Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004011-42.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. FALTA DE
PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃODE MÉRITO. TEMA REPETITIVO 629/STJ.
-O agravo interposto pelo INSS desprovido,pois a decisão recorrida está fundamentada na
pacífica jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que apesar de a
periculosidade em razão da exposição a eletricidade não constar expressamenteprevista no rol
dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o art.57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o
direito ao benefício de aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade
emcondições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridadefísica, nos termos dos arts.
201, § 1o. e 202, II da ConstituiçãoFederal, inclusive, a matéria já restou decidida pelaPrimeira
Seção do e. STJ nojulgamento do Recurso Especial Repetitivo1.306.113/SC.
- Embargos da parte autora acolhidos, para observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do
Tema 629, de que a ausência deconteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica carência de
pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
resolução do mérito(STJ,Corte Especial REsp 1.352.721/SP, Relator Napoleão Nunes Maia
Filho,j. 16 dez. 2015, DJe 28 abr.2016.), observando-se que o alcance do julgamento não ficou
restrito às lides de natureza rural (AgInt no AgInt no AREsp 1538872 / PR, Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/10/2020, DJe 12/11/2020).
- Agravo interno interposto pelo INSS desprovido. Embargos de declaração opostos pela parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004011-42.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CARLOS GOMES NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS GOMES
NASCIMENTO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004011-42.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CARLOS GOMES NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de
agravointernointerpostopelo INSS e de embargos de declaração opostos pela parte autora,
contra a r. decisão monocrática (Id. 170569010 - Pág. 1 a 10).
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que "a parte autora não comprovou estar exposta a
agente químico, físico ou biológico, após 05.03.97, mas apenas exposta a perigo (tensão
superior a 250 volts), razão pela qual, em face da legislação de regência e da falta de fonte de
custeio, impossível enquadramento das atividades por ela exercidas após essa data, restando,
dessa forma, violados os dispositivos acima mencionados, razão pela qual premente se faz
sejam aclaradas as razões para fins de integração de julgado."
Por sua vez, requer a parte autora nos embargos de declaração a aplicação do Tema Repetitivo
629/STJ, em relação ao período de 01/12/1993 a 30/06/1995, tendo em vista que foi julgado
improcedente pela ausência de prova material do exercício da atividade especial.
Manifestação da parte autora ao agravo interno interposto pelo INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004011-42.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CARLOS GOMES NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço doagravointerno
interposto pelo INSS, haja vista que tempestivo.
O agravo interposto pelo INSS deve ser desprovido
A decisão recorrida está fundamentada na pacífica jurisprudência o Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que apesar de a periculosidade em razão da exposição a eletricidade não
constar expressamenteprevista no rol dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o art.57 da Lei
8.213/1991 assegura expressamente o direito ao benefício de aposentadoria especial ao
segurado que exerça sua atividade emcondições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua
integridadefísica, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da ConstituiçãoFederal, inclusive, a
matéria já restou decidida pelaPrimeira Seção do e. STJ nojulgamento do Recurso Especial
Repetitivo1.306.113/SC.
No mesmo sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIFEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DEFOGO. SUPRESSÃO
PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTEREXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO
PREVISTOS. REQUISITOS PARACARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO
OCASIONAL NEM INTERMITENTE(ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃOINTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamenteprevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeiravista, levaria ao entendimento de que está excluída
da legislação aaposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente odireito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça suaatividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a suaintegridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II daConstituição
Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentesperigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimentoda especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico,hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridadefísica
do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, nojulgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito dasupressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possívelo reconhecimento da especialidade da atividade submetida a talagente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador deforma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer apossibilidade de caracterização da
atividade de vigilante comoespecial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997,desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva,de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando aimpossibilidade de
contagem como tempo especial o exercício daatividade de vigilante no período posterior ao
Decreto 2.172/1997,restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal quereconheceu a
comprovação da especialidade da atividade.
7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido parafazer prevalecer a
orientação ora firmada.” (S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI FEDERAL, Pet 10679 / RN – PETIÇÃO 2014/0233212-2, Relator Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, j. 22/05/2019, DJe 24/05/2019).
Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, haja vista que tempestivos.
Acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, tendo em vista a ausência de
prova material da atividade especial no período de 01/12/1993 a 30/06/1995. Em que pese a
empregadora ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, tenha
emitido o PPP (Id 147374291, págs. 10 – 25), para todo o período laborativo, no período
referido, apenas descreveu as atividades exercidas, sem mencionar se a parte autora esteve ou
não exposta a agente insalubre ou perigoso.
Em que pese se tratar de pedido de reconhecimento de atividade urbana especial, incide o
Tema Repetitivo 629 decidido pela Corte Especial, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, e
pelaPrimeira Seção (REsp 1.352.875/SP), no sentido de que no âmbito dedemandas
previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz ainstruir a inicial implica a carência de
pressuposto de constituiçãoe desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
ojulgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, (artigos 485, IV, e 320, do Código de
Processo Civil/2015), pois restou decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, o alcance o
tema foi ficou restrito às lides de natureza rural, conforme ementas a seguir transcritas:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS
ANTERIORES.TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, e aPrimeira Seção (REsp n.
1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito dedemandas previdenciárias, a ausência de conteúdo
probatório eficaz ainstruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituiçãoe
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem ojulgamento do mérito (art.
267, IV do CPC).(...) (AgInt no AREsp 1430807/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j.
16/11/2020, DJe 27/11/2020);
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNONO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO
DOSEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE
NOVAAÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE
DERECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADASDA
REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVOINTERNO
DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS,o entendimento firmado no
REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede derecurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa
parâmetro para ojulgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendorestringir seu
alcance à lides de trabalhadores rurais.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp 1538872 / PR,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/10/2020, DJe 12/11/2020)
No mesmo sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA AFASTADA.EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.Pretende a parte autora a revisão do seu benefício previdenciáriopara adequar a renda
mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
2. Apesar de regularmente intimado a juntar a cópia do procedimento administrativo
nº46/088.073.087-0, a parte autora não cumpriu o despacho, deixando de colacionar aos autos
documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.
3. Tendo em vista a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
não deve a ação ser julgada improcedente, mas, sim, extinta sem resolução do mérito, sendo
de rigor a reforma da r. sentença para extinguir o feito nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do
Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora provida. Processo extinto sem resolução do mérito.” (10ª Turma ,
APELAÇÃO CÍVEL Nº0007672-18.2015.4.03.6110, Relator Desembargador Federal NELSON
PORFIRIO, j. 19/10/2021);
“Assim, em relação aos períodos de 01/08/91 a 08/12/92, 28/6/94 a 10/12/94 e 01/06/95 a
3/12/96, não havendo prova nos autos da exposição a agentes agressivos enão se
enquadrando a profissão nos Decretos, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto
a esta parte do pedido.
Com efeito, como decidido pelo e. Superior Tribunal deJustiça: "Assim como ocorre no Direito
Sancionador,em que se afastam as regras da processualísticacivil em razão do especial
garantismo conferido porsuas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípioda busca
da verdade real, diante do interesse social que envolveessas demandas." e "Aausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir ainicial, conforme determina o art. 283do CPC, implica a
carência de pressupostode constituição e desenvolvimento válido doprocesso, impondo a sua
extinção sem o julgamento do mérito(art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o
autorintentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúnaos elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp representativo dacontrovérsia 1352721/SP, Corte Especial, Relator Ministro
Napoleão NunesMaia Filho, d.j. 16/12/15, DJE 28/04/16)” (10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº
6100815-87.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA
PEREIRA, j. 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021)
Dessa forma, tendo em vista a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, o pedido de reconhecimento de atividade especial no interregno de 01/12/1993 a
30/06/1995, não deve ser julgado improcedente, mas extinto, sem resolução do mérito, nos
termos dos artigos 485, IV, e 320, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS
E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA para
extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Código
de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de
01/12/1993 a 30/06/1995, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. FALTA
DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃODE MÉRITO. TEMA REPETITIVO
629/STJ.
-O agravo interposto pelo INSS desprovido,pois a decisão recorrida está fundamentada na
pacífica jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que apesar de a
periculosidade em razão da exposição a eletricidade não constar expressamenteprevista no rol
dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o art.57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o
direito ao benefício de aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade
emcondições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridadefísica, nos termos dos
arts. 201, § 1o. e 202, II da ConstituiçãoFederal, inclusive, a matéria já restou decidida
pelaPrimeira Seção do e. STJ nojulgamento do Recurso Especial Repetitivo1.306.113/SC.
- Embargos da parte autora acolhidos, para observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do
Tema 629, de que a ausência deconteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica carência
de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem resolução do mérito(STJ,Corte Especial REsp 1.352.721/SP, Relator Napoleão Nunes
Maia Filho,j. 16 dez. 2015, DJe 28 abr.2016.), observando-se que o alcance do julgamento não
ficou restrito às lides de natureza rural (AgInt no AgInt no AREsp 1538872 / PR, Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/10/2020, DJe 12/11/2020).
- Agravo interno interposto pelo INSS desprovido. Embargos de declaração opostos pela parte
autora acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO
INSS E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA