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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TRF3. 002960...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:15

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - O benefício perseguido pela autora no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito da Comarca de Ituverava/SP (processo nº 0005288-89.2010.8.26.0288), tendo sido julgado improcedente, com trânsito em julgado. II - A sentença proferida apreciou o mérito em sua integralidade, havendo coincidência, inclusive, das provas documentais apresentadas neste feito, concluindo-se pela ausência de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. III - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC. IV - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. V - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267409 - 0029603-79.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029603-79.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029603-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA GORETTE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP261820 THALLES OLIVEIRA CUNHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00066829220148260288 2 Vr ITUVERAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - O benefício perseguido pela autora no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito da Comarca de Ituverava/SP (processo nº 0005288-89.2010.8.26.0288), tendo sido julgado improcedente, com trânsito em julgado.
II - A sentença proferida apreciou o mérito em sua integralidade, havendo coincidência, inclusive, das provas documentais apresentadas neste feito, concluindo-se pela ausência de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
III - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
IV - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029603-79.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029603-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA GORETTE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP261820 THALLES OLIVEIRA CUNHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00066829220148260288 2 Vr ITUVERAVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito, nos moldes do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, face ao reconhecimento da coisa julgada, em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Condenada a demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a sua exigibilidade, por força da gratuidade judiciária de que é beneficiária.

Objetiva a autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que o novo pedido de aposentadoria é feito com base nas condições atuais e o termo inicial do benefício não se identifica com o anterior, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada. Aduz, ademais, que as ações de natureza previdenciária possuem nítido caráter social, face à notória hipossuficiência da parte autora, de modo que deve ser relativizado o rigor processual no que concerne à produção de provas.

Sem contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029603-79.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029603-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA GORETTE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP261820 THALLES OLIVEIRA CUNHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00066829220148260288 2 Vr ITUVERAVA/SP

VOTO

A autora, nascida em 22.02.1954, completou 55 anos de idade em 22.02.2009, devendo, assim, comprovar 14 (quatorze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.

Conforme se verifica pelos documentos de fls. 76/84, o benefício perseguido pela autora no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito da Comarca de Ituverava/SP (processo nº 0005288-89.2010.8.26.0288), tendo sido julgado improcedente, com trânsito em julgado.

Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.

No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já ajuizada anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber: trata-se de idênticos pedidos de aposentadoria por idade de rurícola, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.

Importante ressaltar que a sentença proferida apreciou o mérito em sua integralidade, havendo coincidência, inclusive, das provas documentais apresentadas neste feito, concluindo pela ausência de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.

Dessa forma, tenho como comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Novo CPC, não merecendo reforma a sentença recorrida.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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