D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau, para excluir da condenação o período de labor rural entre 05/01/1965 e 30/04/1980 e, por conseguinte, indeferir o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço ao autor. Revoga-se também a tutela concedida e autoriza-se a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001092-45.2006.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ MAURO DE CARVALHO, objetivando reconhecimento de labor rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 93/95 julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo, em favor do autor, como de labor campesino, o interregno de 05/01/1965 (data em que o autor completou 14 anos de idade) a 30/04/1980, condenando a Autarquia Previdenciária, ainda, ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data da citação, mais as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e com incidência de juros de mora. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS implemente o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária. Condenado o réu, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na razão de 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais de fls. 102/107, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, pela total improcedência da ação, em síntese, sob o fundamento de que não houve a comprovação, pelo apelado, do labor rural, bem como que o tempo de trabalho urbano, constante em CTPS do segurado, referente ao período entre 1992 e 2006 - reconhecido em acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho - não pode ser considerado, para fins previdenciários. Demais disso, não teria o requerente cumprido o requisito da carência, necessário para a concessão da aposentadoria, in casu. Subsidiariamente, protesta, ainda, para que sejam aplicados juros e correção monetária, sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Lei 11.960/2009.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões (fls. 113/116).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/08/2010 (fl. 93), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Passo, pois, ao mérito recursal propriamente dito.
Em primeiro lugar, quanto ao labor rural, cumpre ressaltar que, de fato, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Nesta senda, portanto, registro que o único documento que constitui início razoável de prova material de suposta atividade campesina exercida pelo requerente é a cópia de sua certidão de casamento, datado de 10/08/1974, em que consta qualificado como "lavrador" (fl. 09).
A prova testemunhal, gravada em mídia acostada aos autos à fl. 97, por outro lado, é manifestamente inconsistente, não fornecendo qualquer lastro à pretensão do autor. Passemos, pois, aos destaques dos depoimentos:
Cloves Cardoso dos Santos, já de início, enfatizou ter, à época de seu testemunho em Juízo (04/08/2010), 37 anos de idade. Assim sendo, já estaria totalmente desqualificado para responder acerca de fatos que ocorreram muitos anos antes de seu nascimento ou, na melhor das hipóteses, em sua tenra infância. Vejamos: o autor pretende que seja computado, como tempo de labor campesino, período compreendido entre 1965 e 1980. Considerando-se que o depoente nascera em 1973, dada a sua idade, tal intervalo compreende desde 8 anos antes de seu nascimento até um pouco mais de seis anos após tal evento. Daí, o que o testemunho confirma seria apenas aquilo já inequivocamente constante da CTPS do autor - seu trabalho, bem mais recente, na Fazenda Santa Cruz, onde inclusive fora subordinado do suplicante.
Por fim, Agnaldo Cardoso dos Santos, segunda testemunha, irmão da primeira, foi claro e inequívoco ao afirmar que, "quando se entendia por gente"... o autor "já morava em São Paulo"... ...ou seja, também na Fazenda Santa Cruz, onde era subordinado do autor, por volta do ano de 1996.
Como se vê, pois, a prova oral, in casu, é imprestável para os fins a que se destina, qual seja, comprovar o período de labor rural não registrado em CTPS. Sendo assim, de se reformar a r. sentença de origem quanto a este tópico, para afastar o reconhecimento do período de labor rural compreendido entre 05/01/1965 e 30/04/1980.
Deve-se ainda destacar que, com relação ao interregno de 07 de agosto de 1992 a 18 de janeiro de 2000, referido período de trabalho, sem registro contemporâneo em CTPS, teria se dado junto ao empregador "Fazenda Santa Cruz"
Em prol de sua tese, juntou cópias das principais peças da reclamação trabalhista que se processou perante a Vara do Trabalho de Bragança Paulista (fls. 26/38). Após a devida instrução, proferiu-se sentença homologatória de acordo, comprometendo-se a reclamada à regularização da CTPS do ora requerente, além do pagamento das verbas trabalhistas de praxe, bem como dos recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias devidas. Consignou aquele decisum: "Comprove a reclamada, no prazo de 10 dias, o recolhimento previdenciário correspondente, incidente sobre a importância de R$ 5.010,95, observada a alíquota do artigo 22, I e II, da Lei 8212/1991, às expensas da reclamada (art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91)... ...Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - postal, na forma prevista pelo § 4º, do artigo 832, da CLT.". (fls. 33/34).
Comprovou-se, ainda, o recolhimento das contribuições devidas, consoante Guia da Previdência Social - GPS coligida à fl. 37.
Dessa forma, superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que teve vertidos aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e não adimplidas a tempo e modo.
Portanto, quanto a tal ponto, deve o decisum a quo ser mantido, por seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, conforme planilha anexa a este voto, considerando-se a somatória do período laborado pelo autor, verifica-se que o mesmo contava com 22 anos, 7 meses e 15 dias de serviço, por ocasião da data do ajuizamento da presente demanda, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria, nem mesmo na modalidade proporcional.
Dessa forma, não prospera o pedido de concessão de benefício previdenciário, sendo de rigor a reforma da r. sentença nesse ponto.
Informações extraídas do extrato atualizado do CNIS do apelado - anexas a este voto - em complemento com ofício do INSS, de fl. 112, noticiam a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada (NB 1.511.488.848). Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau, para excluir da condenação o reconhecimento do período de labor rural entre 05/01/1965 e 30/04/1980 e, por conseguinte, indeferir o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço ao autor. Revogo a tutela concedida e autorizo a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/10/2017 20:09:36 |