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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TERMO INICIA...

Data da publicação: 12/07/2020, 20:36:11

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, em 11/07/2003, mediante o reconhecimento de trabalho especial nos períodos de 01/06/66 a 06/01/70, 16/01/75 a 28/02/77, 01/03/77 a 19/03/79, 21/07/88 24/10/90, 09/04/92 a 12/01/93 e de 03/04/95 a 19/08/02. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Com relação ao lapso laborado na empresa "Eaton Ltda.", de 01/03/1977 a 19/03/1979, na função de "Desenhista Mecânico", o autor coligiu aos autos o formulário DIRBEN - 8030 e laudo pericial individual, indicando submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 91 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. E no que diz respeito ao período de 21/07/1988 a 24/10/1990, junto à empresa "Equipamentos Villares S/A", apresentou o formulário "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais" e "Laudo Técnico Pericial", indicando submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 80 dB(A) a 91 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao exercer a função de "Projetista". 15 - Quanto ao período laborado na empresa "Baumer Hospitalar Ltda.", entre 01/06/1966 e 06/01/1970, o autor coligiu aos autos os formulários DSS - 8030, indicando submissão ao agente agressivo ruído, ao exercer as funções de "Aprendiz de Almoxarife" (01/06/1966 a 01/06/1968), "Auxiliar de Planejamento" (01/06/1968 a 31/08/1969) e de "Auxiliar de Desenhista Projetista" (01/09/1969 a 02/01/1970). 16 - Sobre os demais períodos laborados nas empresas: a) "Eaton Ltda.", de 16/01/1975 a 28/02/1977, na função de "Desenhista Mecânico", o autor coligiu aos autos o formulário DIRBEN - 8030 e b) "M.G.M. Engenharia e Montagens S/C Ltda.", de 09/04/1992 a 12/01/1993, na função de "Projetista Mecânico", apresentou o formulário "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais", indicando submissão ao agente agressivo ruído. 17 - A comprovação da exposição ao agente agressivo ruído demanda a apresentação de laudo técnico ou PPP, o que não foi feito pelo autor, relativamente aos lapsos de 01/06/1966 a 06/01/1970, 16/01/1975 a 28/02/1977 e de 09/04/1992 a 12/01/1993, de forma que não podem ser reconhecidos como atividade especial. 18 - Quanto ao período de 03/04/1995 a 19/08/2002, laborado na empresa "Inepar Equipamentos e Montagens S/A.", na função de "Projetista", o autor coligiu aos autos o formulário DSS - 8030 e "Laudo Técnico Pericial Para Fins de Aposentadoria Especial", indicando submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 78 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Dessa feita, verifica-se que, o autor não faz jus ao reconhecimento da atividade especial exercida sob condições especiais, pois esteve exposto a ruído de intensidade inferior à previsão legal, consoante legislação aplicável à espécie. 19 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especiais os períodos de 01/03/1977 a 19/03/1979 e de 21/07/1988 a 24/10/1990, como reconhecidos pela sentença. 20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda ao período considerado incontroverso, constante do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data de edição da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 30 anos, 03 meses e 03 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º). 21 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observada, contudo, a prescrição quinquenal. 22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 25 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 26 - Apelação do autor desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1580041 - 0008841-88.2007.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008841-88.2007.4.03.6120/SP
2007.61.20.008841-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
REL. ACÓRDÃO:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:AYRTON BOTELHO
ADVOGADO:SP252198 ADELVANIA MARCIA CARDOSO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARARAQUARA > 20ª SSJ > SP
No. ORIG.:00088418820074036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, em 11/07/2003, mediante o reconhecimento de trabalho especial nos períodos de 01/06/66 a 06/01/70, 16/01/75 a 28/02/77, 01/03/77 a 19/03/79, 21/07/88 24/10/90, 09/04/92 a 12/01/93 e de 03/04/95 a 19/08/02.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Com relação ao lapso laborado na empresa "Eaton Ltda.", de 01/03/1977 a 19/03/1979, na função de "Desenhista Mecânico", o autor coligiu aos autos o formulário DIRBEN - 8030 e laudo pericial individual, indicando submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 91 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. E no que diz respeito ao período de 21/07/1988 a 24/10/1990, junto à empresa "Equipamentos Villares S/A", apresentou o formulário "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais" e "Laudo Técnico Pericial", indicando submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 80 dB(A) a 91 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao exercer a função de "Projetista".
15 - Quanto ao período laborado na empresa "Baumer Hospitalar Ltda.", entre 01/06/1966 e 06/01/1970, o autor coligiu aos autos os formulários DSS - 8030, indicando submissão ao agente agressivo ruído, ao exercer as funções de "Aprendiz de Almoxarife" (01/06/1966 a 01/06/1968), "Auxiliar de Planejamento" (01/06/1968 a 31/08/1969) e de "Auxiliar de Desenhista Projetista" (01/09/1969 a 02/01/1970).
16 - Sobre os demais períodos laborados nas empresas: a) "Eaton Ltda.", de 16/01/1975 a 28/02/1977, na função de "Desenhista Mecânico", o autor coligiu aos autos o formulário DIRBEN - 8030 e b) "M.G.M. Engenharia e Montagens S/C Ltda.", de 09/04/1992 a 12/01/1993, na função de "Projetista Mecânico", apresentou o formulário "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais", indicando submissão ao agente agressivo ruído.
17 - A comprovação da exposição ao agente agressivo ruído demanda a apresentação de laudo técnico ou PPP, o que não foi feito pelo autor, relativamente aos lapsos de 01/06/1966 a 06/01/1970, 16/01/1975 a 28/02/1977 e de 09/04/1992 a 12/01/1993, de forma que não podem ser reconhecidos como atividade especial.
18 - Quanto ao período de 03/04/1995 a 19/08/2002, laborado na empresa "Inepar Equipamentos e Montagens S/A.", na função de "Projetista", o autor coligiu aos autos o formulário DSS - 8030 e "Laudo Técnico Pericial Para Fins de Aposentadoria Especial", indicando submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 78 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Dessa feita, verifica-se que, o autor não faz jus ao reconhecimento da atividade especial exercida sob condições especiais, pois esteve exposto a ruído de intensidade inferior à previsão legal, consoante legislação aplicável à espécie.
19 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especiais os períodos de 01/03/1977 a 19/03/1979 e de 21/07/1988 a 24/10/1990, como reconhecidos pela sentença.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda ao período considerado incontroverso, constante do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data de edição da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 30 anos, 03 meses e 03 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
21 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observada, contudo, a prescrição quinquenal.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
25 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Apelação do autor desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e a Des. Federal Tânia Marangoni davam parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária em menor extensão, a fim de fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Relator para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 29/11/2018 15:09:57



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008841-88.2007.4.03.6120/SP
2007.61.20.008841-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:AYRTON BOTELHO
ADVOGADO:SP252198 ADELVANIA MARCIA CARDOSO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):AYRTON BOTELHO
ADVOGADO:SP252198 ADELVANIA MARCIA CARDOSO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARARAQUARA > 20ª SSJ > SP
No. ORIG.:00088418820074036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto:

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividades consideradas especiais.

Na sessão de 30/07/2018, o Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, relator do processo, apresentou voto no sentido de negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para fixar os efeitos financeiros decorrentes da revisão ora determinada na data da citação, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

No caso dos autos, quanto ao mérito propriamente dito, acompanho o E. Relator, a fim de conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora, pelos mesmos fundamentos já apresentados em seu brilhante voto.

Contudo, com a devida vênia, apresento divergência quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.

O E. Relator determinou a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.

Contudo, vale dizer que à época do requerimento administrativo a parte autora já possuía o direito ao reconhecimento da atividade especial, ainda que este tenha sido reconhecido posteriormente por meio de ação judicial.

Desse modo, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.

Ademais, foi justamente por ocasião do requerimento administrativo que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.

A propósito, cito os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2014)

Portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observada, contudo, a prescrição quinquenal.

Ante o exposto, acompanho o E. Relator, para negar provimento à apelação da parte autora, porém divirjo parcialmente de sua Excelência para dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária em menor extensão, a fim de fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, nos termos acima expostos.

É como Voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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