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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. REQUISITOS PREENCHIDO...

Data da publicação: 13/04/2021, 11:01:12

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 3 - O benefício independe de carência para sua concessão. 4 - O autor refere, na exordial, que teria sofrido queda em sua residência, na data de 21/04/2010, tendo-lhe sido deferido administrativamente auxílio-doença (B31 - NB 540.835.623-6) entre 10/05/2010 e 15/01/2011. 5 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS comprova que estivera em gozo do referido benefício. Resta comprovada a condição de segurado do autor. 6 - Foram acostados, nos autos, documentos médicos pelo autor, sendo que o laudo pericial elaborado, posteriormente complementado, e com respostas a quesitos formulados, constatou que o autor, de profissão agente de organização escolar, teria sofrido trauma no membro superior direito, com sequela, decorrente de queda da própria altura e foi internado dia 21-04-2010 às 11h25min no PS; o acidente foi cerca de 20 minutos antes; não consta CID nesta ocorrência. Há diagnostico provisório de fratura e luxação do cotovelo direito (CID S53.1 WI80) e diagnóstico definitivo como sendo o mesmo. Foi operado no dia 21-10-2010, sendo a cirurgia Redução incruenta com anestesia Proprofol. Há citação na pag. 31 de procedimento cirúrgico de retirada de material de síntese. CID Z47. Na folha 26 consta alta melhorada. 7 - Esclareceu o expert que seria portador de discreta sequela de trauma do membro superior direito. Não haveria incapacidade laborativa. 8 - Constatado que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade corriqueira, afigura-se devida a concessão do benefício. 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Apelação do INSS provida em parte. Correção monetária fixada de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0040340-44.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040340-44.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FABIO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSE MARTINI JUNIOR - SP263069-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040340-44.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: FABIO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSE MARTINI JUNIOR - SP263069-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por FÁBIO DA SILVA, objetivando a concessão de “auxílio-acidente de qualquer natureza” previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.

 

A r. sentença proferida em 07/10/2016 (ID 102411078 – pág. 52/57) julgou procedente a ação, para condenar o INSS no pagamento de “auxílio-acidente previdenciário”, a partir da data de cessação do “auxílio-doença” (ID 102411077 – pág. 65), incluído o abono anual, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o saldo de atrasados. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios estipulados conforme art. 85, § 3º, do NCPC. Não houve condenação em custas ou despesas processuais. Tutela antecipada concedida (ID 102411078 – pág. 62).

 

Em suas razões recursais (ID 102411078 – pág. 68/87), o INSS defende o recebimento do recurso no efeito suspensivo, além da reforma completa do julgado, isso porque, de acordo com a perícia judicial, o segurado não apresentaria incapacidade laborativa. Doutra via, pede a aplicação da Lei nº 11.960/09 no tocante aos juros de mora e à correção monetária, e a redução do montante honorário.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (ID 102411078 – pág. 91/94), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040340-44.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: FABIO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSE MARTINI JUNIOR - SP263069-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Do apelo do INSS

 

Quanto ao pleito da autarquia, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso.

 

Do tema de fundo

 

O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86,

caput

, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

 

O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.

 

Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.

 

O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.

 

Do caso concreto.

 

O autor refere, na exordial, que teria sofrido

queda em sua residência, na data de 21/04/2010

, tendo-lhe sido deferido administrativamente auxílio-doença (B31 - NB 540.835.623-6) entre 10/05/2010 e 15/01/2011.

 

O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 102411077 – pág. 65) comprova que estivera em gozo do referido benefício.

 

Destarte, resta comprovada a

condição de segurado

do autor.

 

Foram acostados, nos autos, documentos médicos pelo autor (ID 102411077 – pág. 18/39), sendo que o laudo pericial elaborado, posteriormente complementado (ID 102411078 – pág. 11/15, 41/45), e com respostas a quesitos formulados (ID 102411077 – pág. 102/105, 113, 117, 121/130), constatou que o autor, de profissão

agente de organização escolar

, teria sofrido trauma no membro superior direito, com sequela, decorrente de queda da própria altura e foi internado dia 21-04-2010 às 11h25min no PS; o acidente foi cerca de 20 minutos antes; não consta CID nesta ocorrência. Há diagnostico provisório de fratura e luxação do cotovelo direito (CID S53.1 WI80) e diagnóstico definitivo como sendo o mesmo. Foi operado no dia 21-10-2010, sendo a cirurgia Redução incruenta com anestesia Proprofol. Há citação na pag. 31 de procedimento cirúrgico de retirada de material de síntese. CID Z47. Na folha 26 consta alta melhorada.

 

Esclareceu o

expert

que seria portador de discreta sequela de trauma do membro superior direito.

Não haveria incapacidade laborativa

.

 

Deveras constatado que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade corriqueira, afigura-se devida a concessão do benefício.

 

Oportuno mencionar que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.

 

Acresça-se que, após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos 

ex tunc

 do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Quanto ao montante honorário, resta mantido tal como ditado em sentença, eis que estipulado conforme entendimento desta Turma Julgadora.

 

Ante o exposto,

dou parcial provimento à apelação do INSS,

para assentar que os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e,

de ofício

, estabeleço que, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.

 

É como voto.



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.

1 - O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, 

caput

da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.

3 - O benefício independe de carência para sua concessão.

4 - O autor refere, na exordial, que teria sofrido

queda em sua residência, na data de 21/04/2010

, tendo-lhe sido deferido administrativamente auxílio-doença (B31 - NB 540.835.623-6) entre 10/05/2010 e 15/01/2011.

5 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS comprova que estivera em gozo do referido benefício. Resta comprovada a

condição de segurado

do autor.

6 - Foram acostados, nos autos, documentos médicos pelo autor, sendo que o laudo pericial elaborado, posteriormente complementado, e com respostas a quesitos formulados, constatou que o autor, de profissão

agente de organização escolar

, teria sofrido trauma no membro superior direito, com sequela, decorrente de queda da própria altura e foi internado dia 21-04-2010 às 11h25min no PS; o acidente foi cerca de 20 minutos antes; não consta CID nesta ocorrência. Há diagnostico provisório de fratura e luxação do cotovelo direito (CID S53.1 WI80) e diagnóstico definitivo como sendo o mesmo. Foi operado no dia 21-10-2010, sendo a cirurgia Redução incruenta com anestesia Proprofol. Há citação na pag. 31 de procedimento cirúrgico de retirada de material de síntese. CID Z47. Na folha 26 consta alta melhorada.

7 - Esclareceu o

expert

que seria portador de discreta sequela de trauma do membro superior direito.

Não haveria incapacidade laborativa

.

8 - Constatado que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade corriqueira, afigura-se devida a concessão do benefício.

9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

11 - Apelação do INSS provida em parte. Correção monetária fixada de ofício.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para assentar que os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabelecer que, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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