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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. TRF3. 0027615-28.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:35

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. I- O autor apresenta sequela definitiva, decorrente da consolidação de lesão sofrida em acidente automobilístico, implicando a redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. II- Remessa Oficial improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2000820 - 0027615-28.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0027615-28.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027615-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:EMERSON RAFAEL JOVENCIO
ADVOGADO:SP100762 SERGIO DE JESUS PASSARI
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:07.00.00135-3 2 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR.
I- O autor apresenta sequela definitiva, decorrente da consolidação de lesão sofrida em acidente automobilístico, implicando a redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91.
II- Remessa Oficial improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de março de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0027615-28.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027615-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:EMERSON RAFAEL JOVENCIO
ADVOGADO:SP100762 SERGIO DE JESUS PASSARI
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:07.00.00135-3 2 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (12.04.2006). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, nos termos da Lei 11.960/09 e juros de mora à base de 1% ao mês, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada.


A decisão judicial foi cumprida, consoante fl. 139.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0027615-28.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027615-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA:EMERSON RAFAEL JOVENCIO
ADVOGADO:SP100762 SERGIO DE JESUS PASSARI
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:07.00.00135-3 2 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO


O autor, nascido em 16.01.1977, ajuizou a presente demanda, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, "verbis":


Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

O laudo médico pericial, elaborado em 21.06.2011 (fl. 103/107), revela que o autor (rural) sofreu acidente automobilístico em fev/2002, que lhe ocasionou lesão traumática do nervo ulnar, na altura do cotovelo direito, com sequela neurológica em quarto e quinto dedos da mão, sem melhora após cirurgia. O perito concluiu pela redução da capacidade laborativa da parte autora.


Verifica-se que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 16.02.2002 até 12.04.2006 (fl. 49), tendo sido ajuizada a presente ação em 24.08.2007, restando preenchido o requisito concernente à manutenção da qualidade de segurada, dispensado o cumprimento da carência, a teor do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91.

Entendo que, na presente hipótese, a sequela física apresentada pelo autor culmina na redução de sua capacidade para o trabalho, exercido habitualmente (rural/pedreiro), apresentando dificuldades para movimentar os dedos da mão direita, consoante constatado pelo perito.


Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da cessação do auxílio-doença (12.04.2006 - fl. 49), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.


Ajuizada a ação em 24.08.2007, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.


O valor da benesse corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do §1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/03/2017 17:42:45



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