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PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REFOR...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:18

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO ANTERIORMENTE PROFERIDO. RESULTADO DO JULGAMENTO ALTERADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 2. A parte autora comprovou o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, de 18/04/1960 a 30/04/1972 e 01/08/1972 a 01/05/1984. 3. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividade urbana anotados em CTPS (fls. 69/82) até a data do requerimento administrativo (28/02/2002 fls. 65) perfaz-se 41 anos, 06 meses e 26 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 887016 - 0022211-79.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022211-79.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.022211-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP042676 CARLOS ANTONIO GALAZZI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENTO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SOCORRO SP
No. ORIG.:02.00.00063-5 1 Vr SOCORRO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO ANTERIORMENTE PROFERIDO. RESULTADO DO JULGAMENTO ALTERADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
2. A parte autora comprovou o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, de 18/04/1960 a 30/04/1972 e 01/08/1972 a 01/05/1984.
3. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividade urbana anotados em CTPS (fls. 69/82) até a data do requerimento administrativo (28/02/2002 fls. 65) perfaz-se 41 anos, 06 meses e 26 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC, acolher os embargos de declaração e, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022211-79.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.022211-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP042676 CARLOS ANTONIO GALAZZI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENTO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SOCORRO SP
No. ORIG.:02.00.00063-5 1 Vr SOCORRO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil (fls. 352/352vº), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

BENTO APARECIDO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSS, visando à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento da atividade rural.

Sobreveio sentença (fls. 193/195) julgando procedente a ação, para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço, a partir do pedido administrativo (28/02/2002), no valor de 100% (cem por cento) do salário benefício, calculado com base nos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição, verificados após julho/1994, recolhendo-se as parcelas vincendas de uma só vez, atualizadas monetariamente e com juros de mora, a partir da citação (30/08/2002), condenando ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação (fls. 205/211), pleiteando a reforma da r. sentença, sob a alegação preliminar de inépcia da inicial, visto não terem sido apresentados os documentos considerados indispensáveis à propositura da demanda. Em mérito, aduz que não houve comprovação do tempo de serviço rural do autor, o que, por consequência, obsta a concessão da aposentadoria pretendida. Caso não seja esse o entendimento, requer seja o autor condenado a recolher, em caráter indenizatório ao fundo previdenciário, as contribuições respeitantes a tal período, fixando o termo inicial do benefício na data da citação e, os honorários em percentual máximo de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. Devidamente processada a apelação, vieram os autos a esta instância.

Por meio de acórdão prolatado pela Exma. Desembargadora Federal Leide Polo (fls. 231/234vº), por unanimidade, não conheceu da remessa oficial, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS, ficando parcialmente reformada a r. sentença, reconhecendo os períodos de 01/01/1965 até 31/12/1967 e 01/01/1978 até 01/05/1984 como atividade rural em economia familiar, julgando-se improcedente o pedido de aposentadoria.

Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração (fls. 237/264), requerendo o reconhecimento de todo o tempo de serviço rural aduzido na inicial, bem como a concessão da aposentadoria vindicada, tendo o acórdão prolatado às fls. 267/270, por unanimidade, negado provimento aos embargos de declaração.

Por fim, a parte autora apresentou recurso especial (fls. 273/345), sendo que os autos foram remetidos a esta Relatoria para os fins do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa para julgamento.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Observo ser o caso de retratação, com base em Recurso Especial interposto pela parte autora e em face do julgamento prolatado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, reaprecio as alegações trazidas pelo autor quanto ao inconformismo pelo não reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar.

Portanto, a controvérsia nestes autos se restringe ao reconhecimento do trabalho rural, vindicado pelo autor na inicial.


Atividade Rural:


Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

De acordo com a inicial o autor afirma ter laborado no meio rural, em regime de economia familiar, ora como "meeiro", em sua própria propriedade e como "empreiteiro".

Dentre os documentos juntados ao processo, observa-se a certidão de casamento do autor, lavrada em 10/07/1965 (fls. 24), o qualificando como "lavrador", assim como as certidões de nascimento dos filhos, lavradas, respectivamente, em 10/05/1966, 04/12/1967 e 21/11/1980 (fls. 21/23), também a qualificá-lo como lavrador.

Por outro lado, consta dos autos escritura de venda e compra de terreno com área de 1,21 hectares (fls. 29), lavrada em 14/06/1982, trazendo consignados os nomes do autor e esposa, qualificados como "lavradores", além de declarações cadastrais de produtor rural e afins, às fls. 30/49, relativas aos anos de 1978 a 1984, indicando a condição de agricultor/proprietário, em regime de economia familiar.

Deixo de considerar como prova material os atestados (fls. 15) e declarações (fls. 16/18) fornecidos pelo "Sindicato Rural de Socorro/SP", uma vez que, quanto ao primeiro, não apresenta a homologação legalmente exigida pelo INSS, quanto às últimas, se revelam meros depoimentos reduzidos a termo. E a escritura de venda e compra e outros documentos juntados às fls. 25/28, não se prestam à comprovação do trabalho rural do autor, vez que fazem referência a terceiros, partes alheias aos autos.

Por sua vez, os depoimentos, tanto do autor quanto das testemunhas (fls. 97/99), corroboram a atividade rural desempenhada no período indicado na inicial, afirmando conhecerem o requerente há mais de 40 anos, nas lides rurais, de início como empregado e, depois, em sua pequena propriedade até 1984.

Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, robustecidos pela prova oral produzida, restou comprovado o trabalho rural do autor, em regime de economia familiar, de 18/04/1960 a 30/04/1972 e 01/08/1972 a 01/05/1984.

Portanto, o conjunto probatório faz inferir que ficou demonstrado que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, de 18/04/1960 a 30/04/1972 e 01/08/1972 a 01/05/1984 (dia anterior ao registro em CTPS), fazendo jus que se reconheça como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.

Dessa forma, computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividade urbana anotados em CTPS (fls. 69/82) até a data do requerimento administrativo (28/02/2002 fls. 65) perfaz-se 41 (quarenta e um) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Portanto, conclui-se ter a parte autora cumprido os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral desde o requerimento administrativo (28/02/2002 - fls. 65), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.

Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.

No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado pela r. sentença, porém esclareço que incidirá sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme orientação desta Turma e observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Necessário esclarecer, nesta oportunidade, que não cabe incidência de honorários sobre as prestações vincendas, a teor da Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei, visto que o autor percebe aposentadoria por invalidez, deferida pelo INSS em 08/09/2006 (NB 32/517.972.010-5) (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Ante tais considerações, à vista do posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC, com limite na questão devolvida à reapreciação, acolher os embargos de declaração do autor e, emprestando-lhe efeitos infringentes, reformar o julgado para dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para esclarecer a incidência da verba honorária e dos juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, nos termos acima expostos.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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