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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF3. 0023605-96.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:43

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando indenização por acidente do trabalho. 2 - Relata a demandante na inicial que exerceu a função de auxiliar de cozinha por mais de quatro anos, despendendo constantes e permanentes esforços físicos com a coluna e movimentos contínuos e repetitivos com os membros superiores e inferiores, que fizeram que viesse a padecer de mal da coluna com complicações (LER/DORT). Afirma a demandante que está incapacitada para as funções normais de seu labor, pelo que é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ. 4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2314686 - 0023605-96.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2314686 / SP

0023605-96.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
10/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando indenização por acidente do trabalho.
2 - Relata a demandante na inicial que exerceu a função de auxiliar de cozinha por mais de
quatro anos, despendendo constantes e permanentes esforços físicos com a coluna e
movimentos contínuos e repetitivos com os membros superiores e inferiores, que fizeram que
viesse a padecer de mal da coluna com complicações (LER/DORT). Afirma a demandante que
está incapacitada para as funções normais de seu labor, pelo que é devida a concessão do
benefício de auxílio-acidente.
3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente
do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do
STJ.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a
incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta, devendo
o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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