D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013678-48.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação do benefício no prazo de quarenta e cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Objetiva o réu apelante a reforma da r. sentença alegando, preliminarmente, a necessidade de sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. No mérito, argumenta, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, em especial o exercício de atividade rural por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09, e requer seja observada a prescrição quinquenal.
Com as contrarrazões da autora (fls. 137/140), subiram os autos à Superior Instância.
Noticiada a implantação do benefício, à fl. 142.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013678-48.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
A autora, nascida em 14.11.1951, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 14.11.2006, devendo comprovar 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 14.09.1968 (fl. 15) e Ficha cadastral de aluno, em 1969 (fl. 10), documentos nos quais seu cônjuge fora qualificado como lavrador. Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em juízo (mídias de fls. 82 e 103) corroboraram o trabalho rural exercido pela requerente, em diversas propriedades rurais, nas lavouras de algodão, milho e arroz.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado:
Destaco que os períodos laborados pelo cônjuge da demandante em atividade urbana não descaracterizam a sua qualidade de segurada especial, nem tampouco impedem a concessão do benefício, porquanto, em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal.
De igual modo, a aposentadoria por idade percebida pelo marido, na qualidade de comerciário, não obsta a concessão do benefício pretendido, uma vez que, segundo consta das informações do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, ora anexados, o valor do benefício corresponde a pouco mais de um salário mínimo, praticamente equivalente, portanto, ao que ele receberia caso tivesse sido aposentado na condição de rurícola, devendo considerar-se, por analogia, o entendimento do E. STJ no julgamento do REsp n. 1479564, em caso de auxílio-reclusão.
A propósito, trago à colação as seguintes ementas:
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a parte autora completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 14.11.2006, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (04.12.2012; fl. 24), consoante entendimento jurisprudencial consolidado.
Cumpre, ainda, explicitar os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, devendo ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, apenas para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma retroexplicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se as parcelas adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 27/01/2015 16:14:47 |