D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
Data e Hora: | 17/10/2017 17:51:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007684-68.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno manejado pelo autor em face da decisão monocrática de f. 396/401.
Pugna por reconsideração em relação aos períodos especiais afastados, notadamente a profissão penosa de motorista, em virtude dos riscos ergonômicos.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
Sem razão o agravante.
O PPP emitido pela empresa SOROCABA REFRESCOS S/A, para o interregno de 18/4/1989 a 30/12/2012, não aponta insalubridade digna de reconhecimento para fins de aposentadoria especial.
Por outro lado, o laudo judicial pericial produzido na instrução certificou exposição a ruído, mas dentro dos limites de tolerância e não fez referência a vibrações.
Não há negar as condições penosas às quais se submetem os motoristas de ônibus/caminhão, sobretudo diante de exposição a "vibrações"; mas sua comprovação deve se dar via formulários e laudos certificadores da agressividade da função, como ruído acima dos limites de tolerância, não servindo material ligado a empresas paradigma. Isso porque não representam fidedignamente as reais condições pretéritas de trabalho vivenciadas pessoalmente pelo agravante nos lapsos debatidos, não passando de mera perícia indireta.
Precedente foi mencionado.
Portanto, não há o que reconsiderar na decisão atacada, que reconheceu apenas os interregnos especiais de 1º/5/1985 a 30/7/1986, de 1º/8/1986 a 30/6/1988, de 1º/9/1988 a 10/1/1989 e de 18/4/1989 a 5/3/1997.
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, com ampla participação das partes na construção do provimento final, de modo que não padece de vício formal algum a justificar sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo interno, mas lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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