D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e a Des. Federal Tânia Marangoni davam parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária em menor extensão, a fim de fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Relator para o acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008841-88.2007.4.03.6120/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto:
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividades consideradas especiais.
Na sessão de 30/07/2018, o Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, relator do processo, apresentou voto no sentido de negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para fixar os efeitos financeiros decorrentes da revisão ora determinada na data da citação, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
No caso dos autos, quanto ao mérito propriamente dito, acompanho o E. Relator, a fim de conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora, pelos mesmos fundamentos já apresentados em seu brilhante voto.
Contudo, com a devida vênia, apresento divergência quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
O E. Relator determinou a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Contudo, vale dizer que à época do requerimento administrativo a parte autora já possuía o direito ao reconhecimento da atividade especial, ainda que este tenha sido reconhecido posteriormente por meio de ação judicial.
Desse modo, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
Ademais, foi justamente por ocasião do requerimento administrativo que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
A propósito, cito os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observada, contudo, a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, acompanho o E. Relator, para negar provimento à apelação da parte autora, porém divirjo parcialmente de sua Excelência para dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária em menor extensão, a fim de fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, nos termos acima expostos.
É como Voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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