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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:37:29

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RELEVANTE. I - A jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. II - No caso dos autos, considerando que o INSS não apontou qualquer motivo relevante a impedir a homologação do pedido de desistência da ação, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo. III - Apelação do réu improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245333 - 0017219-84.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 26/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017219-84.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017219-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELIZABETH DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP088550 LUIZ CARLOS CICCONE
No. ORIG.:14.00.00216-6 2 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RELEVANTE.
I - A jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
II - No caso dos autos, considerando que o INSS não apontou qualquer motivo relevante a impedir a homologação do pedido de desistência da ação, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo.
III - Apelação do réu improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de setembro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017219-84.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017219-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELIZABETH DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP088550 LUIZ CARLOS CICCONE
No. ORIG.:14.00.00216-6 2 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de r. sentença que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência da ação, que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

Em suas razões de recurso, o réu pugna pela reforma da sentença, aduzindo que não concordou com o pedido de desistência, sem renúncia ao direito em que se funda a ação, requerendo a improcedência do pedido, diante da preclusão da produção da prova, ônus da parte autora.

Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017219-84.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017219-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELIZABETH DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP088550 LUIZ CARLOS CICCONE
No. ORIG.:14.00.00216-6 2 Vr JABOTICABAL/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 146/147.


A parte autora ingressou com ação pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, tendo sido formulado pedido de desistência à fl. 107 dos autos, o qual foi homologada à fl. 142.


Em regra, é defeso à parte autora desistir da ação, após a apresentação da contestação, sem a devida anuência do réu, conforme expressa disposição do § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil. Porém, o juiz poderá homologar a desistência do autor, se verificar que falta ao réu justo motivo para opor-se ao pedido de desistência da ação.


Todavia, a Lei n. 9.469 de 10.07.1997, que regulamentou o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei Complementar n. 73/93, ao dispor sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta, dispõe no art. 3º, in verbis:


Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art.269, V, do Código de Processo Civil).
Por sua vez o art. 1º do referido diploma legal, dispõe in verbis:
Art. 1º. O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não-propositura de ações e a não-interposição de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas:... (grifo nosso).

Dos referidos diplomas legais, verifica-se que, quando as autarquias federais estiverem na posição de rés, deverão condicionar sua anuência ao pedido de desistência da ação pelo autor, à renúncia ao direito em que se funda a ação.


Entendo, entretanto, que não há justo motivo para o INSS não concordar com o pedido de desistência da ação, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade é direito indisponível, não podendo ser objeto de renúncia.


Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. REJEIÇÃO. OMISSÃO PROBATÓRIA. OFENSA
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INICIATIVA DA PROVA. PARIDADE DE ARMAS. CPC, ARTS. 125, I; 130. SENTENÇA.
ANULAÇÃO.
Ofende a ampla defesa as omissões probatórias das partes se comprometem direitos sobre os quais não têm disponibilidade.
A aposentadoria previdenciária e a prestação continuada assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição de 1988, são
benefícios de natureza indisponível, por isso dispõe o juiz da iniciativa da prova, para assegurar às partes a igualdade de
tratamento.
Apelação provida.
(TRF 3ª Região - AC nº 2005.03.99.046651-2 - Des. Fed. Castro Guerra - 10ª Turma; j. em 25.4.2006; DJU de 26.5.2006; p. 820).

Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu.

É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 26/09/2017 18:10:14



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