D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar do INSS, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, no que tange ao reconhecimento do labor rural, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/1973 e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015, julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, e julgar prejudicada a análise da apelação da parte autora e do mérito da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 20/09/2017 16:26:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023733-05.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por EUSTAQUIO PATROCÍNIO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando a revisão do coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural de 1959/1960 a 1972, bem como a revisão da renda mensal inicial do seu benefício.
A r. sentença de fls. 190/192, integrada pela de fls. 202-verso, julgou procedente a ação para condenar a autarquia na concessão do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, considerando o período de 1959 a 1972 trabalhado no campo. Consignou que as parcelas em atraso deverão ser atualizadas de acordo com as alterações do salário mínimo e sofrerão a incidência de juros de mora de 6% ano, desde a citação. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas.
Em razões recursais de fls. 204/212, o demandante pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, com o reconhecimento do labor rural, faz jus às revisões pleiteadas. Sustenta que o nobre magistrado sentenciante deveria ter concedido "a revisão do cálculo do salário-de-benefício, sobre a média do salário-de-contribuição para incluir o período rural ou parte dele, para passar de 70% (setenta) por cento para 100% (cem) por cento do salário-de-benefício e sempre receber o teto". Por fim, aduz que a concessão da aposentadoria por idade rural foi equivocada, eis que "sequer tem 60 (sessenta anos de idade)".
Por sua vez, a autarquia, às fls. 220/229, pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ser extra e ultra petita. No mérito, alega que não há indício razoável de prova material contemporânea à época dos fatos, sendo a prova exclusivamente testemunhal. Acrescenta, ainda, que as testemunhas foram evasivas e que o autor não ostentou contribuições no período reclamado, não tendo preenchido o requisito da carência. Subsidiariamente, postula a alteração da data do benefício para a citação e a observância do instituto da prescrição. Por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões às fls. 231/233 e 241/244.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Às fls. 248/253 consta petição da parte autora postulando prioridade no julgamento do feito, em razão de apresentar graves problemas de saúde.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, saliente-se que fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo, apesar de reconhecer o labor rural no período de 1959 a 1972, concedeu aposentadoria por idade rural, sem que houvesse pedido neste sentido.
Conforme se depreende da exordial, a parte autora postulou a revisão do coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e da renda mensal inicial.
Desta forma, a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Para a comprovação do labor rural, entre 1959 e 1972, o autor apresentou os seguintes documentos: 1) Certificado de dispensa de incorporação, de 20/08/1972, no qual consta que "foi dispensado do serviço militar inicial, em 1970 por residir em município não tributário", sem menção à profissão exercida (fl. 13); 2) Certidão de óbito do seu genitor, Sr. Alípio Patrocínio Ferreira, lavrada em 17/07/1980, em que o mesmo é qualificado como "lavrador" (fl. 15); 2) Certificado de dispensa de incorporação, de 20/08/1972, no qual consta que "foi dispensado do serviço militar inicial, em 1970 por residir em município não tributário", no entanto, com menção à profissão de "lavrador" (fl. 71/71-verso).
Além dos documentos trazidos, foram ouvidas três testemunhas, Vicente Ferreira Garcia (fl. 172), Joaquim Fernandes de Castro (fl. 173) e Raimundo Roberto de Castro (fl. 174). Todas afirmaram que o autor "carpinava e roçava na fazenda as quais prestava serviço", tendo trabalhado apenas na fazenda do próprio genitor, iniciando a lide campesina desde tenra idade. Relataram que o requerente plantava arroz, feijão e milho.
Os depoimentos colhidos, entretanto, são genéricos e não fornecem elementos concretos que permitam ao julgador concluir que o autor tenha permanecido laborando na faina campesina por 13 (treze) anos, desde 1959 a 1972.
Acresça-se que o autor não anexou prova matéria apta à comprovação da alegada atividade, eis que a certidão de óbito de seu pai, no qual este está qualificado como "lavrador", foi emitida em 1980 - período posterior ao que se quer o reconhecimento.
No que tange ao certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1972, verifica-se que o primeiro, anexado à fl. 13, não faz alusão a qualquer atividade desempenhada pelo requerente; por sua vez, o segundo, de fl. 71/71-verso, diversamente, menciona a profissão "lavrador", o que ensejaria a remessa dos autos ao órgão competente para averiguação de eventual ilícito.
Desta forma, neste ponto, em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, deverá, ainda que contrariamente ao entendimento deste Relator, o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Quanto ao pleito de revisão da renda mensal inicial, não prospera a alegação da parte autora de que, por sempre contribuir no valor do teto do salário de contribuição, o seu salário de benefício, ao final, deveria corresponder ao valor do teto vigente à época de concessão (março/98), no caso, R$1.031,87, sendo, sobre este, calculada a renda mensal inicial, aplicando-se o percentual devido (70% ou 100%, caso reconhecido o labor rural no interstício postulado).
Conforme carta de concessão de fl. 16, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida levando-se em consideração a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, conforme o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária.
Por sua vez, no que diz respeito aos índices de correção monetária, cumpre verificar os critérios aplicáveis ao cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício em tela - ocorrido em 05/03/1998 (fl. 16).
Vale dizer, neste particular, que o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previa a aplicação da variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como índice de correção dos salários de contribuição.
Até que o artigo 9º, §2º, da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, determinou a substituição daquele índice pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) para essa finalidade a partir da referência de janeiro de 1993.
Com a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994 (art. 43), o artigo 31, da Lei nº 8.213/91 ficou expressamente revogado, sendo então estabelecido novo índice de atualização dos salários de contribuição, a saber, o Índice de Preços ao Consumidor - IPC-r (art. 21, §2º).
Posteriormente, em face da Medida Provisória nº 1.053/95, e de suas sucessivas reedições, o IPC-r foi substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo INPC, que, por sua vez, foi substituído pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, a partir da referência de maio de 1996, nos termos do artigo 10, da Lei 9.711/98.
E, apenas com a inclusão do artigo 29-B já pela Lei nº 10.877/2004, a Lei nº 8.213/91 voltou a prever o INPC como índice a ser utilizado para efeito de atualização dos salários de contribuição.
Desta forma, não comporta cabimento a incidência da Resolução nº 242 do CJF, do Provimento nº 26 da Corregedoria-Geral e da Portaria nº 92 da Diretoria do Foro, eis que não se pode admitir a aplicação de índices diversos daqueles previstos em lei para o fim ora colimado.
Ademais, saliente-se que o demandante não coligou aos autos planilha de cálculos, nem mesmo outro documento apto a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo do seu salário de benefício e, consequentemente, da sua renda mensal inicial, sendo incumbência deste, nos termos do art. 333 do CPC/73 fazer prova constitutiva do seu direito.
Por fim, demonstrada a idade avançada do requerente, atualmente com 65 (sessenta e cinco) anos, defiro a prioridade de tramitação requerida às fls. 248/253, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga.
Ante o exposto, acolho a preliminar do INSS, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, no que tange ao reconhecimento do labor rural, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/1973 e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial, e julgo prejudicada a análise da apelação da parte autora e do mérito da apelação do INSS.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Proceda a Subsecretaria à anotação na capa dos autos e no sistema eletrônico processual da prioridade de tramitação ora deferida.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 20/09/2017 16:26:24 |