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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8. 213/91. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO AD...

Data da publicação: 14/07/2020, 16:36:36

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE RURAL. PRODUTOR RURAL COMERCIANTE. VENDA DE HORTALIÇAS. FEIRANTE. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO CONCEDIDA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/07/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 7 - As provas materiais, em companhia dos depoimentos colhidos neste juízo, demonstram o exercício de atividade rural por parte do requerente e sua família. 8 - Todavia, não há dúvidas que a situação apresentada não se configura como regime de economia familiar, condição imprescindível para o reconhecimento postulado. Isso porque os membros da família, com sua propriedade, utilizam-se da produção rural como próprio meio de vida, produzindo e comercializando os seus produtos, situação diversa de plantação precipuamente destinada para o seu consumo, como condição para subsistência. 9 - O pagamento de tributos para a utilização de veículo para o transporte dos produtos, bem como para a locação de espaço físico na feira, e também para o próprio funcionamento do estabelecimento revelam o foco principal da família, qual seja, a comercialização das hortaliças. Não é o caso apenas de venda de excedentes, tampouco de atividade esporádica, tal a preocupação com todos os aparatos para a realização do comércio de verduras. 10 - A própria prova testemunhal indica a regularidade das feiras, demonstrando que a comercialização se tratava de ofício profissional por parte do requerente, configurando, portanto, situação distinta da de economia familiar. Nessa ótica, o reconhecimento previdenciário do labor estaria a depender do recolhimento das contribuições na condição de produtor rural, o que não restou comprovado. 11 - Afastado, desta feita, o reconhecimento do trabalho rural. Consequentemente, em razão do tempo insuficiente, a parte autora não faz jus ao benefício vindicado. 12 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 13 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1770255 - 0030229-74.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030229-74.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.030229-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):KATSUMI ARACKAWA
ADVOGADO:SP072362 SHIRLEY APARECIDA DE O SIMOES
No. ORIG.:10.00.00136-5 1 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE RURAL. PRODUTOR RURAL COMERCIANTE. VENDA DE HORTALIÇAS. FEIRANTE. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO CONCEDIDA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/07/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - As provas materiais, em companhia dos depoimentos colhidos neste juízo, demonstram o exercício de atividade rural por parte do requerente e sua família.
8 - Todavia, não há dúvidas que a situação apresentada não se configura como regime de economia familiar, condição imprescindível para o reconhecimento postulado. Isso porque os membros da família, com sua propriedade, utilizam-se da produção rural como próprio meio de vida, produzindo e comercializando os seus produtos, situação diversa de plantação precipuamente destinada para o seu consumo, como condição para subsistência.
9 - O pagamento de tributos para a utilização de veículo para o transporte dos produtos, bem como para a locação de espaço físico na feira, e também para o próprio funcionamento do estabelecimento revelam o foco principal da família, qual seja, a comercialização das hortaliças. Não é o caso apenas de venda de excedentes, tampouco de atividade esporádica, tal a preocupação com todos os aparatos para a realização do comércio de verduras.
10 - A própria prova testemunhal indica a regularidade das feiras, demonstrando que a comercialização se tratava de ofício profissional por parte do requerente, configurando, portanto, situação distinta da de economia familiar. Nessa ótica, o reconhecimento previdenciário do labor estaria a depender do recolhimento das contribuições na condição de produtor rural, o que não restou comprovado.
11 - Afastado, desta feita, o reconhecimento do trabalho rural. Consequentemente, em razão do tempo insuficiente, a parte autora não faz jus ao benefício vindicado.
12 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
13 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, e dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para afastar o reconhecimento do labor rural no período entre 01/01/1966 a 31/12/1975, julgar improcedente o pedido de aposentadoria, e condenar a parte autora no ressarcimento das despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de março de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030229-74.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.030229-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):KATSUMI ARACKAWA
ADVOGADO:SP072362 SHIRLEY APARECIDA DE O SIMOES
No. ORIG.:10.00.00136-5 1 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por KATSUMI ARACKAWA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período entre 07/02/1966 a 20/11/1980.


A r. sentença de fls. 100/101 julgou procedente o pedido, para reconhecer o trabalho rural entre 01/01/1966 a 31/12/1975, e condenar o réu na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento, bem como no pagamento das prestações atrasadas acrescidas de correção monetária e de juros de mora desde a citação. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.


Em razões recursais de fls. 106/133, o INSS sustenta, primeiramente, a falta de interesse processual em razão da falta de requerimento administrativo. Alega a impossibilidade de reconhecimento do labor rural pela ausência de início de prova material, vedada a prova exclusivamente testemunhal. Afirma que o autor não completou a totalidade dos requisitos para a obtenção do benefício. Pleiteia a modificação da data de início do benefício para a data da citação, a fixação da correção monetária e dos juros de mora de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.494/97, reduzidos os honorários advocatícios para quantia fixa ou de 5%. Por fim, prequestiona a matéria.



Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 141/151).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/07/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475 do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial.

Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Inicialmente, no caso sub judice, ajuizado em 29/03/2010 (fl. 02), o INSS controverteu e se opôs à pretensão da parte autora (fls. 49/70), razão pela qual absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa.

Passo ao exame do labor rural.

O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

Do caso concreto.

As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:

a) Certificado de Dispensa de Incorporação do requerente, datado de 30/03/1973, no qual consta como "agricultor" (fl. 15);

b) Fotografias do autor e de sua família (declaração própria) com instrumentos de cultivo de produtos agrícolas (fl. 16);

c) comprovante de pagamento de tributos Referentes ao aluguel de espaço para banca na feira, em que seu genitor figura como contribuinte, nos meses de setembro e novembro de 1974, dezembro de 1975, janeiro de 1977, abril de 1978 a dezembro de 1978 (fls. 18, 19, 23 e 25);

d) comprovante de pagamento de "Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Outros", em que consta o seu pai como contribuinte, enquadrado como "ambulante de hortaliças (feirante produtor)" (fls. 20, 22, 24, 28), datadas de 1975 a 1977 e 1981.

e) comprovante de pagamento, também em nome de seu genitor, de "licença veículo" (carroça), juntado à fl. 42, informado pelo requerente em sua inicial, que se destinava ao transporte das verduras para a cidade, no exercício de 1956;

A testemunha Sr. Pedro Soares da Costa (fl. 102 e verso) confirmou que o autor trabalhou ajudando o seu pai, desde quando era muito jovem, no cultivo de hortaliças em pequena propriedade. Já o Sr. João José Antônio Massola, à fl. 103 e verso, ratificou o depoimento antecedente e complementou que o autor, em companhia de sua família "vendiam hortaliças na chácara, na feira e na rua", sendo que "Naquela época, a feira que o autor trabalhava ocorria nos finais de semana."

De fato, as provas materiais, em companhia dos depoimentos colhidos neste juízo, demonstram o exercício de atividade rural por parte do requerente e sua família.

Todavia, não há dúvidas que a situação apresentada não se configura como regime de economia familiar, condição imprescindível para o reconhecimento postulado. Isso porque os membros da família, com sua propriedade, utilizam-se da produção rural como próprio meio de vida, produzindo e comercializando os seus produtos, situação diversa de plantação precipuamente destinada para o seu consumo, como condição para subsistência.

O pagamento de tributos para a utilização de veículo para o transporte dos produtos, bem como para a locação de espaço físico na feira, e também para o próprio funcionamento do estabelecimento revelam o foco principal da família, qual seja, a comercialização das hortaliças. Não é o caso apenas de venda de excedentes, tampouco de atividade esporádica, tal a preocupação com todos os aparatos para a realização do comércio de verduras.

A fortalecer esse raciocínio, a própria prova testemunhal indica a regularidade das feiras, demonstrando que a comercialização se tratava de ofício profissional por parte do requerente, configurando, portanto, situação distinta da de economia familiar. Nessa ótica, o reconhecimento previdenciário do labor estaria a depender do recolhimento das contribuições na condição de produtor rural, o que não restou comprovado.

Afastado, desta feita, o reconhecimento do trabalho rural. Consequentemente, em razão do tempo insuficiente, a parte autora não faz jus ao benefício vindicado.

Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, e dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para afastar o reconhecimento do labor rural no período entre 01/01/1966 a 31/12/1975, julgo improcedente o pedido de aposentadoria, e condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/03/2018 17:46:41



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