Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002349-80.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE ORIGINÁRIO DE ACIDENTE
DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS
AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a parte autora é segurada
da Previdência Social, e após ter sofrido acidente de trabalho em 03/12/2008, requereu o
benefício de auxílio-doença, que foi concedido com início de vigência a partir de 03/12/2008,
conforme documentos anexos (CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho e Carta de
Concessão). Ocorre que o INSS concedeu o benefício pleiteado somente até o dia 10/05/2009, e
não realizou a conversão para o benefício de auxílio-acidente aqui pleiteado, conforme faz prova
cópia do comunicado da decisão anexa. Em razão do acidente sofrido, a parte autora sofre de
sequelas vitalícias que reduzem sua capacidade laborativa (...) Com efeito, como o INSS não
reconheceu o direito da parte ao benefício de auxílio-acidente pleiteado, não lhe restou alternativa
senão a interposição da presente demanda para que seu legítimo direito seja concedido (...)” (ID
265226 p. 02).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença,
decorrente de acidente do trabalho, em auxílio-acidente acidentário. Frisa-se que acompanham a
inicial carta de concessão do auxílio-doença, na qual o benefício, de NB: 533.610.998-0, está
indicado como de espécie 91 (ID 265231, p. 5), bem como Comunicação de Acidente do Trabalho
- CAT (ID 265230, p. 11).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002349-80.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEANDRO DE JESUS PARDIM
Advogado do(a) APELANTE: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002349-80.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEANDRO DE JESUS PARDIM
Advogado do(a) APELANTE: IGOR VILELA PEREIRA - SP415208-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LEANDRO DE JESUS PARDIM, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão de auxílio-
doença, originário de acidente do trabalho, em auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 265322).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 265326).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002349-80.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEANDRO DE JESUS PARDIM
Advogado do(a) APELANTE: IGOR VILELA PEREIRA - SP415208-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, exvi:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza
do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com
ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho .
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho , para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior".
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.
De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a parte autora é segurada da
Previdência Social, e após ter sofrido acidente de trabalho em 03/12/2008, requereu o benefício
de auxílio-doença, que foi concedido com início de vigência a partir de 03/12/2008, conforme
documentos anexos (CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho e Carta de Concessão).
Ocorre que o INSS concedeu o benefício pleiteado somente até o dia 10/05/2009, e não realizou
a conversão para o benefício de auxílio-acidente aqui pleiteado, conforme faz prova cópia do
comunicado da decisão anexa. Em razão do acidente sofrido, a parte autora sofre de sequelas
vitalícias que reduzem sua capacidade laborativa (...) Com efeito, como o INSS não reconheceu o
direito da parte ao benefício de auxílio-acidente pleiteado, não lhe restou alternativa senão a
interposição da presente demanda para que seu legítimo direito seja concedido (...)” (ID 265226
p. 02).
Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença, decorrente
de acidente do trabalho, em auxílio-acidente acidentário. Frisa-se que acompanham a inicial carta
de concessão do auxílio-doença, na qual o benefício, de NB: 533.610.998-0, está indicado como
de espécie 91 (ID 265231, p. 5), bem como Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID
265230, p. 11).
Em suma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em
que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente
de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a
competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e do
STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para
apreciar a apelação da parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE ORIGINÁRIO DE ACIDENTE
DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS
AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a parte autora é segurada
da Previdência Social, e após ter sofrido acidente de trabalho em 03/12/2008, requereu o
benefício de auxílio-doença, que foi concedido com início de vigência a partir de 03/12/2008,
conforme documentos anexos (CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho e Carta de
Concessão). Ocorre que o INSS concedeu o benefício pleiteado somente até o dia 10/05/2009, e
não realizou a conversão para o benefício de auxílio-acidente aqui pleiteado, conforme faz prova
cópia do comunicado da decisão anexa. Em razão do acidente sofrido, a parte autora sofre de
sequelas vitalícias que reduzem sua capacidade laborativa (...) Com efeito, como o INSS não
reconheceu o direito da parte ao benefício de auxílio-acidente pleiteado, não lhe restou alternativa
senão a interposição da presente demanda para que seu legítimo direito seja concedido (...)” (ID
265226 p. 02).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença,
decorrente de acidente do trabalho, em auxílio-acidente acidentário. Frisa-se que acompanham a
inicial carta de concessão do auxílio-doença, na qual o benefício, de NB: 533.610.998-0, está
indicado como de espécie 91 (ID 265231, p. 5), bem como Comunicação de Acidente do Trabalho
- CAT (ID 265230, p. 11).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a apelação da parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA