D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício julgar parcialmente extinto o processo em razão da ilegitimidade passiva da Massa Falida de Colombini Ltda., bem como da ausência de interesse processual, na modalidade adequação, nos termos do disposto no inciso VI do art. 485 do CPC (art. 267, VI, CPC/73) e, em relação à pretensão deduzida em face da autarquia, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para afastar a especialidade do período de 17/01/1980 a 16/01/1984, e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 06/06/2017 20:12:39 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019500-62.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por LUIZ ROBERTO GENEROSO contra a autarquia e a MASSA FALIDA de COLOMBINI LTDA., objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum, no período de 17/01/1980 a 16/01/1984.
A r. sentença de fls. 93/96 julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de 17/01/1980 a 16/06/1984 como tempo exercido em atividade especial, e condenou a autarquia na concessão de aposentadoria proporcional, a partir da data de citação, bem como no pagamento das prestações atrasadas, corrigidas monetariamente de acordo com o Provimento nº 26/01 da CGJF da 3ª Região, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 98/108, o INSS requer, preliminarmente, a nulidade da decisão, por se tratar de sentença extra petita, pois considerou como especial o período de 17/01/1980 a 16/06/1984, sendo que o objeto da demanda compreende apenas 17/01/1980 a 16/01/1984. No mérito, sustenta a necessidade de afastamento da especialidade do período controvertido (17/01/1980 a 16/01/1984), tendo em vista que a exposição a ruído deve ser provada somente por laudo técnico, o qual deve ser contemporâneo à atividade exercida. Aduz que a prova testemunhal se apresenta imprópria não somente para a prova do ruído como também da poeira, argumentando, ainda, a divergência dos depoimentos prestados em juízo. Alega que o autor não completou os trinta anos necessários para a aposentadoria antes da EC n. 20/98, sendo que na data do pedido administrativo também não tinha completado o requisito etário trazido pelo indigitado diploma. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios para 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 110/113).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
Em primeiro lugar, por se tratar de demanda previdenciária, cabe expressamente reconhecer a ilegitimidade da massa falida de "Colombini Ltda." para esta demanda, frisando-se que o pedido de apresentação de documentos em seu poder deve ser buscado nos próprios autos, por meio de incidente de exibição de documento ou coisa contra terceiros estranhos ao feito.
Quanto ao único período objeto da contenda (17/01/1980 a 16/01/1984), trabalhado na empresa "Colombini Ltda.", a CTPS do autor (fl. 11) demonstra o seu registro no cargo de "operador de serra", tempo reconhecido também administrativamente pela autarquia no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 46/50).
Além das provas mencionadas, que apenas atestam o tempo de serviço comum laborado pelo autor, para a constatação da especialidade apenas foi produzida a prova testemunhal, conforme fls. 80/82, não havendo prova documental nesse sentido.
Em sua oitiva, o Sr. João de Moraes, "informa que ingressou na empresa Colombini em 1981, lá já estando a trabalhar o autor lidando com maquina furadeira, afirmando que as atividades realizadas pela empresa produziam sempre muito ruído, não recebendo qualquer equipamento de proteção"(fl. 81).
A outra testemunha, o Sr. João Aparecido Cardoso de Oliveira, informou que "trabalhou de 1971 a 1984 na empresa Colombini, trabalhando em certo período com o autor". Afirmou que "na empresa Colombini existiam setores onde as máquinas usadas produziam muito ruído" e "que havia também muito pó de madeira" (fl. 82).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Desta feita, além da necessidade de laudo pericial ou mesmo para os casos em que se demonstrar admissível a sua substituição pelo Perfil Profissional Previdenciário (PPP), pela falta de provas, também não é possível concluir se o hipotético ruído a que se faz referência ultrapassou o limite de tolerância de 80 db. A prova testemunhal, evidentemente, é imprópria para tal desiderato.
No mesmo raciocínio, a simples menção verbal genérica a poeiras, desacompanhada de mínimo lastro probatório documental, sem qualquer especificação, impossibilita se aferir de qual agente nocivo era proveniente, impedindo, assim, a constatação da insalubridade para o devido enquadramento nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79, o que autorizaria o reconhecimento da especialidade.
Assim, não pode ser considerado como especial o período de 17/01/1980 a 16/01/1984.
Logo, por ter alcançado apenas 26 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (06/05/2003), a parte autora não faz jus à aposentadoria vindicada, consoante indica o "Resumo de Documento para Cálculos de Tempo de Contribuição" emitido pela autarquia (fls. 51/55), que restou inalterado por meio desta decisão judicial.
Diante da reforma da decisão, que afastou a especialidade reconhecida em primeiro grau, resta prejudicado o pedido de nulidade fundamentado na prolação de sentença extra petita.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, de ofício julgo parcialmente extinto o processo em razão da ilegitimidade passiva da Massa Falida de Colombini Ltda., bem como da ausência de interesse processual, na modalidade adequação, nos termos do disposto no inciso VI do art. 485 do CPC (art. 267, VI, CPC/73) e, em relação à pretensão deduzida em face da autarquia, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para afastar a especialidade do período de 17/01/1980 a 16/01/1984, e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 06/06/2017 20:12:43 |