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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDID...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:01

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. APELO DO AUTOR PROVIDO. AÇÃO PROCEDENTE. 1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor exercido desde 01/01/1973 até 30/06/1981, na função de trabalhador rural. 2 - E bem se vê, do petitório inicial, o desiderato do autor circunscrito ao reconhecimento do suprarreferido intervalo rural exclusivamente para fins de contagem de tempo de serviço, cônscio de que não seria aproveitado o período para apuração da carência legal. 3 - Não se há falar em impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não há pretensão de reconhecimento de tempo de atividade rural para outros fins, senão o de totalização de tempo laborativo. 4 - O labor campesino desempenhado em período anterior à vigência da Lei 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do art. 55, §2º, do citado diploma legal. 5 - Equivocara-se o douto magistrado ao prolatar sentença terminativa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no inciso VI, do artigo 267, do CPC/73. 6 - Não merece prevalecer a sentença, sendo, pois, caso de se declarar sua nulidade. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil hodierno. 7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 10 - O objetivo do autor nesta demanda é, em essência, o reconhecimento do labor exercido desde 01/01/1973 até 30/06/1981 - na função de trabalhador rural junto à Fazenda Boa Vista, situada na Comarca de Itapira/SP, cuja proprietária seria a Sra. Carmem Ruette de Oliveira - que, consequentemente, propiciar-lhe-ia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 11 - No intuito de comprovar alegada atividade, trouxe seu documento de lavor, CTPS de nº 90.384, série 575, contendo anotações de sucessivos contratos empregatícios, notadamente rurais (na condição de trabalhador rural), para o mesmo empregador "Sra. Carmem Ruete de Oliveira - Fazenda Boa Vista": de 14/05/1973 a 08/01/1974, 26/01/1974 a 18/09/1974, 19/09/1974 a 18/12/1974, 07/02/1975 a 07/06/1975, 09/06/1975 a 29/05/1976, 13/06/1976 a 23/12/1976, 11/02/1977 a 27/03/1977, 30/05/1977 a 15/04/1978, 12/06/1978 a 21/01/1979, 29/01/1979 a 20/05/1979, 28/05/1979 a 15/12/1979, 17/12/1979 a 21/04/1980 e 19/05/1980 a 27/12/1980; observa-se, sem esforço, tratar-se de períodos laborais inseridos no intervalo ora discutido nos autos. 12 - Conquanto ausentes nos assentos do sistema informatizado CNIS, não se pode desconsiderar tais períodos, isso porque é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 13 - Para além, exsurge nos autos outro documento, também em nome próprio do autor - título de eleitor expedido aos 23/01/1979, anotada sua profissão como lavrador, bem assim seu domicílio na Fazenda Boa Vista - Itapira. 14 - Lado outro, as declarações subscritas por particulares, ainda que asseverando o labor rural do autor, não se prestam ao fim colimado, posto que, não tendo sido submetidas ao crivo do contraditório, equiparam-se a meros depoimentos unilaterais, em favor do postulante; e quanto à Declaração de Exercício de Atividade Rural, fornecida por sindicato rural local, não atende aos ditames da lei de regência, que exige a homologação do INSS para fins de comprovação do labor campesino (Lei nº 8.213/91, art. 106, III). 15 - À exceção dos documentos delineados neste último parágrafo, todos os demais descritos revelam-se suficientes à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal. 16 - Sob a ótica do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço o labor rural desempenhado no pretérito pelo autor, na Fazenda Boa Vista, no período de 01/01/1973 até 27/12/1980 - aqui se respeitando o limite cronológico constante da CTPS do autor, que separa a prestação laborativa na Fazenda Boa Vista da prestação subsequente, desenvolvida para o empregador Antônio Buglia Filho. 17 - Conforme tabela que segue confeccionada na sequência deste acórdão, computando-se o labor rural ora acolhido (01/01/1973 a 27/12/1980) aos demais intervalos laborativos do autor, alcançam-se 36 anos, 03 meses e 13 dias de labor na data do pleito administrativo, em 21/07/2009, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo, em 21/07/2009 (sob NB 148.138.831-0), porque comprovado, já àquela ocasião, o preenchimento de todos os requisitos ensejadores à concessão. 19 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 09/10/2013. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (art. 20, §4º, do CPC/73). 23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 24 - Apelo do autor provido. Sentença anulada. Ação procedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1736208 - 0014168-41.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 18/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014168-41.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.014168-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOSE FERNANDO BOZZI
ADVOGADO:SP200524 THOMAZ ANTONIO DE MORAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GABRIELA L CETRULO RANGEL RIBEIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00147-2 2 Vr ITAPIRA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. APELO DO AUTOR PROVIDO. AÇÃO PROCEDENTE.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor exercido desde 01/01/1973 até 30/06/1981, na função de trabalhador rural.
2 - E bem se vê, do petitório inicial, o desiderato do autor circunscrito ao reconhecimento do suprarreferido intervalo rural exclusivamente para fins de contagem de tempo de serviço, cônscio de que não seria aproveitado o período para apuração da carência legal.
3 - Não se há falar em impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não há pretensão de reconhecimento de tempo de atividade rural para outros fins, senão o de totalização de tempo laborativo.
4 - O labor campesino desempenhado em período anterior à vigência da Lei 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do art. 55, §2º, do citado diploma legal.
5 - Equivocara-se o douto magistrado ao prolatar sentença terminativa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no inciso VI, do artigo 267, do CPC/73.
6 - Não merece prevalecer a sentença, sendo, pois, caso de se declarar sua nulidade. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil hodierno.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10 - O objetivo do autor nesta demanda é, em essência, o reconhecimento do labor exercido desde 01/01/1973 até 30/06/1981 - na função de trabalhador rural junto à Fazenda Boa Vista, situada na Comarca de Itapira/SP, cuja proprietária seria a Sra. Carmem Ruette de Oliveira - que, consequentemente, propiciar-lhe-ia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
11 - No intuito de comprovar alegada atividade, trouxe seu documento de lavor, CTPS de nº 90.384, série 575, contendo anotações de sucessivos contratos empregatícios, notadamente rurais (na condição de trabalhador rural), para o mesmo empregador "Sra. Carmem Ruete de Oliveira - Fazenda Boa Vista": de 14/05/1973 a 08/01/1974, 26/01/1974 a 18/09/1974, 19/09/1974 a 18/12/1974, 07/02/1975 a 07/06/1975, 09/06/1975 a 29/05/1976, 13/06/1976 a 23/12/1976, 11/02/1977 a 27/03/1977, 30/05/1977 a 15/04/1978, 12/06/1978 a 21/01/1979, 29/01/1979 a 20/05/1979, 28/05/1979 a 15/12/1979, 17/12/1979 a 21/04/1980 e 19/05/1980 a 27/12/1980; observa-se, sem esforço, tratar-se de períodos laborais inseridos no intervalo ora discutido nos autos.
12 - Conquanto ausentes nos assentos do sistema informatizado CNIS, não se pode desconsiderar tais períodos, isso porque é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
13 - Para além, exsurge nos autos outro documento, também em nome próprio do autor - título de eleitor expedido aos 23/01/1979, anotada sua profissão como lavrador, bem assim seu domicílio na Fazenda Boa Vista - Itapira.
14 - Lado outro, as declarações subscritas por particulares, ainda que asseverando o labor rural do autor, não se prestam ao fim colimado, posto que, não tendo sido submetidas ao crivo do contraditório, equiparam-se a meros depoimentos unilaterais, em favor do postulante; e quanto à Declaração de Exercício de Atividade Rural, fornecida por sindicato rural local, não atende aos ditames da lei de regência, que exige a homologação do INSS para fins de comprovação do labor campesino (Lei nº 8.213/91, art. 106, III).
15 - À exceção dos documentos delineados neste último parágrafo, todos os demais descritos revelam-se suficientes à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
16 - Sob a ótica do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço o labor rural desempenhado no pretérito pelo autor, na Fazenda Boa Vista, no período de 01/01/1973 até 27/12/1980 - aqui se respeitando o limite cronológico constante da CTPS do autor, que separa a prestação laborativa na Fazenda Boa Vista da prestação subsequente, desenvolvida para o empregador Antônio Buglia Filho.
17 - Conforme tabela que segue confeccionada na sequência deste acórdão, computando-se o labor rural ora acolhido (01/01/1973 a 27/12/1980) aos demais intervalos laborativos do autor, alcançam-se 36 anos, 03 meses e 13 dias de labor na data do pleito administrativo, em 21/07/2009, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo, em 21/07/2009 (sob NB 148.138.831-0), porque comprovado, já àquela ocasião, o preenchimento de todos os requisitos ensejadores à concessão.
19 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 09/10/2013. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (art. 20, §4º, do CPC/73).
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Apelo do autor provido. Sentença anulada. Ação procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, anulando a r. sentença de 1º grau e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Novo Código de Processo Civil (correspondente ao art. 515, § 3º, do Código antecedente), julgar procedente o pedido inicial para, reconhecendo o labor rural exercido no intervalo de 01/01/1973 a 27/12/1980, condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21/07/2009), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 18 de junho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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