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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFIC...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:11

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. 1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural desempenhado em regime de economia familiar desde 14/11/1968 (aos 12 anos de idade) até 17/03/1977 (data que antecede o labor urbano principiado), em prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento administrativo, aos 29/10/2013 (sob NB 154.971.584-1). 2 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 14/11/1956 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 14/11/1968 (aos 12 anos de idade). 3 - A respeito do hipotético labor campesino, encontram-se: 1) certidão de nascimento do autor, lavrada em 28/11/1956, anotada a profissão dos genitores como lavradores; 2) escrituras, de venda e compra e de divisão amigável, de imóvel rural. 4 - Nem uma nem outra lhe favorecem (ao autor), na pretendida demonstração do mourejo campestre, na medida em que, quanto à primeira, não pertence à periodização cujo exame ora se enfrenta, e quanto à segunda, não há indicação da qualificação profissional, sendo os genitores designados, unicamente, como "proprietários". 5 - Pretendida a declaração de período rural sob o manto da economia familiar, recomendável seria a apresentação de documentos dos quais se pudesse inferir o exercício de membros do mesmo núcleo familiar, em regime produtivo. Diga-se, por oportuno, que a mera demonstração de existência de propriedade rural somente se se constituiria em elemento probatório válido se trouxesse respectivas qualificações, como as de lavrador ou agricultor. 6 - Conquanto as três testemunhas ouvidas em audiência - Srs. Pedro Vieira de Campos, Pedro Rodrigues e Vlade Augustinho Rodrigues - mencionem a fixação rurícola do autor, a ausência de elemento material aproveitável resulta no insulamento da prova oral. 7 - Ante a inexistência de prova documental hábil a comprovar que a parte autora laborara no campo, impossível o reconhecimento do interstício reclamado. 8 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 9 - Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2065742 - 0019024-43.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2065742 / SP

0019024-43.2015.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
21/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
LABOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO
PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO
AUTOR PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural desempenhado em regime de
economia familiar desde 14/11/1968 (aos 12 anos de idade) até 17/03/1977 (data que antecede
o labor urbano principiado), em prol da concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", a partir da data do requerimento administrativo, aos 29/10/2013 (sob NB
154.971.584-1).
2 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte
autora - 14/11/1956 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de
14/11/1968 (aos 12 anos de idade).
3 - A respeito do hipotético labor campesino, encontram-se: 1) certidão de nascimento do autor,
lavrada em 28/11/1956, anotada a profissão dos genitores como lavradores; 2) escrituras, de
venda e compra e de divisão amigável, de imóvel rural.
4 - Nem uma nem outra lhe favorecem (ao autor), na pretendida demonstração do mourejo
campestre, na medida em que, quanto à primeira, não pertence à periodização cujo exame ora
se enfrenta, e quanto à segunda, não há indicação da qualificação profissional, sendo os
genitores designados, unicamente, como "proprietários".
5 - Pretendida a declaração de período rural sob o manto da economia familiar, recomendável
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

seria a apresentação de documentos dos quais se pudesse inferir o exercício de membros do
mesmo núcleo familiar, em regime produtivo. Diga-se, por oportuno, que a mera demonstração
de existência de propriedade rural somente se se constituiria em elemento probatório válido se
trouxesse respectivas qualificações, como as de lavrador ou agricultor.
6 - Conquanto as três testemunhas ouvidas em audiência - Srs. Pedro Vieira de Campos, Pedro
Rodrigues e Vlade Augustinho Rodrigues - mencionem a fixação rurícola do autor, a ausência
de elemento material aproveitável resulta no insulamento da prova oral.
7 - Ante a inexistência de prova documental hábil a comprovar que a parte autora laborara no
campo, impossível o reconhecimento do interstício reclamado.
8 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da
ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a
possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo
judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
9 - Apelação da parte autora prejudicada.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício julgar extinto o
processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo
Civil/2015 (correspondente ao art. 267, VI, do Codex Processual anterior), e dar por prejudicada
a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.

Resumo Estruturado

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