D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, dar provimento ao recurso adesivo e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015516-14.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 9/12/03 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da aposentadoria por tempo de serviço desde a data de sua concessão (14/7/97), mediante o reconhecimento do período urbano comum mencionado na petição inicial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor urbano comum exercido no período de 24/6/69 a 21/2/72, bem como condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de serviço a partir da data de sua concessão (14/7/97), devendo ser observada a prescrição quinquenal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da R. sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando, preliminarmente, carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta a improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a "liberação do pagamento da verba honorária (...), ou se este não for o entendimento dessa E. Corte, que haja a redução dos honorários advocatícios para percentual inferior, ou igual, a cinco por cento (5%), até a data da sentença" (fls. 205).
A parte autora recorreu adesivamente, pleiteando o afastamento da prescrição quinquenal.
Com contrarrazões da parte autora, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015516-14.2003.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, afasto a alegação de carência de ação, tendo em vista que a parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria, hipótese que dispensa o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
Passo à análise do mérito.
No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, in verbis:
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
Faz-se mister, portanto, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
No entanto, impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Passo à análise do caso concreto.
Verifico que consta na CTPS do demandante (fls. 171/183) a anotação do seguinte vínculo: 24/6/69 a 21/2/72 (Quimetal - Quimiogravura de Metais Ltda.).
Observo, por oportuno, que foram acostadas a fls. 62/63 dos autos relações de empregados da empresa Quimetal - Quimiogravura de Metais Ltda., referentes aos exercícios de 1970 e 1971, expedidas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, nas quais consta o nome do demandante e o número de sua CTPS.
Como já ressaltado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
Assim, entendo ser possível o cômputo do período acima mencionado.
Outrossim, conforme o "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 129/131) e a "carta de concessão/memória de cálculo (fls. 11), observo que a autarquia reconheceu administrativamente o total de 31 anos, 6 meses e 9 dias de tempo de contribuição, motivo pelo qual foi concedida ao demandante a aposentadoria por tempo de serviço, espécie 42, a partir de 14/7/97.
Assim, computando-se o período comum reconhecido nos presentes autos, a parte autora faz jus à revisão pleiteada, devendo a renda mensal inicial da aposentadoria ser fixada em 94% do salário de benefício.
No que tange à prescrição quinquenal, destaco que o art. 202, inc. I, do Código Civil dispõe, in verbis:
Outrossim, nos termos do §1º do art. 240 do CPC/15, "[a] interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".
In casu, embora o benefício tenha sido concedido em 26/8/97, com DIB em 14/7/97, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação nº 1999.61.00.010689-3 em 12/3/99, pleiteando a revisão de sua aposentadoria mediante o cômputo do período de 24/6/69 a 21/2/72 (fls. 22/28). Após a citação válida, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC/73, e a R. sentença transitou em julgado em 5/5/03 (fls. 29/35).
Logo, proposta a demanda em 9/12/03, não há prescrição a ser reconhecida.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para afastar a prescrição quinquenal e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 25/06/2018 11:07:05 |