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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8. 213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83. 080/79 E ...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:04

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEL À JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial os períodos entre 08/02/1972 a 28/02/1975 - laborado na empresa Aços Villares S/A e entre 20/09/1990 a 04/06/2001 - laborado na Empresa Alumínio Trofa Ltda, bem como na implantação da aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (22/02/2002), observada a prescrição quinquenal. 2 - A correção monetária foi fixada sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal. 3 - Os honorários foram arbitrados em 15% sobre o total da condenação. 4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 5 - Infere-se, no mérito, que o formulário de fl. 29/30-verso, dá conta que no período entre 08/02/1972 a 10/02/1989, está demonstrado o trabalho em condições especiais, em razão da exposição ao agente ruído de 90 a 93 dB (A) decibéis, e ao calor IBUTG: 22.1, de forma habitual e permanente. 6 - Do mesmo modo, entre 20/09/1990 a 04/06/2001, o formulário à fl. 31 e o laudo técnico pericial às fls. 32/45, demonstram a exposição ao agente nocivo ruído de 85 dB(A), em razão das prensas e de 102dB(A), em razão de ar comprimido, atividades exercidas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 7 - Procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles considerados incontroversos pelo INSS, fls. 57/62, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 33 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de serviço em 22/02/2002, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1318352 - 0003784-94.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003784-94.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.003784-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:GILSON DA FRANCA BATISTA
ADVOGADO:SP101291 ROSANGELA GALDINO FREIRES e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP188195 RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEL À JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial os períodos entre 08/02/1972 a 28/02/1975 - laborado na empresa Aços Villares S/A e entre 20/09/1990 a 04/06/2001 - laborado na Empresa Alumínio Trofa Ltda, bem como na implantação da aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (22/02/2002), observada a prescrição quinquenal.
2 - A correção monetária foi fixada sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
3 - Os honorários foram arbitrados em 15% sobre o total da condenação.

4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, que o formulário de fl. 29/30-verso, dá conta que no período entre 08/02/1972 a 10/02/1989, está demonstrado o trabalho em condições especiais, em razão da exposição ao agente ruído de 90 a 93 dB (A) decibéis, e ao calor IBUTG: 22.1, de forma habitual e permanente.
6 - Do mesmo modo, entre 20/09/1990 a 04/06/2001, o formulário à fl. 31 e o laudo técnico pericial às fls. 32/45, demonstram a exposição ao agente nocivo ruído de 85 dB(A), em razão das prensas e de 102dB(A), em razão de ar comprimido, atividades exercidas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
7 - Procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles considerados incontroversos pelo INSS, fls. 57/62, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 33 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de serviço em 22/02/2002, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária para diminuir o percentual arbitrado para os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e, para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de março de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003784-94.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.003784-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:GILSON DA FRANCA BATISTA
ADVOGADO:SP101291 ROSANGELA GALDINO FREIRES e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP188195 RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu como trabalho especial os períodos entre 08/02/1972 a 28/02/1975 e 20/09/1990 a 04/06/2001 e condenou o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de serviço ao autor, a partir do requerimento administrativo em (22/02/2002), observada a prescrição quinquenal (fls. 146/154).

Não houve a interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 25/02/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial os períodos entre 08/02/1972 a 28/02/1975 - laborado na empresa Aços Villares S/A e entre 20/09/1990 a 04/06/2001 - laborado na Empresa Alumínio Trofa Ltda, bem como na implantação da aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (22/02/2002), observada a prescrição quinquenal.


Os juros moratórios foram fixados à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/03, e, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN.


A correção monetária foi fixada sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal.


Os honorários foram arbitrados em 15% sobre o total da condenação.

Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos, (fls. 146/154):

"Trata-se de pedido de reconhecimento e conversão de tempo de serviço trabalhado pelo autor em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
(...)
No caso dos autos, os documentos de fls. 29 a 44 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres, nos períodos indicados na inicial, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes.
(...)
No que concerne a aposentadoria por tempo de serviço verifique-se o seguinte.
Somado o tempo comum com o trabalho em condições especiais, daí resulta que o autor laborou por 33 anos, 09 meses e 16 dias, tendo direito á aposentadoria por tempo de serviço na forma da Lei n.º 8.213/91.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 08/02/1972 a 28/02/1975 - laborado na empresa Aços Villares S/A e de 20/09/1990 a 04/06/2001 - laborado na Empresa Alumínio Trofa LTDA, bem como conceder a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (22/02/2002), observada a prescrição quinquenal.
Os juros moratórios são fixados à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/2003, e, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN.
A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/2007 do presidente do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação.
O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas.
Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei n.º 9.469/97.
Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do código de Processo Civil para determinar a imediata implantação do benefício."

Infere-se, no mérito, que o formulário de fl. 29/30-verso, dá conta que no período entre 08/02/1972 a 10/02/1989, está demonstrado o trabalho em condições especiais, em razão da exposição ao agente ruído de 90 a 93 dB (A) decibéis, e ao calor IBUTG: 22.1, de forma habitual e permanente.


Do mesmo modo, entre 20/09/1990 a 04/06/2001, o formulário à fl. 31 e o laudo técnico pericial às fls. 32/45, demonstram a exposição ao agente nocivo ruído de 85 dB(A), em razão das prensas e de 102dB(A), em razão de ar comprimido, atividades exercidas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.


A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).


A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

Nesse contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles considerados incontroversos pelo INSS, fls. 57/62, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 33 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de serviço em 22/02/2002, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.


O requisito carência (art. 142 da Lei nº. 8.213/91) restou também completado.

Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.


Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para diminuir o percentual arbitrado para os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e, para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


É como voto.




CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/03/2017 18:14:26



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