Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005225-27.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTOS FINDOS. EXECUÇÃO EXTINTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSIÇÕES DA LEI 8.213/91 E DECRETO 3.048/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PERSISTÊNCIA. FATOS NOVOS. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios
mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos
ensejadores da concessão da benesse.
4. O exame médico pericial revisional realizado pela Autarquia não constatou a persistência da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
invalidez.
5. Caso persista a incapacidade laborativa da agravada, a mesma deverá ingressar com novo
pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional
do juízo de primeiro grau.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005225-27.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005225-27.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos findos da ação de
natureza previdenciária, determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez, no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 50.000,00.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que nos termos da Lei de benefícios n. 8.213/91,
constatada a capacidade do segurado, em exame médico realizado no âmbito administrativo, a
Autarquia deve cancelar administrativamente o benefício. Aduz, ainda, que no caso dos autos
decorreu 9 anos do trânsito em julgado da ação de conhecimento tratando-se de nova discussão,
de novo contexto. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso
com a reforma da decisão.
Efeito suspensivo deferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005225-27.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Da análise dos autos, observo que em razão da satisfação da obrigação (artigo 924, II, do CPC),
a execução foi extinta, por sentença transitada em julgado para a autora em 16/08/2010 e, para o
INSS, em 08/09/2010.
Posteriormente, em maio/2018, a agravada informou acerca da cessação do benefício em
10/05/2018 e requereu o imediato restabelecimento.
O R. Juízo a quo determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez à
agravada, no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão lhe assiste.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
De fato, a Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios
para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada
como causa para a sua concessão.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, "O
segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social (...)". 2. Dispõe, ainda, o art. 71 da Lei n.º 8.212/91 que "O Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente de
trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão". 3.
Não há óbice, assim, a que a Autarquia Previdenciária cancele auxílio-doença concedido na
esfera judicial, desde que constatada por perícia médica a aptidão laborativa do beneficiário,
porquanto benefício de caráter temporário. Precedentes. 4. Agravo de instrumento improvido.
Agravo regimental prejudicado. (Número 2005.04.01.033292-1 Classe AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO Relator(a) RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Origem TRIBUNAL -
QUARTA REGIÃO Órgão julgador SEXTA TURMA Data 14/09/2005 Data da publicação
21/09/2005 Fonte da publicação DJU DATA:21/09/2005 PÁGINA: 834 ).
O Decreto 3.048/99, assim dispõe:
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do
disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob
pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a
realizarem-se bienalmente.
Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a
realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela
recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no
art. 49.
Outrossim, o artigo 101, da Lei 8.213/91, também é nesse sentido:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Nesse passo, constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a
aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90.
Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em
favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da
benesse.
No caso dos autos, o documento “comunicação de decisão”, expedido pelo INSS (Num.
38278594 – pág 185), informa a agravada que o seu benefício de aposentadoria por invalidez
será cessado, sob o fundamento de que o exame médico pericial revisional, realizado em
10/05/2018, não constatou a persistência da invalidez.
Acresce relevar, que caso persista a incapacidade laborativa da agravada, a mesma deverá
ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o esgotamento da
prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. NOVA PERÍCIA
NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não merece
reforma a decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto com
intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença, cessado pelo INSS após o trânsito em
julgado da sentença que o concedeu. II - Em decisão proferida nesta E. Corte, em 02/05/2008, foi
dado parcial provimento à apelação do autor, julgando parcialmente procedente o pedido, para
determinar a implantação de auxílio-doença, com DIB em 06/01/2003. III - Após o trânsito em
julgado da decisão, foi realizada perícia médica na esfera administrativa, em 11/12/2011,
culminando na suspensão do pagamento do benefício, ante a conclusão da Autarquia de que não
foi constatada a incapacidade para o trabalho. IV - O ora agravante requereu o desarquivamento
do feito e pleiteou, no Juízo a quo, o restabelecimento do benefício. V - Consoante o princípio da
inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 463, do CPC, proferida a sentença de
mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, somente se admitindo a
modificação do decisum para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante
embargos de declaração. VI - O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada
concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a
realização de perícias periódicas. VII - Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o
trabalho, na via administrativa, após o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o
próprio Instituto cesse o pagamento do benefício. VIII - O direito reconhecido nesta esfera não
impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo
após a perícia médica ter concluído pela ausência da incapacidade laborativa. IX - Caso persista
a incapacidade e o autor pretenda a manutenção do benefício, após o trânsito em julgado da
ação, deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial. X - É pacífico o
entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator,
desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. XI - Deve ser mantida a decisão
agravada, posto que calcada em precedentes desta E. Corte. XII - Agravo não provido. (Processo
AI 00046120520134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 498433 Relator(a) JUIZA
CONVOCADA RAQUEL PERRINI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-
DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 12/08/2013 Data
da Publicação 23/08/2013).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTOS FINDOS. EXECUÇÃO EXTINTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSIÇÕES DA LEI 8.213/91 E DECRETO 3.048/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PERSISTÊNCIA. FATOS NOVOS. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios
mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos
ensejadores da concessão da benesse.
4. O exame médico pericial revisional realizado pela Autarquia não constatou a persistência da
invalidez.
5. Caso persista a incapacidade laborativa da agravada, a mesma deverá ingressar com novo
pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional
do juízo de primeiro grau.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima
Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA