Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2065742 / SP
0019024-43.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
LABOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO
PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO
AUTOR PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural desempenhado em regime de
economia familiar desde 14/11/1968 (aos 12 anos de idade) até 17/03/1977 (data que antecede
o labor urbano principiado), em prol da concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", a partir da data do requerimento administrativo, aos 29/10/2013 (sob NB
154.971.584-1).
2 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte
autora - 14/11/1956 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de
14/11/1968 (aos 12 anos de idade).
3 - A respeito do hipotético labor campesino, encontram-se: 1) certidão de nascimento do autor,
lavrada em 28/11/1956, anotada a profissão dos genitores como lavradores; 2) escrituras, de
venda e compra e de divisão amigável, de imóvel rural.
4 - Nem uma nem outra lhe favorecem (ao autor), na pretendida demonstração do mourejo
campestre, na medida em que, quanto à primeira, não pertence à periodização cujo exame ora
se enfrenta, e quanto à segunda, não há indicação da qualificação profissional, sendo os
genitores designados, unicamente, como "proprietários".
5 - Pretendida a declaração de período rural sob o manto da economia familiar, recomendável
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seria a apresentação de documentos dos quais se pudesse inferir o exercício de membros do
mesmo núcleo familiar, em regime produtivo. Diga-se, por oportuno, que a mera demonstração
de existência de propriedade rural somente se se constituiria em elemento probatório válido se
trouxesse respectivas qualificações, como as de lavrador ou agricultor.
6 - Conquanto as três testemunhas ouvidas em audiência - Srs. Pedro Vieira de Campos, Pedro
Rodrigues e Vlade Augustinho Rodrigues - mencionem a fixação rurícola do autor, a ausência
de elemento material aproveitável resulta no insulamento da prova oral.
7 - Ante a inexistência de prova documental hábil a comprovar que a parte autora laborara no
campo, impossível o reconhecimento do interstício reclamado.
8 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da
ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a
possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo
judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
9 - Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício julgar extinto o
processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo
Civil/2015 (correspondente ao art. 267, VI, do Codex Processual anterior), e dar por prejudicada
a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.