Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2314686 / SP
0023605-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando indenização por acidente do trabalho.
2 - Relata a demandante na inicial que exerceu a função de auxiliar de cozinha por mais de
quatro anos, despendendo constantes e permanentes esforços físicos com a coluna e
movimentos contínuos e repetitivos com os membros superiores e inferiores, que fizeram que
viesse a padecer de mal da coluna com complicações (LER/DORT). Afirma a demandante que
está incapacitada para as funções normais de seu labor, pelo que é devida a concessão do
benefício de auxílio-acidente.
3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente
do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do
STJ.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a
incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta, devendo
o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.