Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:36:57

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 3 - O benefício independe de carência para sua concessão. 4 - O laudo médico pericial, realizado em 19/01/2010 (fls. 74/82), diagnosticou o demandante como portador de "déficit funcional na mão esquerda em decorrência de sequela traumática no 5º dedo (mínimo) ensejando em prejuízo em grau médio na preensão manual esquerda impedindo-o definitivamente exercer a função de trabalhador rural". Esclareceu que a sequela do 5º dedo da mão esquerda decorreu de "deformidade proveniente de imobilidade (anquilose) do referido dedo". Ao analisar a mão esquerda do autor, o profissional médico assinalou: "prejuízo em grau médio na preensão manual presente. Presença de cicatriz cirúrgica de cerca de 08 cm localizada na região do 5º metacarpo'. No histórico do laudo pericial, constou que o acidente ocorreu em 23/10/2007 e consistiu em perfuração no 5º dedo (mínimo) ocasionada pela lança do portão. Informou o experto ser a incapacidade parcial e permanente. Em resposta aos quesitos, apontou que a lesão é traumática e que o autor não pode exercer regularmente os movimentos da mão esquerda, não sendo recomendável o retorno ao mercado de trabalho na mesma função exercida (quesitos nº 2, 7 e 8 - fl.54). Acrescentou ser a sequela no 5º dedo da mão esquerda a causa incapacitante (quesito nº 2 - fl. 57). 5 - Demonstrado o nexo causal entre as sequelas redutoras da capacidade laborativa e o acidente. 6 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza. 7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. No caso, o expert expressamente a classificou como média. 8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 10 - No que tange ao termo inicial do benefício, merece parcial reforma a sentença, a fim de que o benefício de auxílio-acidente seja concedido a partir da citação (23/01/2009 - fl. 25-verso), eis que inexiste concessão anterior de auxílio-doença ou requerimento administrativo do benefício pretendido. Precedente do STJ. 11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 13 - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1542119 - 0033958-79.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033958-79.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.033958-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO DE ASSIS DO AMARAL
ADVOGADO:SP111996 ANTONIO CARLOS TEIXEIRA
No. ORIG.:08.00.00198-3 1 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, realizado em 19/01/2010 (fls. 74/82), diagnosticou o demandante como portador de "déficit funcional na mão esquerda em decorrência de sequela traumática no 5º dedo (mínimo) ensejando em prejuízo em grau médio na preensão manual esquerda impedindo-o definitivamente exercer a função de trabalhador rural". Esclareceu que a sequela do 5º dedo da mão esquerda decorreu de "deformidade proveniente de imobilidade (anquilose) do referido dedo". Ao analisar a mão esquerda do autor, o profissional médico assinalou: "prejuízo em grau médio na preensão manual presente. Presença de cicatriz cirúrgica de cerca de 08 cm localizada na região do 5º metacarpo'. No histórico do laudo pericial, constou que o acidente ocorreu em 23/10/2007 e consistiu em perfuração no 5º dedo (mínimo) ocasionada pela lança do portão. Informou o experto ser a incapacidade parcial e permanente. Em resposta aos quesitos, apontou que a lesão é traumática e que o autor não pode exercer regularmente os movimentos da mão esquerda, não sendo recomendável o retorno ao mercado de trabalho na mesma função exercida (quesitos nº 2, 7 e 8 - fl.54). Acrescentou ser a sequela no 5º dedo da mão esquerda a causa incapacitante (quesito nº 2 - fl. 57).
5 - Demonstrado o nexo causal entre as sequelas redutoras da capacidade laborativa e o acidente.
6 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.
7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. No caso, o expert expressamente a classificou como média.
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
10 - No que tange ao termo inicial do benefício, merece parcial reforma a sentença, a fim de que o benefício de auxílio-acidente seja concedido a partir da citação (23/01/2009 - fl. 25-verso), eis que inexiste concessão anterior de auxílio-doença ou requerimento administrativo do benefício pretendido. Precedente do STJ.
11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
13 - Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para alterar a DIB para a data da citação (23/01/2009), fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 08/08/2017 15:32:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033958-79.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.033958-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO DE ASSIS DO AMARAL
ADVOGADO:SP111996 ANTONIO CARLOS TEIXEIRA
No. ORIG.:08.00.00198-3 1 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DO AMARAL objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.


A r. sentença de fls. 95/96 julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no pagamento do benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-de-benefício, desde o indeferimento do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. Consignou que os atrasados serão corrigidos monetariamente e sofrerão a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou-a, ainda, no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor das prestações devidas até a sentença.


Em razões recursais de fls. 101/104, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não restou comprovado o nexo causal entre o acidente e o trabalho. Subsidiariamente, postula a alteração da DIB para a data do laudo pericial e a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/90.


Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às 110/120.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).


O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.


Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.


O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.


O autor alega que é portador de sequelas causadas por lesão grave em sua mão esquerda, tendo requerido auxílio-doença, o qual foi indeferido ao fundamento de inexistir incapacidade (fls. 16 e 17).


O requisito referente à qualidade de segurado restou preenchido, conforme CNIS de fls. 43/44, e incontroverso, ante a inexistência de insurgência autárquica.

O laudo médico pericial, realizado em 19/01/2010 (fls. 74/82), diagnosticou o demandante como portador de "déficit funcional na mão esquerda em decorrência de sequela traumática no 5º dedo (mínimo) ensejando em prejuízo em grau médio na preensão manual esquerda impedindo-o definitivamente exercer a função de trabalhador rural".

Esclareceu que a sequela do 5º dedo da mão esquerda decorreu de "deformidade proveniente de imobilidade (anquilose) do referido dedo".


Ao analisar a mão esquerda do autor, o profissional médico assinalou: "prejuízo em grau médio na preensão manual presente. Presença de cicatriz cirúrgica de cerca de 08 cm localizada na região do 5º metacarpo'.


No histórico do laudo pericial, constou que o acidente ocorreu em 23/10/2007 e consistiu em perfuração no 5º dedo (mínimo) ocasionada pela lança do portão.


Informou o experto ser a incapacidade parcial e permanente.


Em resposta aos quesitos, apontou que a lesão é traumática e que o autor não pode exercer regularmente os movimentos da mão esquerda, não sendo recomendável o retorno ao mercado de trabalho na mesma função exercida (quesitos nº 2, 7 e 8 - fl.54). Acrescentou ser a sequela no 5º dedo da mão esquerda a causa incapacitante (quesito nº 2 - fl. 57).


Desta forma, ao contrário do sustentado pela autarquia, verifica-se que restou demonstrado o nexo causal entre as sequelas redutoras da capacidade laborativa e o acidente.


Acresça-se que, após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.

Oportuno mencionar que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. No caso, o expert expressamente a classificou como média.


Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.


Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.


No que tange ao termo inicial do benefício, merece parcial reforma a sentença, a fim de que o benefício de auxílio-acidente seja concedido a partir da citação (23/01/2009 - fl. 25-verso), eis que inexiste concessão anterior de auxílio-doença ou requerimento administrativo do benefício pretendido.


Neste sentido:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação.
2. Agravo Regimental não provido.
(AGARESP 201503167246, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB:.)

Não prospera a tese autárquica de fixação do benefício a partir da elaboração do laudo pericial, uma vez que destoa do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no caso em tela, não obstante o laudo fixar a data da realização da perícia como início da causa incapacitante, denota-se que a redução laboral decorreu de sequela no 5º dedo da mão esquerda, a qual remonta a período anterior, sobretudo ante a existência de cicatriz cirúrgica no referido dedo.


Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para alterar a DIB para a data da citação (23/01/2009), fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 08/08/2017 15:32:41



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora