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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURA...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:16:14

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A Sentença não padece de nulidade, porquanto não está caracterizado o alegado cerceamento de defesa. - O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo se falar em complementação do laudo ou realização de outra perícia. O artigo 480 do Código de Processo Civil (art. 437, CPC/1973) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. - No que se refere à produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. - O juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Fragilizada a alegação de cerceamento de defesa, pois a parte autora teve oportunidade de as decisões por meio de recurso próprio, todavia, quedou-se inerte. - O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação à sua refiliação ao Regime Geral da Previdência Social. O laudo pericial (fls. 50/57) afirma que o autor, então com 63 anos de idade, apresenta cicatriz macular em olho direito e oclusão da artéria central da retina em olho esquerdo. Assim, conclui que é deficiente visual e que sua incapacidade laborativa é total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional. Com base no exame clínico e documentação médica carreada aos autos, fixa o início da doença em 03/2012 e o início da incapacidade no ano de 2012. - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa do autor, verifica-se que afastado desde 05/1994, somente retornou ao sistema previdenciário, em março de 2012, após 18 anos de ausência e com 63 anos de idade, recolhendo contribuições, como contribuinte individual, até janeiro de 2013, com o nítido intuito de adquirir sua condição de segurado, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia. - A incapacidade da parte autora para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando já havia perdido a qualidade de segurado, em junho de 1995, perda essa que, portanto, ocorreu há pelo menos 18 anos, uma vez que após abril de 1994, se afastou do sistema previdenciário, retornando anos mais tarde já com idade avançada. Assim, quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, no ano de 2012, o autor já havia perdido sua qualidade de segurado desde muitos anos antes, sendo que as contribuições recolhidas entre março de 2012 a janeiro de 2013 não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados. - Se denota da documentação médica carreada aos autos, que os 03 laudos médicos abarcam os meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, sendo que o reingresso do autor ao RGPS, se deu em março de 2012, e o pedido administrativo de concessão do auxílio-doença, formulado em 06/11/2012. - Claro do laudo pericial, que o autor apresenta cicatriz coriorretiniana no olho direito desde o nascimento. E o atestado médico (laudo) de 29/03/2012, corrobora a conclusão do perito judicial na perícia realizada em 12/09/2013, quanto à apontada deficiência visual, pois nesse documento o médico constata que o paciente (autor) apresenta quadro de deficiência visual severa em ambos os olhos devido à retinopatia e se extrai que no olho esquerdo, a percepção é apenas luminosa. - Os elementos probantes dos autos, infirmam a sustentação de que houve agravamento de sua patologia e, desse modo, não se trata de doença preexistente. - Ao se refiliar ao sistema previdenciário, de caráter contributivo, em março de 2012, as enfermidades do autor já haviam se agravado a ponto de lhe causar incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva, conforme constatado pelo jurisperito. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão. - Preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, rejeitada. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2030788 - 0000511-28.2013.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000511-28.2013.4.03.6109/SP
2013.61.09.000511-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIO FELICIO MARCHIORI
ADVOGADO:SP289730 FERNANDA NICOLELLA LEMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005112820134036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A Sentença não padece de nulidade, porquanto não está caracterizado o alegado cerceamento de defesa.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo se falar em complementação do laudo ou realização de outra perícia. O artigo 480 do Código de Processo Civil (art. 437, CPC/1973) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.

- No que se refere à produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.

- O juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

- Fragilizada a alegação de cerceamento de defesa, pois a parte autora teve oportunidade de as decisões por meio de recurso próprio, todavia, quedou-se inerte.

- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação à sua refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.

O laudo pericial (fls. 50/57) afirma que o autor, então com 63 anos de idade, apresenta cicatriz macular em olho direito e oclusão da artéria central da retina em olho esquerdo. Assim, conclui que é deficiente visual e que sua incapacidade laborativa é total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional. Com base no exame clínico e documentação médica carreada aos autos, fixa o início da doença em 03/2012 e o início da incapacidade no ano de 2012.

- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa do autor, verifica-se que afastado desde 05/1994, somente retornou ao sistema previdenciário, em março de 2012, após 18 anos de ausência e com 63 anos de idade, recolhendo contribuições, como contribuinte individual, até janeiro de 2013, com o nítido intuito de adquirir sua condição de segurado, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia.

- A incapacidade da parte autora para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando já havia perdido a qualidade de segurado, em junho de 1995, perda essa que, portanto, ocorreu há pelo menos 18 anos, uma vez que após abril de 1994, se afastou do sistema previdenciário, retornando anos mais tarde já com idade avançada. Assim, quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, no ano de 2012, o autor já havia perdido sua qualidade de segurado desde muitos anos antes, sendo que as contribuições recolhidas entre março de 2012 a janeiro de 2013 não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.

- Se denota da documentação médica carreada aos autos, que os 03 laudos médicos abarcam os meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, sendo que o reingresso do autor ao RGPS, se deu em março de 2012, e o pedido administrativo de concessão do auxílio-doença, formulado em 06/11/2012.

- Claro do laudo pericial, que o autor apresenta cicatriz coriorretiniana no olho direito desde o nascimento. E o atestado médico (laudo) de 29/03/2012, corrobora a conclusão do perito judicial na perícia realizada em 12/09/2013, quanto à apontada deficiência visual, pois nesse documento o médico constata que o paciente (autor) apresenta quadro de deficiência visual severa em ambos os olhos devido à retinopatia e se extrai que no olho esquerdo, a percepção é apenas luminosa.

- Os elementos probantes dos autos, infirmam a sustentação de que houve agravamento de sua patologia e, desse modo, não se trata de doença preexistente.

- Ao se refiliar ao sistema previdenciário, de caráter contributivo, em março de 2012, as enfermidades do autor já haviam se agravado a ponto de lhe causar incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva, conforme constatado pelo jurisperito.

- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.

- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.

- Preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, rejeitada.

- Negado provimento à Apelação da parte autora.

- Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da Sentença e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de julho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000511-28.2013.4.03.6109/SP
2013.61.09.000511-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIO FELICIO MARCHIORI
ADVOGADO:SP289730 FERNANDA NICOLELLA LEMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005112820134036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por MARIO FELICIO MARCHIORI em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença, ao entendimento de que quando o autor se filiou ao Regime Geral da Previdência Social, já era portador de incapacidade laboral.

A recorrente, preliminarmente, suscita a nulidade da r. Sentença por cerceamento de defesa. Aduz que o r. Juízo "a quo" indeferiu o pedido de complementação do laudo pericial, bem como o pedido posterior de produção de prova oral, para fins de aclarar o início da doença e se a cegueira é decorrente da evolução da moléstia. No mérito, sustenta que estão presentes os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Subiram os autos, sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

A parte autora pede a nulidade da r. Sentença combatida, sob a alegação de cerceamento de defesa, todavia, sem razão.

Observo que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em complementação do laudo ou realização de outra perícia. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil (art. 437, CPC/1973) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.

No que se refere à produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.

Vale lembrar, ainda, que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

De outro lado, a parte autora, devidamente intimada, não impugnou as decisões de fls. 81 e 85, que indeferiram, respectivamente, a complementação do laudo pericial e a realização de prova oral.

Assim, fica fragilizada a alegação de cerceamento de defesa, pois teve oportunidade de impugnar tais decisões por meio de recurso próprio, todavia, quedou-se inerte.

Destarte, rejeita-se a preliminar de nulidade da r. Sentença.

MÉRITO

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação à sua refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.

O laudo pericial (fls. 50/57) afirma que o autor, então com 63 anos de idade, apresenta cicatriz macular em olho direito e oclusão da artéria central da retina em olho esquerdo. Assim, conclui que é deficiente visual e que sua incapacidade laborativa é total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional. Com base no exame clínico e documentação médica carreada aos autos, fixa o início da doença em 03/2012 e o início da incapacidade no ano de 2012.

Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa do autor, verifico que afastado desde 05/1994, somente retornou ao sistema previdenciário, em março de 2012 (fl. 42), após 18 anos de ausência e com 63 anos de idade, recolhendo contribuições, como contribuinte individual, até janeiro de 2013 (fl. 42), com o nítido intuito de adquirir sua condição de segurado, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia.

Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando já havia perdido a qualidade de segurado, em junho de 1995, perda essa que, portanto, ocorreu há pelo menos 18 anos, uma vez que após abril de 1994, se afastou do sistema previdenciário, retornando anos mais tarde já com idade avançada. Assim, quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, no ano de 2012, o autor já havia perdido sua qualidade de segurado desde muitos anos antes, sendo que as contribuições recolhidas entre março de 2012 a janeiro de 2013 não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.

Também, se denota da documentação médica carreada aos autos (fls. 31/35), que os 03 laudos médicos abarcam os meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, sendo que o reingresso do autor ao RGPS, se deu em março de 2012, e o pedido administrativo de concessão do auxílio-doença, formulado em 06/11/2012 (fl. 20).

Outrossim, fica claro do laudo pericial, que o autor apresenta cicatriz coriorretiniana no olho direito desde o nascimento. E o atestado médico (laudo) de fl. 34 (29/03/2012), corrobora a conclusão do perito judicial na perícia realizada em 12/09/2013, quanto à apontada deficiência visual, pois nesse documento o médico constata que o paciente (autor) apresenta quadro de deficiência visual severa em ambos os olhos devido à retinopatia e se extrai que no olho esquerdo, a percepção é apenas luminosa.

Destarte, os elementos probantes dos autos, infirmam a sustentação de que houve agravamento de sua patologia e, desse modo, não se trata de doença preexistente.

Nesse contexto, verifico que, ao se refiliar ao sistema previdenciário, de caráter contributivo, em março de 2012, as enfermidades do autor já haviam se agravado a ponto de lhe causar incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva, conforme constatado pelo jurisperito.

Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.

Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:

"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Conclui-se que é de rigor a manutenção da r. Sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido da parte autora.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 21/07/2016 16:34:27



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