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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL DIRETA. POSSIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR OUTROS MEIOS ACESSÍVEIS ÀS PARTES. TR...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:49

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL DIRETA. POSSIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR OUTROS MEIOS ACESSÍVEIS ÀS PARTES. I - Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". II - No caso dos autos, o indeferimento da prova pericial não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e à ampla defesa, ínsitas ao devido processo legal, na medida em que fundada a recusa na possibilidade da comprovação dos fatos por outros meios acessíveis às partes, nos termos do inciso II do art. 464 do CPC/2015, tais como a juntada dos formulários e/ou laudos técnicos necessários à comprovação da atividade tida por especial. III - Não há prova de que as empresas mencionadas pelo agravante tivessem se negado a fornecer os formulários preenchidos corretamente e laudos técnicos relativos às atividades exercidas nos períodos indicados nos autos. IV - Os argumentos do agravante são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou no direito, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o conteúdo dos referidos documentos, sem trazer nenhuma prova apta a gerar dúvida quanto à veracidade das informações ali contidas. V - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011930-41.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011930-41.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL DIRETA.
POSSIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR OUTROS MEIOS ACESSÍVEIS ÀS
PARTES.
I - Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - No caso dos autos, o indeferimento da prova pericial não constitui medida atentatória às
garantias do contraditório e à ampla defesa, ínsitas ao devido processo legal, na medida em que
fundada a recusa na possibilidade da comprovação dos fatos por outros meios acessíveis às
partes, nos termos do inciso II do art. 464 do CPC/2015, tais como a juntada dos formulários e/ou
laudos técnicos necessários à comprovação da atividade tida por especial.
III - Não há prova de que as empresas mencionadas pelo agravante tivessem se negado a
fornecer os formulários preenchidos corretamente e laudos técnicos relativos às atividades
exercidas nos períodos indicados nos autos.
IV - Os argumentos do agravante são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou
no direito, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o conteúdo dos referidos
documentos, sem trazer nenhuma prova apta a gerar dúvida quanto à veracidade das
informações ali contidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011930-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: VALMIR GERALDO SEBASTIAO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RONI CERIBELLI - SP262753-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011930-41.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: VALMIR GERALDO SEBASTIAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONI CERIBELLI - SP262753-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por VALMIR GERALDO SEBASTIÃO em razão da decisão que
indeferiu a produção da prova pericial, requerida para a comprovação da natureza especial das
atividades exercidas pelo(a) agravante, nos autos da ação objetivando a concessão de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Sustenta a necessidade da produção da prova pericial como meio imprescindível ao deslinde da
controvérsia, de forma a afastar qualquer dúvida acerca da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos indicados nos autos.
O efeito suspensivo foi indeferido.
O INSS apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011930-41.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

AGRAVANTE: VALMIR GERALDO SEBASTIAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONI CERIBELLI - SP262753-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Conheço do agravo de instrumento, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de
recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
O direito da parte de se desincumbir de seu ônus probatório constitui garantia constitucional
amparada no artigo 5º, LV, que estabelece o contraditório e a ampla defesa como "a possibilidade
de poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao
réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir
(Rosenberg-Schwab-Gottwald, ZPR , § 85, III, 456/457; Dinamarco, Fund., 93)" (in "Código de
Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", Nelson Nery Jr. e
Rosa Maria Andrade Nery, 4ª Ed., RT).
No entanto, o Juiz, na sua condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade
probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos
sob controvérsia, sendo que, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 370 do
CPC/2015, incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro probatório constante
dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
O art. 464 do CPC/2015, em seu parágrafo único, elenca as hipóteses em que ao Juiz é dado
indeferir a prova pericial, tratando-se de juízo de admissibilidade vinculado e que constitui
verdadeira garantia da parte contra o arbítrio judicial.
No caso dos autos, o indeferimento da prova pericial não constitui medida atentatória às garantias
do contraditório e à ampla defesa, ínsitas ao devido processo legal, na medida em que fundada a
recusa na possibilidade da comprovação dos fatos por outros meios acessíveis às partes, nos
termos do inciso II do art. 464 do CPC/2015, tais como a juntada dos formulários e/ou laudos
técnicos necessários à comprovação da atividade tida por especial.
Não há prova de que as empresas mencionadas pelo agravante tivessem se negado a fornecer
os formulários preenchidos corretamente e laudos técnicos relativos às atividades exercidas nos
períodos indicados nos autos.
O agravante alega que "as empresas constantes na inicial forneceram os PPP’s, porém de forma
unilateral e não constam a realidade de todos os agentes nocivos em que o autor esteve exposto,
e , bem como a realidade do uso de EPI’s".
Os argumentos do agravante são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou no
direito, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o conteúdo dos referidos documentos,
sem trazer nenhuma prova apta a gerar dúvida quanto à veracidade das informações ali contidas.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL.
JULGAMENTO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O
recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto

com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo
pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. Desnecessária a produção de laudo pericial,
sendo suficiente a prova documental, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário assinado pelo
responsável técnico, para fins de comprovação do exercício de atividade especial. Apenas a
impossibilidade de obtê-la justificaria a realização da perícia, o que não restou demonstrado nos
autos. 3. O valor probatório do laudo pericial requerido é restrito, diante das dificuldades de se
reproduzir as exatas condições de trabalho a que se submeteu o segurado no passado.
Precedentes desta Corte. 4. Agravo desprovido.
(TRF3, 10ª Turma, AI 563791, Proc. 0018278-05.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
DJe: 13/10/2015).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL DIRETA.
POSSIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR OUTROS MEIOS ACESSÍVEIS ÀS
PARTES.
I - Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - No caso dos autos, o indeferimento da prova pericial não constitui medida atentatória às
garantias do contraditório e à ampla defesa, ínsitas ao devido processo legal, na medida em que
fundada a recusa na possibilidade da comprovação dos fatos por outros meios acessíveis às
partes, nos termos do inciso II do art. 464 do CPC/2015, tais como a juntada dos formulários e/ou
laudos técnicos necessários à comprovação da atividade tida por especial.
III - Não há prova de que as empresas mencionadas pelo agravante tivessem se negado a
fornecer os formulários preenchidos corretamente e laudos técnicos relativos às atividades
exercidas nos períodos indicados nos autos.
IV - Os argumentos do agravante são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou
no direito, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o conteúdo dos referidos
documentos, sem trazer nenhuma prova apta a gerar dúvida quanto à veracidade das
informações ali contidas.
V - Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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