Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001025-21.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/08/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADES RURAIS. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO NO RGPS. INDENIZAÇÃO. ART. 96, IV, DA LEI
8.213/91. DESNECESSIDADE PARA PERÍODO ANTERIOR A 31.10.1991.
I – Os documentos apresentados pelo autor constituem início de prova material do labor rural,
tendo sido corroborados pela prova testemunhal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - A atividade rurícola posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser reconhecida para fins
previdenciários mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art.
55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A sentença determinou o reconhecimento, para fins de futura concessão de
benefício previdenciário do RGPS, independentemente de contribuições previdenciárias, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
intervalo anterior a janeiro de 1991.
IV - Não há que se falar em indenização, prevista no art. 96, IV, da Lei 8.213/91, que somente se
aplica à averbação para regime previdenciário próprio, ou seja, diverso do regime geral. Embora o
autor seja funcionário público municipal, está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social,
portanto, não há que se falar em indenização prevista no art.96 da Lei 8.213/91.
V - Tendo em vista que a ausência de trabalho adicional da parte autora em grau recursal, fica
mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VI - Apelação do INSS não conhecida na parte em que reclama o reconhecimento de sua isenção
no que tange ao pagamento das custas judiciais, visto que não houve na sentença qualquer
condenação nesse sentido.
VII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001025-21.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: EVANIR GOMES
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591000A
APELAÇÃO (198) Nº 5001025-21.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: EVANIR GOMES
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para
declarar e reconhecer que o autor desempenhou atividades rurais, em regime de economia
familiar, no período de janeiro de 1972 a dezembro de 1997, para fins de averbação do tempo de
serviço junto ao INSS, consignando que o período anterior a janeiro de 1991 deverá ser
considerado, para fins de concessão de benefício previdenciário do RGPS, independentemente
do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. O réu foi
condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00. Não houve
condenação em custas.
Em suas razões de inconformismo alega o réu, em síntese, que o autor não logrou comprovar,
por meio de prova material contemporânea, o efetivo desempenho das lides campesinas.
Sustenta, ademais, o descabimento da expedição de certidão de tempo de contribuição para o
período posterior a 31.10.1991, sem a prévia indenização das contribuições previdenciárias.
Subsidiariamente, requer que a averbação do tempo de serviço rural seja condicionada ao
recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, seja reconhecida sua isenção
relativamente ao pagamento das custas judiciais, bem como seja a verba honorária reduzida para
5% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001025-21.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: EVANIR GOMES
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591000A
V O T O
Busca o autor, nascido em 14.05.1956, atualmente servidor público municipal, a averbação de
atividade rural de janeiro de 1972 a dezembro de 1997, em regime de economia familiar, e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ
daquela Corte.
Todavia, com o objetivo de demonstrar o efetivo desempenho das lides campesinas, o autor
apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, lavrada em 14.07,1979, e certidão
de nascimento de seu filho (22.06.1980), em que está qualificado como lavrador; contrato de
parceria agrícola, com vigência de 20.07.1993 a 20.09.1995; contrato de arrendamento de imóvel
rural para exploração agrícola, com vigência de 08.08.1990 a 15.10.1992; contrato de
arrendamento agrícola com vigência de 01.06.1991 a 01.06.1993; contrato de arrendamento de
terras com vigência entre 01.08.1982 e 01.08.1983; contrato de arrendamento de terras com
vigência entre 30.08.1987 a 30.08.1988; declaração de arrendamento de terras com vigência
entre 01.09.1987 a 01.09.1988; contrato de arredamento agrícola com vigência entre 20.09.1995
a 20.09.1998; contrato de parceria agrícola com vigência entre 30.05.1994 a 30.05.1997;contrato
de parceria agrícola com vigência entre 01.09.1994 a 01.09.1995; contrato de arrendamento de
imóvel rural para exploração agrícola, com vigência entre 08.08.1990 e 15.10.1992.
Tais documentos constituem início de prova material do labor rural. Nesse sentido: TRF - 1ª
Região, 1ª Turma; AC - 01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira
Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23 e STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min.
Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram categóricas no
sentido de que o autor trabalhou na lavoura, desde a adolescência, juntamente com o pai, sem
concursos de empregados, e que permaneceu na lavoura até o momento em que se mudou para
a cidade de Caarapó, passando a trabalhar na Prefeitura do referido município.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª
Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete
Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Todavia, a atividade rurícola posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser reconhecida para fins
previdenciários mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art.
55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A esse respeito confira-se: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro
FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Outrossim, saliento que a sentença determinou o reconhecimento, para fins de futura concessão
de benefício previdenciário do RGPS, independentemente de contribuições previdenciárias, de
intervalo anterior a janeiro de 1991.
Nesse contexto, efetivamente não há que se falar em indenização, prevista no art. 96, IV, da Lei
8.213/91, que somente se aplica à averbação para regime previdenciário próprio, ou seja, diverso
do regime geral.
Ressalte-se que embora o autor seja funcionário público municipal, está vinculado ao Regime
Geral de Previdência Social, portanto, não há que se falar em indenização prevista no art.96 da
Lei 8.213/91.
Destarte, ante o conjunto probatório, constato que restou comprovado o exercício de atividade
rural do autor de janeiro de 1972 a janeiro de 1991, em regime de economia familiar, devendo ser
procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a ausência de trabalho adicional da parte autora em grau recursal, mantenho
a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
Não conheço da apelação do INSS na parte em que reclama o reconhecimento de sua isenção
no que tange ao pagamento das custas judiciais, visto que não houve na sentença qualquer
condenação nesse sentido.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento, para limitar o reconhecimento do labor rural, independentemente do
recolhimento de contribuições previdenciárias, a 31.10.1991.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADES RURAIS. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO NO RGPS. INDENIZAÇÃO. ART. 96, IV, DA LEI
8.213/91. DESNECESSIDADE PARA PERÍODO ANTERIOR A 31.10.1991.
I – Os documentos apresentados pelo autor constituem início de prova material do labor rural,
tendo sido corroborados pela prova testemunhal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - A atividade rurícola posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser reconhecida para fins
previdenciários mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art.
55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU
09.12.1991). A sentença determinou o reconhecimento, para fins de futura concessão de
benefício previdenciário do RGPS, independentemente de contribuições previdenciárias, de
intervalo anterior a janeiro de 1991.
IV - Não há que se falar em indenização, prevista no art. 96, IV, da Lei 8.213/91, que somente se
aplica à averbação para regime previdenciário próprio, ou seja, diverso do regime geral. Embora o
autor seja funcionário público municipal, está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social,
portanto, não há que se falar em indenização prevista no art.96 da Lei 8.213/91.
V - Tendo em vista que a ausência de trabalho adicional da parte autora em grau recursal, fica
mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VI - Apelação do INSS não conhecida na parte em que reclama o reconhecimento de sua isenção
no que tange ao pagamento das custas judiciais, visto que não houve na sentença qualquer
condenação nesse sentido.
VII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA