D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006161-02.2012.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARCOS ROBERTO NOGUEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 124/125, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 11, §2º, da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 128/138, postula, preliminarmente, o conhecimento e provimento do agravo retido interposto às fls. 112/115. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões às fl. 142.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No que tange ao agravo retido interposto pela parte autora às fls. 112/115 e reiterado em preliminar de apelação, em juízo de admissibilidade, conheço do mesmo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73.
Insurge-se a agravante, ora apelante, quanto à necessidade de nova perícia e produção de prova oral.
Não lhe assiste razão, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica, complementada posteriormente, foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas, posto que inócuas.
Ademais, acerca da prova testemunhal, os esclarecimentos visados pela parte autora seriam inócuos, uma vez que o ponto controvertido cinge-se em questão técnica, tendo o laudo prestado todas as informações de forma clara, respondendo aos quesitos formulados. Além do mais, não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema.
Passo ao mérito recursal.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
O autor alega que sofreu acidente de trânsito em 17/12/2004, ocasionando sequelas que diminuíram sua capacidade laborativa, tendo percebido auxílio-doença (NB 505.416.690-0) entre 17/12/2004 e 25/01/2006 (fl. 79).
O laudo médico pericial, acostado às fls. 61/68, realizado em 18/02/2013 por especialista em ortopedia, ao analisar os punhos e as mãos do autor, consignou "pinça dígito - digital e dígito - palmar presente, preservada e simétrica. (...) Luxação da articulação metacarpofalangica do quinto dedo da mão esquerda. Manuseando bem os objetos, como documentos, exames, roupas e outros objetos. Conclusão: deformidade no quinto dedo da mão esquerda".
Em resposta aos quesitos de nº 1 e 8 do juízo, esclareceu existir "sequela de traumatismo da mão esquerda. CID: S.63.1" e "limitação na flexão completa do quinto dedo da mão esquerda". Afirmou que as sequelas não implicam na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Concluiu o profissional médico haver sequelas que não incapacitam o autor.
Em complementação, às fls. 100/101, o experto ratificou a presença de "sequela de luxação da articulação metacarpo falangica do quinto dedo da mão esquerda, que limita a extensão e flexão completa do quinto dedo da mão esquerda, porém permite a pinça digito digital e digito palmar" (...). Esta perda não caracteriza incapacidade funcional total do quinto dedo e segundo a tabela susep, 'perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios caracteriza perda de 12%'".
É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, apesar da comprovação de sequelas limitadoras, as quais não chegam a 12% - caso em que, segundo o perito, haveria perda total -, não restou demonstrada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, de modo que, a meu ver, a lesão sofrida não compromete a potencialidade laboral do autor, sendo, portanto, inviável a concessão do benefício vindicado.
Acresça-se que não subsiste a alegação de que o demandante trabalhava como mensageiro, tendo se reabilitado na função de vigilante em razão das sequelas advindas do acidente, isto porque informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 77/78, dão conta de que, ao longo de sua vida laboral, ostentou diversos vínculos em empresas de segurança e vigilância, razão pela qual se conclui que esta era a sua atividade habitualmente exercida.
Por fim, não é por demasiado acrescer que não basta a configuração das sequelas, percuciente que estas efetivamente reduzam a capacidade para o trabalho, o que não restou demonstrado nos autos.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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