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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EX...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:34:54

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. 1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural desempenhado entre anos de 1959 e 1970, de 01/02/1974 a 28/02/1975, 01/06/1990 a 31/05/1991, 01/07/1993 a 30/07/1994, 01/01/1996 a 30/11/1997 e de 01/04/2002 até tempos hodiernos, em prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", cuja postulação administrativa corresponde a 15/04/2009 (sob NB 146.869.998-6). 2 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 3 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 14/05/1947 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 14/05/1959, porquanto já contava, à época, com 12 anos de idade. 4 - No intuito de se comprovarem as alegações sublinhadas na inicial, acerca do labor rurícola, foram carreados documentos, extraindo-se cópias de: 1) certificado de dispensa de incorporação, no qual consta a dispensa militar do autor em 31/12/1966, por residir em zona rural; e 2) certidão do nascimento da prole do autor, datado de 10/02/1984, consignada a profissão paterna de lavrador. 5 - Decerto que nenhuma das peças lhe favorecem (ao autor), na pretendida demonstração do mourejo campestre, na medida em que, quanto ao primeiro documento, a mera residência em zona rural, por óbvio, não indica o desempenho de atividade laborativa de igual natureza e, quanto ao segundo, não pertence à periodização cujo exame ora não se enfrenta - rememorando-se, cá, a análise sobre os interregnos entre anos de 1959 e 1970, de 01/02/1974 a 28/02/1975, 01/06/1990 a 31/05/1991, 01/07/1993 a 30/07/1994, 01/01/1996 a 30/11/1997 e de 01/04/2002 até tempos hodiernos. 6 - Embora subsistam contratos empregatícios de índole rural nas carteiras profissionais do autor, tais anotações fazem prova tão somente do labor respectivamente anotado, considerado de natureza incontroversa nos autos - a propósito, passível de cotejo com as laudas de pesquisa ao sistema informatizado CNIS, e com as tabelas confeccionadas pelo INSS. 7 - Conquanto as testemunhas ouvidas em audiência - Srs. José Araci Rossinholi Zina e Luiz Antônio Sessel - tenham asseverado a fixação rurícola do autor, a ausência de elemento material aproveitável resulta no insulamento da prova oral. 8 - Ante a inexistência de prova documental hábil a comprovar que a parte autora laborara no campo, impossível o reconhecimento dos interstícios reclamados. 9 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 10 - Condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 11 - Julgado extinto o processo sem exame do mérito, de ofício. Apelação do autor prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1170741 - 0002767-21.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1170741 / SP

0002767-21.2007.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural desempenhado entre anos de 1959
e 1970, de 01/02/1974 a 28/02/1975, 01/06/1990 a 31/05/1991, 01/07/1993 a 30/07/1994,
01/01/1996 a 30/11/1997 e de 01/04/2002 até tempos hodiernos, em prol da concessão de "
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", cuja postulação administrativa corresponde a
15/04/2009 (sob NB 146.869.998-6).
2 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação
do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar
apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
3 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte
autora - 14/05/1947 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de
14/05/1959, porquanto já contava, à época, com 12 anos de idade.
4 - No intuito de se comprovarem as alegações sublinhadas na inicial, acerca do labor rurícola,
foram carreados documentos, extraindo-se cópias de: 1) certificado de dispensa de
incorporação, no qual consta a dispensa militar do autor em 31/12/1966, por residir em zona
rural; e 2) certidão do nascimento da prole do autor, datado de 10/02/1984, consignada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

profissão paterna de lavrador.
5 - Decerto que nenhuma das peças lhe favorecem (ao autor), na pretendida demonstração do
mourejo campestre, na medida em que, quanto ao primeiro documento, a mera residência em
zona rural, por óbvio, não indica o desempenho de atividade laborativa de igual natureza e,
quanto ao segundo, não pertence à periodização cujo exame ora não se enfrenta -
rememorando-se, cá, a análise sobre os interregnos entre anos de 1959 e 1970, de 01/02/1974
a 28/02/1975, 01/06/1990 a 31/05/1991, 01/07/1993 a 30/07/1994, 01/01/1996 a 30/11/1997 e
de 01/04/2002 até tempos hodiernos.
6 - Embora subsistam contratos empregatícios de índole rural nas carteiras profissionais do
autor, tais anotações fazem prova tão somente do labor respectivamente anotado, considerado
de natureza incontroversa nos autos - a propósito, passível de cotejo com as laudas de
pesquisa ao sistema informatizado CNIS, e com as tabelas confeccionadas pelo INSS.
7 - Conquanto as testemunhas ouvidas em audiência - Srs. José Araci Rossinholi Zina e Luiz
Antônio Sessel - tenham asseverado a fixação rurícola do autor, a ausência de elemento
material aproveitável resulta no insulamento da prova oral.
8 - Ante a inexistência de prova documental hábil a comprovar que a parte autora laborara no
campo, impossível o reconhecimento dos interstícios reclamados.
9 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da
ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a
possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo
judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
10 - Condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
11 - Julgado extinto o processo sem exame do mérito, de ofício. Apelação do autor prejudicada.


Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, julgar extinto
o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo
(art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não-comprovação do trabalho rural; por conseguinte,
julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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