Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5692414-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DESISTÊNCIA.
1. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da
União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores,
desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das
Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos,
poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a
necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
3. A homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS.
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
4. Aorientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo
esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
5. Deveser mantida a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte
autora, para que produza seus devidos e legais efeitos.
6. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692414-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO FORTUNATO LOGERFO PUGLERINO
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692414-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO FORTUNATO LOGERFO PUGLERINO
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do INSS, em ação ordinária para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço, em face da r. sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015, ante a desistência da ação pela parte autora.
Em razões do recurso, o INSS pugna pela reforma da sentença ante a ausência de concordância
do réu com o pedido de desistência da ação feito pela parte autora, uma vez que não houve
desistência do direito, razão pela qual requer a nulidade da sentença, determinando-se o
julgamento de mérito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692414-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO FORTUNATO LOGERFO PUGLERINO
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora que,
momentaneamente, declina do direito à apreciação, pelo Judiciário, do mérito da causa.
O parágrafo 4º do artigo 485 do CPC/2015 estabelece, in verbis, que "Oferecida a contestação, o
autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Em que pese a autarquia não ter consentido com a desistência da ação mesmo após o final do
prazo para a contestação, verifica-se que não houve violação ao supracitado dispositivo legal.
Isso porque o INSS não apresentou justificativa suficiente para oposição à extinção do feito
requerida pela autora.
Cumpre observar ainda que o fato de os representantes judiciais estarem autorizados a concordar
com a desistência da ação somente se a parte requerente renunciar ao direito em que se funda a
demanda, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997, não vincula o juízo e não o impede de
homologar o pedido.
Ademais, a mera possibilidade de renovação da ação pela parte autora em razão da extinção do
processo sem mérito não pode ser óbice à homologação da desistência, uma vez que não
configura, por si só, qualquer prejuízo efetivo ou concreto à Fazenda Pública.
Além disso, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem
sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO . ATO
UNILATERAL. ADESÃO AO BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA MP N. 66/2002. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA.
1. Admitem-se como agravos regimentais os embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia
processual e da fungibilidade.
2. A desistência é ato unilateral e pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente de
anuência da parte contrária. (grifei)
3. A sucumbência é ônus processual que se impõe quando há desistência da ação , por força do
previsto no art. 26, caput, do Código de Processo Civil.
4. Como as decisões homologatórias de desistência têm cunho eminentemente declaratório,
utiliza-se como referência para a fixação dos honorários advocatícios a regra da eqüidade inscrita
no art. 20, § 4º, do CPC, e, nesse caso, nada impede que seja empregado como parâmetro,
inclusive por ser mais benéfico ao contribuinte, o limite máximo imposto pelo art. 5º, § 3º, da Lei n.
10.189/2001.
5. Embargos declaratórios opostos pelo INSS recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento.
6. Embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional recebidos como agravo regimental ao
qual se dá provimento para fixar a verba honorária no percentual de 1% (um por cento) sobre o
valor do débito consolidado.
(STJ - EDAG: 422430 - SC; Data da decisão: 18/05/2004; Relator: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA)
Portanto, a manutenção da r. sentença vergastada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DESISTÊNCIA.
1. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da
União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores,
desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das
Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos,
poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a
necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
3. A homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS.
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
4. Aorientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo
esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
5. Deveser mantida a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte
autora, para que produza seus devidos e legais efeitos.
6. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA