D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/08/2017 15:31:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010098-15.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS VALÉRIO RAMOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 101/102, julgou improcedente o pedido inicial. Condenou a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 107/116, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não é trabalhador autônomo, eis que labora na oficina mecânica "Nelson Costa Mirassol-ME", sendo empregado na forma do art. 3º da CLT. Sustenta, ainda, violação ao princípio da isonomia.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões às fls. 118/119.
Devidamente processado o recurso, foram os autos equivocadamente remetidos a este Tribunal Regional Federal, conforme despacho de fl. 121.
Encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a 17ª Câmara de Direito Público reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgar o recurso, determinando o retorno dos autos para este E. Tribunal Regional Federal (fls. 136/143).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
O autor alega que, em 17/11/2006, "ao ativar-se na mecânica de veículo, caiu sobre o seu dedo uma peça que culminou com a perda de parte de seu dedo indicador da mão direita", tendo percebido auxílio-doença (NB 570.249.226-5), entre 17/11/2006 e 17/03/2007 (fl. 38).
Sustenta que, em virtude do acidente, teve diminuída sua capacidade laborativa.
A qualidade de segurado restou demonstrada conforme CNIS de fls. 40/41 e ante a concessão anterior do benefício de auxílio-doença.
O laudo médico pericial, acostado às fls. 78/84, realizado em 23/06/2009 por especialista em ortopedia, consignou que o autor "apresenta como sequela do acidente sofrido, amputação parcial do segundo dedo da mão direita com incapacidade parcial".
Em resposta aos quesitos, o profissional médico esclareceu que o percentual de perda do movimento equivale a 5%, conforme Tabela Fundamental de Indenizações acostada à fl. 81 do laudo.
Aduziu que houve amputação da falange distal do 2º dedo da mão direita, podendo o demandante continuar no exercício da sua atividade habitual.
Conforme pesquisa no site: http://www.auladeanatomia.com/novosite/sistemas/sistema-esqueletico/membro-superior/ossos-da-mao/-, a terceira falange corresponde à falange distal, localizada na extremidade dos dedos, fato confirmado pelas fotos de fls. 16/17.
Não obstante a contingência se configurar independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima, entendo que não restou efetivamente comprovada a redução da capacidade laboral do autor, isto porque, segundo o experto, a perda do movimento equivale a 5%, ficando prejudicada apenas a preensão de precisão, não havendo, portanto, a configuração do requisito em tela.
Ademais, a enfermidade apresentada não se enquadra no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, o qual autoriza a concessão do benefício apenas nos casos de "perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal".
Desta forma, não faz jus o autor ao beneplácito vindicado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, por fundamento diverso.
É como voto.
Desembargador Federal
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