Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2002337 / SP
0028326-33.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÕES, DO INSS E DO
AUTOR, PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural desempenhado desde 29/09/1976
(aos 12 anos de idade) até 30/04/1982 (data que antecede o primeiro registro em CTPS), em
prol da concessão, a si, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", integral ou
proporcional, a partir da data do requerimento administrativo, em 01/03/2013 (sob NB
156.988.836-9).
2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal.
3 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação
do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar
apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
4 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte
autora - 29/09/1964 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de
29/09/1976, porquanto já contava, à época, com 12 anos de idade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - No intuito de se comprovarem as alegações postas na inicial, acerca do labor rurícola como
"volante", na Fazenda Sapucaí, no Município de São José da Bela Vista/SP, foram carreados
documentos, extraindo-se: * certidão do casamento dos genitores do autor, celebrado em
18/05/1963, verificados o domicílio dos nubentes na Fazenda Sapucaí e a profissão paterna de
lavrador; * certidão de casamento do autor, contraído em 29/01/2000, anotada a profissão de
lavrador; * CTPS do autor e CTPS do genitor.
6 - As certidões matrimoniais não podem ser aproveitadas como indício de labor pretérito do
postulante, porque não pertencem à periodização cujo exame ora se enfrenta; noutras palavras:
em virtude de seu distanciamento com aquele lapso temporal que se pretende reconhecer -
repita-se, de 29/09/1976 até 30/04/1982.
7 - Quanto às CTPS, cumpre ressaltar que, muito embora subsistam contratos empregatícios de
índole rural nas carteiras profissionais de ambos - autor e genitor - tais anotações fazem prova
tão somente do labor respectivamente anotado, considerado de natureza incontroversa nos
autos - a propósito, passível de cotejo com as laudas de pesquisa ao sistema informatizado
CNIS.
8 - Conquanto as testemunhas ouvidas em audiência - Srs. Bonifácio Aparecido Lopes, Luís
Carlos Gonçalves e Nélson Poloni - tenham asseverado a fixação rurícola do autor, a ausência
de elemento material aproveitável resulta no insulamento da prova oral.
9 - Ante a inexistência de prova documental hábil a comprovar que a parte autora laborara no
campo, impossível o reconhecimento do interstício reclamado.
10 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da
ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a
possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo
judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
11 - Condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
12 - Remessa necessária provida. Julgado extinto o processo sem exame do mérito. Apelações
do INSS e do autor, prejudicadas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária para, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art.
543-C do CPC/1973, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267,
IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não-comprovação do
trabalho rural; por conseguinte, julgar prejudicadas as apelações do INSS e do autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.