D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE AJUIZADA ANTERIORMENTE. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007060-82.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (01.06.2015). As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, consoante Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, incidindo juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais. Concedida a antecipação de tutela, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial, consoante fl. 145.
Apela o réu arguindo, em preliminar, ocorrência de coisa julgada, posto que a autora havia ajuizado, anteriormente, ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Capão Bonito (proc. Nº 0001400-20.2013.8.26.0123), que foi julgada improcedente, posto que não reconhecida a comprovação de sua qualidade de rurícola.(fl. 52/55), restando a questão sob o manto da imutabilidade da coisa julgada. No mérito, argumenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, salientando, que os índicios de prova material em nome do marido da autora não lhe aproveitam posto seu histórico laborativo em atividades urbanas. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data do laudo pericial, bem como para que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos moldes da Lei nº 11.960/09.
Contra-arrazoado o feito pela parte autora à fl. 121/134.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007060-82.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 101/110).
Da preliminar
Rejeito a preliminar de ocorrência de coisa julgada arguida pelo réu que aduziu, em suas sua razões de apelação, que a parte autora havia ajuizado anteriormente ação com vistas à concessão de aposentadoria rural por idade, cuja comprovação do exercício de atividade rural não restou comprovada, ante o desempenho de atividade urbana pelo seu cônjuge ao longo de sua vida (trânsito em julgado do acórdão em 03.08.2015 - fl. 49/55).
Todavia, a presente ação ajuizada em 11.12.2015, possui pedido diverso, não se subsumindo a hipótese na configuração de coisa julgada.
Destaco que o fundamento do pedido de reconhecimento de atividade rural no presente feito é o início de prova material em nome da própria autora.
Do mérito
A autora, nascida em 10.10.1956, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, o qual está previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, "verbis":
O art. 39, inc. I, do citado diploma legal, por seu turno, assegura a concessão do benefício em tela aos segurados especiais.
O laudo pericial, elaborado em 18.04.2016 (fl. 79/83), revela que a autora sofreu acidente vascular cerebral em 2013, ficando com o lado direito paralisado, não conseguindo mais falar desde então, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Quanto à comprovação da qualidade de trabalhador rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, entretanto, a fim de comprovar sua qualidade de segurada especial, a autora juntou aos autos, como início de prova material, cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 01.04.1978, onde seu marido estava qualificado como lavrador (fl. 11) e, nesse sentido, cópia de certidão de nascimento de seu filho, lavrada em 10.05.1978, onde ambos os genitores estavam qualificados como lavradores (fl. 12). Juntou, ainda, documentos referentes à propriedade rural, emitidos em nome de seu pai (fl. 17/27).
O depoimento da testemunha, colhido em Juízo e cuja mídia audiovisual encontra-se juntada aos autos (fl. 150), atesta que a autora sempre laborou na roça, em lavouras de milho, feijão.
Em que pese o fato de o marido da autora apresentar vínculos urbanos desde o ano de 1980 até o ano de 2012, entendo que tendo em vista que a própria demandante possui início de prova material em seu nome, ou seja, certidão de nascimento de seu filho, onde está qualificada como lavradora, constitui tal documento início de prova material do labor campesino no período que pretende comprovar, corroborado pelo depoimento testemunhal.
Insta acentuar que a eventual inatividade da autora no período anterior à propositura da ação deve-se ao seu problema de saúde, tendo em vista estar acometida de enfermidade que o incapacitou para o labor rural, razão pela qual ela não perdeu a qualidade de segurado da previdência social, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença.
Entendo, dessa forma, que a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 39, inc. I e 42, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista estar incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (01.06.2015 - fl. 10), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma mencionada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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