D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária para diminuir o percentual arbitrado para os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e, para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003784-94.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu como trabalho especial os períodos entre 08/02/1972 a 28/02/1975 e 20/09/1990 a 04/06/2001 e condenou o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de serviço ao autor, a partir do requerimento administrativo em (22/02/2002), observada a prescrição quinquenal (fls. 146/154).
Não houve a interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 25/02/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial os períodos entre 08/02/1972 a 28/02/1975 - laborado na empresa Aços Villares S/A e entre 20/09/1990 a 04/06/2001 - laborado na Empresa Alumínio Trofa Ltda, bem como na implantação da aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (22/02/2002), observada a prescrição quinquenal.
Os juros moratórios foram fixados à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/03, e, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN.
A correção monetária foi fixada sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários foram arbitrados em 15% sobre o total da condenação.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos, (fls. 146/154):
Infere-se, no mérito, que o formulário de fl. 29/30-verso, dá conta que no período entre 08/02/1972 a 10/02/1989, está demonstrado o trabalho em condições especiais, em razão da exposição ao agente ruído de 90 a 93 dB (A) decibéis, e ao calor IBUTG: 22.1, de forma habitual e permanente.
Do mesmo modo, entre 20/09/1990 a 04/06/2001, o formulário à fl. 31 e o laudo técnico pericial às fls. 32/45, demonstram a exposição ao agente nocivo ruído de 85 dB(A), em razão das prensas e de 102dB(A), em razão de ar comprimido, atividades exercidas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Nesse contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles considerados incontroversos pelo INSS, fls. 57/62, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 33 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de serviço em 22/02/2002, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
O requisito carência (art. 142 da Lei nº. 8.213/91) restou também completado.
Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para diminuir o percentual arbitrado para os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e, para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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