D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017219-84.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de r. sentença que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência da ação, que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões de recurso, o réu pugna pela reforma da sentença, aduzindo que não concordou com o pedido de desistência, sem renúncia ao direito em que se funda a ação, requerendo a improcedência do pedido, diante da preclusão da produção da prova, ônus da parte autora.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017219-84.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 146/147.
A parte autora ingressou com ação pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, tendo sido formulado pedido de desistência à fl. 107 dos autos, o qual foi homologada à fl. 142.
Em regra, é defeso à parte autora desistir da ação, após a apresentação da contestação, sem a devida anuência do réu, conforme expressa disposição do § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil. Porém, o juiz poderá homologar a desistência do autor, se verificar que falta ao réu justo motivo para opor-se ao pedido de desistência da ação.
Todavia, a Lei n. 9.469 de 10.07.1997, que regulamentou o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar n. 73/93, ao dispor sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta, dispõe no art. 3º, in verbis:
Dos referidos diplomas legais, verifica-se que, quando as autarquias federais estiverem na posição de rés, deverão condicionar sua anuência ao pedido de desistência da ação pelo autor, à renúncia ao direito em que se funda a ação.
Entendo, entretanto, que não há justo motivo para o INSS não concordar com o pedido de desistência da ação, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade é direito indisponível, não podendo ser objeto de renúncia.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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