadora RARSHAW - QUÍMICA LTDA., na função de "ajudante geral", pois está comprovada, através do formulário DSS-8030 e do laudo técnico de fls.69/71, a sua exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos tais como "soda caústica, ácido crômico, ácido clorídrico e demais substâncias (névoa e neblinas) presentes na galvanoplastia", catalogados como tais nos códigos 1.2.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79;


b) de 17/08/1989 a 30/07/1991, em que o autor laborou na empregadora ROHCO INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., na função de "operador químico", pois está comprovada, através do formulário DSS-8030 e do laudo técnico de fls.73/75, a sua exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos tais como "soda caústica, ácido crômico, ácido clorídrico e demais substâncias (névoa e neblinas) presentes na galvanoplastia", catalogados como tais nos códigos 1.2.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79;


c) de 01/08/1991 a 25/03/1994, em que o autor laborou na empregadora ROSHAW - QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., na função de "líder de produção", pois está comprovada, através do formulário DSS-8030 e do laudo técnico de fls.77/79, a sua exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos tais como "soda caústica, ácido crômico, ácido clorídrico e demais substâncias (névoa e neblinas) presentes na galvanoplastia", catalogados como tais nos códigos 1.2.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79;


d) de 01/07/1994 a 28/04/2000, em que o autor laborou na empregadora ROSHAW - QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., na função de "encarregado de produção", pois está comprovada, através do formulário DSS-8030 e do laudo técnico de fls. 81/83, a sua exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos tais como "soda caústica, ácido crômico, ácido clorídrico e demais substâncias (névoa e neblinas) presentes na galvanoplastia", catalogados como tais nos códigos 1.2.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, e;


e) de 02/05/2000 a 17/11/2006, em que o autor laborou na empregadora SURTEC DO BRASIL LTDA., na função de "encarregado de produção", pois está comprovada, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls.85/86, a sua exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos tais como "ácido bórico, acido clorídrico, ácido fluobórico, ácido sulfúrico, ammonium biflúrico, bicromato de sódio anidro, bórax decahidratado, carbonato de níquel, carvão ativado e cloreto de benzilo", catalogados como tais nos códigos 1.2.2, 1.2.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.


De rigor, portanto, o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 02/08/1982 a 16/04/1986, 17/08/1989 a 30/07/1991, 01/08/1991 a 25/03/1994, 01/07/1994 a 28/04/2000 e 02/05/2000 a 17/11/2006.


A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:


§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

Conforme planilha e extrato do CNIS anexos, somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidas nesta demanda (02/08/1982 a 16/04/1986, 17/08/1989 a 30/07/1991, 01/08/1991 a 23/03/1994, 01/07/1994 a 28/04/2000 e 02/05/2000 a 17/11/2006), convertidos em comum (pelo fator 1,40), acrescidos dos períodos de atividade comum incontroversos, descritos no "relatório de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 99/100), verifica-se que o autor contava 35 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (03/03/2009 - fl. 104), fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.


Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (03/03/2009 - fls. 104).


A correção monetária deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.


Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, e, no que sobeja, à remessa necessária, para determinar que sobre os valores em atraso incida a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença; mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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