D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ressalvar que o período de labor campesino reconhecido pela sentença de 1º grau - que ora permanece inalterado - não pode ser utilizado para fins de carência, quando do oportuno requerimento do benefício de aposentadoria pelo autor. No mais, de se manter o r. decisum a quo, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 05/09/2017 16:32:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000342-29.2004.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta por CRISTOVÃO PEREIRA DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 111/119 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade rural do autor durante o período de 10/05/1978 a 25/04/1981, e condenar o INSS à averbação de tal interregno nos registros previdenciários do requerente, inclusive para o efeito de expedição de certidão de tempo de serviço. Considerando-se a sucumbência recíproca, determinou que cada uma das partes arcasse com os honorários de seus respectivos advogados, sendo que os pagamentos devidos pelo autor ficam suspensos, nos termos dos artigos 11 e 12, da Lei 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 127/130, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença, ao fundamento da inexistência de documentos aptos a comprovar o suposto trabalho rural, bem como que não faz jus o autor à contagem do respectivo tempo de serviço sem a comprovação dos recolhimentos das contribuições devidas em época certa. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões ofertadas (fls. 135/141).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cumpre ressaltar, primeiramente, que, de fato, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Nesta senda, portanto, registro que constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente, o termo de rescisão de contrato de trabalho celebrado entre o autor e a empresa "Sociedade dos Irmãos de Belém" (fl. 13), que perdurou, como bem colocado na r. sentença, entre 10/05/1978 e 25/04/1981, em que se coloca, expressamente, que a natureza do trabalho do ora apelado era campesino, ao qualifica-lo como "trabalhador rural". Tal documento, ademais, é contemporâneo ao período que ora se pretende averbar, datado, pois, de 04/05/1981.
Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 20 de junho de 2006.
Sebastião Miguel de Oliveira, inquirido à fl. 98, afirmou que "conheceu o autor quando trabalhou na Fazenda Belém entre 1978 e 1980. Que nesta época morou na casa dele, pagando pensão. Que saiu da Fazenda Belém antes do autor. Que após trabalharem juntos sempre mantiveram contato. Na fazenda o autor era encarregado das atividades, especificamente arava, era mangueiro, tirava leite e cuidava da plantação. Que o autor sempre foi empregado rural, não tendo propriedade rural... ...Quando chegou à fazenda o autor já lá trabalhava. Não soube precisar há quanto tempo o autor estava trabalhando na fazenda... ...Que com certeza o autor recebia um salário..." (g.n.)
Por fim, Geraldo Ayres Vidal asseverou, à fl. 99, genericamente, que o requerente também exerceu atividade rural, não sabendo precisar exatamente quando e onde. Ainda, a corroborar, José Benedito de Carvalho, informante do Juízo, à fl. 100, também depôs no sentido de que o autor "exercia as seguintes funções na fazenda: carreava tropa, tirava leite do gado, trabalhava com enxada e pasto, além de outras funções típicas de uma fazenda." (fl. 100 - negritei).
Como se vê, a prova oral reforça o labor campesino durante todo o período reconhecido em primeiro grau de jurisdição, de 10 de maio de 1978 a 25 de abril de 1981.
Sendo assim, deve o apelo da Autarquia Previdenciária ser, portanto, parcialmente provido, apenas no que se refere à ressalva de que, a despeito de o tempo de trabalho rural outrora reconhecido ser mantido, este não deve ser contado para efeitos de carência, por expressa vedação legal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ressalvar que o período de labor campesino reconhecido pela sentença de 1º grau - que ora permanece inalterado - não pode ser utilizado para fins de carência, quando do oportuno requerimento do benefício de aposentadoria pelo autor. No mais, mantenho o r. decisum a quo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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