D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do autor para, reconhecendo atividade laborativa especial também quanto aos intervalos de 08/03/1971 a 04/02/1972 e 21/09/1987 a 09/02/1988, condenar o INSS no pagamento de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, desde o pedido administrativo, aos 13/04/2005, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos da sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/08/2018 19:49:10 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000847-14.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA (falecido, sucedido por JOSEFA DE OLIVEIRA, viúva do de cujus), objetivando reconhecimento de atividade laborativa especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Ante decisão que indeferira pedido de expedição de ofício ao INSS, para fornecimento de cópia do processo administrativo (fl. 108), a parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 111/118), distribuído neste Tribunal sob nº 2007.03.00.074224-0, restando convertido em retido (fls. 283/287) e, posteriormente, declarado prejudicado (fl. 290), em vista do encarte do procedimento administrativo nos autos (fls. 156/279).
A r. sentença (fls. 398/403) julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo e declarando a especialidade dos períodos de 09/03/1972 a 29/05/1972, 06/02/1973 a 30/04/1973, 26/09/1973 a 14/10/1974, 05/03/1976 a 05/10/1976, 13/10/1976 a 27/04/1977, 07/07/1977 a 11/07/1980, 01/07/1981 a 30/06/1982, 04/10/1984 a 30/03/1985, 01/07/1985 a 01/07/1987, 22/02/1988 a 21/02/1989, 14/09/1989 a 07/05/1990, 23/07/1990 a 18/09/1990 e 01/10/1991 a 11/03/1996, condenando o INSS a convertê-los, somando-os com os demais períodos integrantes do ciclo laborativo do autor, concedendo-lhe "aposentadoria por tempo de contribuição" (totalizados 34 anos, 06 meses e 09 dias de labor), a partir da data do requerimento administrativo (13/04/2005), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas atrasadas. Condenada a autarquia no pagamento do montante honorário, arbitrado em 10% sobre o total vencido. Não houve condenação em despesas processuais, em vista da gratuidade deferida nos autos (fl. 108). Ao final, determinaram-se a sujeição da sentença ao reexame obrigatório, e a antecipação dos efeitos da tutela, para implantação do benefício (comprovada a providência em fl. 411).
Insatisfeita com o resultado do julgamento, a parte autora apelou (fls. 416/432 e 433/463), pleiteando a decretação de procedência total da ação, com:
a) o acolhimento da especialidade também quanto aos lapsos de 08/03/1971 a 04/02/1972 e 21/09/1987 a 09/02/1988, aduzindo a desnecessidade de apresentação de laudo anteriormente a 05/03/1997, e a plausibilidade de enquadramento das atividades por exposição a outros agentes, que não ruído;
b) a homologação expressa de todos os períodos urbanos de natureza comum, incluídos os intervalos de 22/11/1990 a 22/11/1990 e de 02/05/1991 a 02/05/1991;
c) a majoração da verba advocatícia para 20% sobre o total da condenação atualizada até o trânsito em julgado;
d) a incidência de correção monetária e juros de mora à razão de 1% ao mês, sobre as parcelas em atraso.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos encaminhados a este Tribunal Federal.
Já no âmbito desta Corte, noticiado o óbito do autor, ocorrido aos 05/02/2016 (fl. 475), foi requerida a habilitação de herdeiros (fls. 473/478), sobrevindo a intimação do INSS para manifestação (fls. 483 e 494), e o atendimento da providência (fls. 486/493), deferindo-se a substituição processual (fl. 496).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 09/02/2007 (fl. 127), com a posterior citação da autarquia em 29/10/2007 (fl. 127) e a prolação da r. sentença aos 04/03/2010 (fl. 403vº), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Conforme narrada na exordial, a pretensão do autor recai sobre o reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 08/03/1971 a 04/02/1972, 09/03/1972 a 29/05/1972, 06/02/1973 a 30/04/1973, 26/09/1973 a 14/10/1974, 05/03/1976 a 05/10/1976, 13/10/1976 a 27/04/1977, 07/07/1977 a 11/07/1980, 01/07/1981 a 30/06/1982, 04/10/1984 a 30/03/1985, 01/07/1985 a 01/07/1987, 21/09/1987 a 09/02/1988, 22/02/1988 a 21/02/1989, 14/09/1989 a 07/05/1990, 23/07/1990 a 18/09/1990 e 01/10/1991 a 11/03/1996. Por mais, requer o aproveitamento de períodos urbanos (comprovados por meio de declaração, fichas de registro e CTPS), a serem computados com os demais intervalos, alfim possibilitando o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data da postulação administrativa, em 13/04/2005 (sob NB 138.430.576-6 - fl. 156), insistindo no deferimento da benesse por contar com mais de 35 anos de labor.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor comum.
Cumpre destacar que os presentes autos contêm elementos de prova acerca da atividade prestada formalmente pelo autor, consubstanciados nas cópias de carteiras profissionais com anotações de vínculos empregatícios (fls. 87/10 - sob as quais repousa a presunção iuris tantum de veracidade, sendo desnecessárias ilações a respeito), sendo que as laudas de pesquisa ao sistema informatizado CNIS (fls. 149/152 e 395/396) proporcionam a conferência de aludidos contratos de trabalho.
Ressalte-se que subsiste período que, embora não se encontre aposto em CTPS - de 01/02/1967 a 20/12/1968 - restara demonstrado mediante: a) "Certidão para Fins Previdenciários" fornecida pela Rede Ferroviária Federal S.A (fl. 168), aludindo à permanência do autor entre 01/02/1967 e 20/12/1968, na Ex-Escola Profissional Ferroviária Engenheiro Rodovalho, como aprendiz em curso de mecânico ajustador, percebendo remuneração mensal variável, e b) "Certificado de Aprendizagem de Ajustador" (fl. 169), considerados provas seguramente plenas do vínculo do autor.
Apenas se diga que, no tocante aos intervalos de 22/11/1990 a 22/11/1990 e 02/05/1991 a 02/05/1991 (pretendido o reconhecimento como de labor urbano comum), nada há nos autos que confirme a existência dos vínculos, de modo que não podem ser aproveitados na totalização do tempo laboral do demandante.
Do labor especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB(A). Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB(A).
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB(A) e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB(A), de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB(A).
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB(A).
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB(A) para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB(A).
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Dentre a documentação que secunda a petição inicial (fls. 21/105), encontram-se cópias de CTPS (fls. 87/105) e documentação específica, cuja finalidade é comprovar o desempenho laboral do autor em tarefas especiais.
Mais adiante, observa-se a íntegra do procedimento administrativo de benefício (fls. 156/279).
E da leitura acurada de todos os documentos reunidos, restou evidenciada a atividade pretérita excepcional, como segue:
* de 08/03/1971 a 04/02/1972, por meio de formulário DIRBEN-8030 (fl. 24), noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agentes nocivos hidrocarbonetos aromáticos - óleo, graxa mineral, querosene, nos moldes do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64;
* de 09/03/1972 a 29/05/1972, por meio de formulário e laudo técnico (fls. 26/28), noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruído de 91 dB(A), nos moldes do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64;
* de 06/02/1973 a 30/04/1973, por meio de formulário e laudo técnico (fls. 29/31), noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruído de 85 dB(A), nos moldes do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64;
* de 26/09/1973 a 14/10/1974, por meio de formulário e laudo técnico (fls. 32/34), noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruído de 82 dB(A), nos moldes do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64;
* de 05/03/1976 a 05/10/1976, por meio de formulário e laudo técnico (fls. 35/36), noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruído de 86 dB(A), nos moldes do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64;
* de 13/10/1976 a 27/04/1977, por meio de formulário e laudo técnico (fls. 37/38), noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruído de 82 dB(A), nos moldes do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64;
* de 07/07/1977 a 11/07/1980, por meio de formulário e laudo técnico (fls. 39/45), noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruído de 87 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 01/07/1981 a 30/06/1982, por meio de formulário e laudo técnico (fls. 46/50), noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruído de 90 a 100 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 04/10/1984 a 30/03/1985, por meio de formulário e laudo técnico (fls. 51/53), noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruído de 86 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 01/07/1985 a 01/07/1987, por meio de formulário e laudo técnico (fls. 54/56), noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruídos de 86, 88 e 91 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 21/09/1987 a 09/02/1988, por meio de formulário (fl. 57 -merecendo relevo o acréscimo constante do documento, acerca da existência de laudos técnicos coletivos arquivados nas seguintes Regionais do INSS: 24 de Maio, Glicério, Ipiranga, São Bernardo do Campo e Diadema/SP), noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruído de 80 a 82 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 22/02/1988 a 21/02/1989, por meio de formulário e laudo técnico (fls. 58/75), noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruídos de 87,3 a 93 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 14/09/1989 a 07/05/1990, por meio de formulário e laudo técnico (fls. 76/79), noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo, dentre outros, ruído de 83 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 23/07/1990 a 18/09/1990, por meio de formulário e laudo técnico (fls. 80/83), noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruído desde 88 até 90 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 01/10/1991 a 11/03/1996, por meio de formulário e laudo técnico (fls. 84/86), noticiando a exposição do autor, durante a jornada de trabalho, a agente nocivo ruído de 91 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
Neste cenário, plausível reconhecer-se a especialidade nos termos retromencionados.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, convertendo-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, somando-os aos de caráter comum (cotejáveis com as tabelas confeccionadas, pelo d. Juízo em fl. 402, e pelo INSS em fls. 252/269), constata-se que o autor contava com 35 anos, 03 meses e 16 dias de labor, na data da postulação administrativa, em 13/04/2005, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também comprovado, mediante elementos extraídos da base de dados CNIS.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A verba advocatícia fica preservada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do autor para, reconhecendo atividade laborativa especial também quanto aos intervalos de 08/03/1971 a 04/02/1972 e 21/09/1987 a 09/02/1988, condenar o INSS no pagamento de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, desde o pedido administrativo, aos 13/04/2005, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos da sentença de Primeira Jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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