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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 8. 213/1991. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TRF3. 5001399-66.2019.4.03.6119...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:10:58

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 8.213/1991. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - A despeito da conclusão do perito, pela ausência de incapacidade para o desempenho de atividades laborais pela promovente, certo é que, a convicção formada pela Turma Julgadora, quanto à inviabilidade de concessão do auxílio-acidente ora buscado, embasou-se na natureza das patologias diagnosticadas, quais sejam: doença de cunho crônico-degenerativo dos segmentos cervical e predominantemente do segmento lombar, associadamente a protusões discais com acometimento especial no nível lombossacro (L5-S1), processo inflamatório dos ombros, especialmente do direito, e tendinopatia do supraespinhal, no entanto, sem sinais de complicações, todas de caráter degenerativo - inexistindo, portanto, acidente que fundamente a outorga da benesse, ainda que o quadro consolidasse com redução da capacidade laborativa do segurado. - O julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção. - A ocorrência de acidente – aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos – constitui requisito específico essencial para a concessão do beneplácito em apreço, conforme conceito delimitado no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, em sua redação original, aplicável ao caso. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001399-66.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 27/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001399-66.2019.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 8.213/1991.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão
impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial.
- A despeito da conclusão do perito, pela ausência de incapacidade para o desempenho de
atividades laborais pela promovente, certo é que, a convicção formada pela Turma Julgadora,
quanto à inviabilidade de concessão do auxílio-acidente ora buscado, embasou-se na natureza
das patologias diagnosticadas, quais sejam: doença de cunho crônico-degenerativo dos
segmentos cervical e predominantemente do segmento lombar, associadamente a protusões
discais com acometimento especial no nível lombossacro (L5-S1), processo inflamatório dos
ombros, especialmente do direito, e tendinopatia do supraespinhal, no entanto, sem sinais de
complicações, todas de caráter degenerativo - inexistindo, portanto, acidente que fundamente a
outorga da benesse,ainda que o quadro consolidasse com redução da capacidade laborativa do
segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando
fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.
- A ocorrência de acidente – aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos –
constitui requisito específico essencial para a concessão do beneplácito em apreço, conforme
conceito delimitado no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, em sua redação
original, aplicável ao caso.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001399-66.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUCILENE MARIA DA PAIXAO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DANTAS FERREIRA - SP156253-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001399-66.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUCILENE MARIA DA PAIXAO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DANTAS FERREIRA - SP156253-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, em
ação visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, negou provimento à sua apelação,
mantendo a sentença de Primeiro Grau que julgou improcedente o pedido inicial.
Eis a ementa do aresto embargado:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. DOENÇA DE CARÁTER
DEGENERATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de
decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza,
exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor
desempenhado e a lesão ostentada.
- Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao
benefício, por força do princípio tempus regit actum.
- Na espécie, a doença constatada é de caráter degenerativo e, portanto, não decorrente de
acidente de qualquer natureza, o que obsta a outorga da benesse.
- Os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser cumulativamente
preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido
relativamente à exigência subsequente.
- Apelação da parte autora desprovida.”

Sustenta, a embargante, em síntese, que o julgado carece de fundamentação, vez que
apreciou, unicamente, o laudo pericial, desconsiderando as demais provas coligidas aos autos e
debatidas em sede de apelação. Acresce que esteve em gozo de auxílio-doença por seis anos
e, tanto o INSS, em carta à empregadora, quanto o laudo pericial, na resposta aos quesitos,
atestam a redução de sua capacidade laboral.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001399-66.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUCILENE MARIA DA PAIXAO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DANTAS FERREIRA - SP156253-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O





Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, ex vi do art.
1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos
cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial:

"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS
DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os
embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo
com tese distinta. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do
STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das
normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto
ainda na vigência do CPC/73. 4. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, "contra decisão
proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas,
quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Sem êxito, portanto, a
pretendida aplicação da fungibilidade recursal, porquanto incabível agravo interno contra
decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, Embargos de Declaração no
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS, Segunda Turma,
Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016)

A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente

providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
Dessa maneira, impõe-se analisar os embargos declaratórios na conformidade dos estreitos
lindes estabelecidos na lei de regência, e assim passo a proceder, transcrevendo o voto
condutor do aresto embargado, no que importa à espécie:

"SITUAÇÃO DOS AUTOS
Haure-se, do laudo médico judicial coligido ao doc. 124083778, que a autora, então, com 58
anos de idade, que estudou até a 5ª série e trabalhou como auxiliar de serviços gerais,
montadora, ajudante geral, balconista, vendedora, operadora de caixa, auxiliar de produção,
prensista C, prensista, decoradora e auxiliar de acabamento, portadora de doença de cunho
crônico-degenerativo dos segmentos cervical e predominantemente do segmento lombar, com
início declarado há aproximadamente 16 (dezesseis) anos, associadamente a protusões discais
com acometimento especial no nível lombossacro (L5-S1).
Além disso, a autora também apresenta processo inflamatório dos ombros, especialmente do
direito, com constatação de uma tendinopatia do supraespinhal, no entanto, sem sinais de
complicações, como roturas ou degenerações.
O expert concluiu que o quadro diagnosticado não acarreta, no caso, incapacidade laboral.
No mais, consignou, expressamente, que as alterações patológicas estão devidamente
documentadas através de exames complementares de imagem, que comprovam anormalidades
de caráter degenerativo.
Cumpre, assim, pontuar que a doença constatada é degenerativa e, portanto, não decorrente
de acidente de qualquer natureza, vislumbrando-se, nesse cenário, que a vindicante não tem
direito à percepção do benefício de auxílio-acidente. Nessa diretriz posiciona-se a
jurisprudência deste E. Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O pedido formulado na apelação tem
como um de seus requisitos que as lesões sejam "decorrentes de acidente de qualquer
natureza". No entanto, no caso "in comento", o perito judicial afirma que o autor é portador de
"insuficiência coronariana tratada com cirurgia de revascularização do miocárdio", o que de fato,
foi a causa de pedir desta lide. Cumpre ressaltar, não obstante os pedidos da inicial serem de
Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença, a parte autora conformou-se com a sentença de
improcedência quanto a esses pedidos, apelando, apenas, quanto ao Auxílio Acidente. Assim,
sendo a parte autora portadora de incapacidade que não decorre de acidente de qualquer
natureza, indevido o benefício. - O pedido alternativo de conversão do julgamento em diligência,
a fim de nova perícia, também não merece acolhimento, haja vista que o fato gerador da
incapacidade está devidamente comprovado. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, AC nº
931544, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, v.u., DJF3 15.01.10, p. 906). (grifo
nosso)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE INDEVIDO. IN

CAPACIDADE NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DE QUALQUER
NATUREZA. NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91.
OMISSÃO . INOCORRÊNCIA. I - Os embargos de declaração servem apenas para esclarecer o
obscuro, corrigir contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o
mérito do julgamento em favor da parte. II - A lesão de que o embargante é portador não
decorre de acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza, não sendo devido, portanto,
o benefício de auxílio-acidente. III - O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 é expresso quanto à
concessão do benefício quando se tratar de seqüela decorrente de acidente, não se tratando, in
casu, nem mesmo de doença ocupacional. IV - Embargos de declaração do autor rejeitados.
(TRF 3ª Região, AC nº 1396872, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u.,
DJF3 CJ1 10.12.09, p.1319). (grifo nosso)
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser
cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a
análise do pedido relativamente à exigência subsequente.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA."

Como se vê, a despeito da conclusão do perito, pela ausência de incapacidade para o
desempenho de atividades laborais pela promovente, certo é que, a convicção formada pela
Turma Julgadora, quanto à inviabilidade de concessão do auxílio-acidente ora buscado,
embasou-se na natureza das patologias diagnosticadas, quais sejam: doença de cunho crônico-
degenerativo dos segmentos cervical e predominantemente do segmento lombar,
associadamente a protusões discais com acometimento especial no nível lombossacro (L5-S1),
processo inflamatório dos ombros, especialmente do direito, e tendinopatia do supraespinhal,
no entanto, sem sinais de complicações, todas de caráter degenerativo - inexistindo, portanto,
acidente que fundamente a outorga da benesse,ainda que o quadro consolidasse com redução
da capacidade laborativa do segurado.
Averbe-se, a esse respeito, que a ocorrência de acidente – aquele de origem traumática e por
exposição a agentes exógenos – constitui requisito específico essencial para a concessão do
beneplácito em apreço, conforme conceito delimitado no parágrafo único do art. 30 do Decreto
nº 3.048/1999, em sua redação original, aplicável ao caso:

"Art. 30. (...)
Parágrafo único. Entende-se comoacidente de qualquer naturezaou causa aquele de origem
traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente
ou temporária da capacidade laborativa".

De toda sorte, o julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos
litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.
Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do C. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de
declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não
ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo
denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram
analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art.
1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão
agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar
a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j.15/06/2016, DJe 03/08/2016, grifos nossos)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.535 DO
CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO
DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não há violação ao art.
535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele
submetidas,dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna
com a espécie. O fato de a interpretação não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a
virtude de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta
Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem,mesmo porque o órgão a quo, para
expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos
levantados pelas partes. (...) 4. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1266511/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 23/08/2011, DJe
16/3/2012)

Destarte, a par de não resultar configurado o vício alegado, a ensejar apreciação em sede de
embargos de declaração, certo é que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a,
devendo a insatisfação daí decorrente ser formulada na via própria e não na seara integrativa,
restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ausentes, in
casu.
Resulta, assim, que a embargante têm por fito o reexame, em sede de embargos de
declaração, de questões já decididas pela E. Nona Turma, inclusive com fins modificativos do
julgado. É certo que a tal pretensão não se prestam os embargos de declaração, como é
pacífico na jurisprudência. A propósito, consulte-se o seguinte precedente da Terceira Seção
desta C. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. QUESTÃO PREJUDICADA. OBSCURIDADE.

INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CAUSA DE EXTINÇÃO DO
FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. A alegação de omissão, ante a ausência do
voto vencido, resta prejudicada, vez que, por força do comando de fls. 123, foi alcançado o
escopo de delimitação da matéria divergente propugnada pela parte embargante, carreando-se
aos autos a declaração de voto vencido da lavra da eminente Desembargadora Federal Leide
Polo, que inaugurou a divergência ao julgar procedente a ação rescisória e extinta a ação
subjacente, nos termos da fundamentação lançada às fls. 125/126. II. Despicienda a juntada
dos demais votos vencidos, visto que amparados nas conclusões da eminente desembargadora
que inaugurou a divergência, as quais autorizam a oposição de eventuais embargos
infringentes (STJ, AgRg no Ag 29764/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
Quarta Turma, j. 12/04/1993, DJ 31/05/1993). III. Quanto às demais questões lançadas pela
embargante, verifica-se o deliberado objetivo de emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não havendo, propriamente, vício a ser sanado, o que não se admite, máxime
por terem sido ostensivamente enfrentadas quando do julgamento da ação rescisória que,
igualmente, foi intentada com nítido escopo de inversão do resultado obtido na lide de origem,
vez que desfavorável à autarquia previdenciária. IV. Os embargos de declaração não são
hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a
impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (STJ, EDRE
255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03; EDRE 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA, DJU de 25.04.03; EDACC 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02;
RESP 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03; TRF3,
EDAMS 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02; EDAC
1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01). V. Ainda que
amparada em conclusão diversa da pretensão da parte embargante, a questão de fundo restou
enfrentada pelo acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal bem como
pela Colenda Corte Superior. VI. Prejudicada a questão relativa à ausência da juntada do voto
vencido. VII. Rejeição dos embargos quanto às demais alegações." (Destaquei.) (AR
00215457320014030000, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 08/09/2011, e-DJF3
23/9/201, p. 26)

Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 8.213/1991.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da
decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para

alcançar a reforma do ato judicial.
- A despeito da conclusão do perito, pela ausência de incapacidade para o desempenho de
atividades laborais pela promovente, certo é que, a convicção formada pela Turma Julgadora,
quanto à inviabilidade de concessão do auxílio-acidente ora buscado, embasou-se na natureza
das patologias diagnosticadas, quais sejam: doença de cunho crônico-degenerativo dos
segmentos cervical e predominantemente do segmento lombar, associadamente a protusões
discais com acometimento especial no nível lombossacro (L5-S1), processo inflamatório dos
ombros, especialmente do direito, e tendinopatia do supraespinhal, no entanto, sem sinais de
complicações, todas de caráter degenerativo - inexistindo, portanto, acidente que fundamente a
outorga da benesse,ainda que o quadro consolidasse com redução da capacidade laborativa do
segurado.
- O julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes,
bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.
- A ocorrência de acidente – aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos
– constitui requisito específico essencial para a concessão do beneplácito em apreço, conforme
conceito delimitado no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, em sua redação
original, aplicável ao caso.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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