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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CO...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:35:46

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 3 - O benefício independe de carência para sua concessão. 4 - A parte autora alega que sofreu um acidente de trânsito, vindo a ter perda irreparável e definitiva de 20% (vinte por cento) da sua mão esquerda. Afirma, ademais, que percebeu benefício de auxílio-doença (NB 525.131.605-0), com DIB em 01/01/2008, o qual foi cessado em 17/03/2008 (fl. 24). 5 - O requisito referente à qualidade de segurado restou preenchido, conforme dados constantes no CNIS em anexo. 6 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 88/90 atestou que a autora sofre de "pós-operatório de fratura de punho esquerdo". Assim sintetizou o expert: "A pericianda, conforme mostra o exame físico, não apresenta alterações anatômicas evidentes que levem a disfunção da articulação em punho esquerdo, por não apresentar creptações, restrição de movimentos, abaulamentos locais, diminuição da força ou trofismo da mão esquerda. Ainda, há chance de melhora da dor à realização de grande esforço físico, com realização de fisioterapia e o uso de anti-inflamatórios. Portanto, a pericianda pode continuar a realizar sua atividade laborativa". 7 - Diante da ausência de documentos capazes de demonstrar que a lesão sofrida compromete a potencialidade laboral da parte autora, reduzindo-a, inviável a concessão do benefício vindicado. 8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1719441 - 0002352-52.2009.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002352-52.2009.4.03.6124/SP
2009.61.24.002352-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:LOURDES ALVES DE OLIVEIRA JESUS
ADVOGADO:SP226047 CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG103609 GABRIEL HAYNE FIRMO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023525220094036124 1 Vr JALES/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - A parte autora alega que sofreu um acidente de trânsito, vindo a ter perda irreparável e definitiva de 20% (vinte por cento) da sua mão esquerda. Afirma, ademais, que percebeu benefício de auxílio-doença (NB 525.131.605-0), com DIB em 01/01/2008, o qual foi cessado em 17/03/2008 (fl. 24).
5 - O requisito referente à qualidade de segurado restou preenchido, conforme dados constantes no CNIS em anexo.
6 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 88/90 atestou que a autora sofre de "pós-operatório de fratura de punho esquerdo". Assim sintetizou o expert: "A pericianda, conforme mostra o exame físico, não apresenta alterações anatômicas evidentes que levem a disfunção da articulação em punho esquerdo, por não apresentar creptações, restrição de movimentos, abaulamentos locais, diminuição da força ou trofismo da mão esquerda. Ainda, há chance de melhora da dor à realização de grande esforço físico, com realização de fisioterapia e o uso de anti-inflamatórios. Portanto, a pericianda pode continuar a realizar sua atividade laborativa".
7 - Diante da ausência de documentos capazes de demonstrar que a lesão sofrida compromete a potencialidade laboral da parte autora, reduzindo-a, inviável a concessão do benefício vindicado.
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 27/06/2017 12:09:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002352-52.2009.4.03.6124/SP
2009.61.24.002352-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:LOURDES ALVES DE OLIVEIRA JESUS
ADVOGADO:SP226047 CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG103609 GABRIEL HAYNE FIRMO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023525220094036124 1 Vr JALES/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.


A r. sentença, de fls. 101/102, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenada a parte autora, ainda, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


Em razões recursais de fls. 105/111, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que houve a perda da capacidade laborativa, fazendo jus ao benefício pleiteado.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).


O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.


Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.


O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.


A parte autora alega que sofreu um acidente de trânsito, vindo a ter perda irreparável e definitiva de 20% (vinte por cento) da sua mão esquerda. Afirma, ademais, que percebeu benefício de auxílio-doença (NB 525.131.605-0), com DIB em 01/01/2008, o qual foi cessado em 17/03/2008 (fl. 24).


O requisito referente à qualidade de segurado restou preenchido, conforme dados constantes no CNIS em anexo.


O laudo médico pericial, acostado às fls. 88/90 atestou que a autora sofre de "pós-operatório de fratura de punho esquerdo".


Assim sintetizou o expert:


"A pericianda, conforme mostra o exame físico, não apresenta alterações anatômicas evidentes que levem a disfunção da articulação em punho esquerdo, por não apresentar creptações, restrição de movimentos, abaulamentos locais, diminuição da força ou trofismo da mão esquerda.


Ainda, há chance de melhora da dor à realização de grande esforço físico, com realização de fisioterapia e o uso de anti-inflamatórios. Portanto, a pericianda pode continuar a realizar sua atividade laborativa".

Diante da ausência de documentos capazes de demonstrar que a lesão sofrida compromete a potencialidade laboral da parte autora, reduzindo-a, inviável a concessão do benefício vindicado.


Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.


Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 27/06/2017 12:09:26



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