D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0027615-28.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (12.04.2006). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, nos termos da Lei 11.960/09 e juros de mora à base de 1% ao mês, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada.
A decisão judicial foi cumprida, consoante fl. 139.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0027615-28.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 16.01.1977, ajuizou a presente demanda, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo médico pericial, elaborado em 21.06.2011 (fl. 103/107), revela que o autor (rural) sofreu acidente automobilístico em fev/2002, que lhe ocasionou lesão traumática do nervo ulnar, na altura do cotovelo direito, com sequela neurológica em quarto e quinto dedos da mão, sem melhora após cirurgia. O perito concluiu pela redução da capacidade laborativa da parte autora.
Verifica-se que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 16.02.2002 até 12.04.2006 (fl. 49), tendo sido ajuizada a presente ação em 24.08.2007, restando preenchido o requisito concernente à manutenção da qualidade de segurada, dispensado o cumprimento da carência, a teor do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
Entendo que, na presente hipótese, a sequela física apresentada pelo autor culmina na redução de sua capacidade para o trabalho, exercido habitualmente (rural/pedreiro), apresentando dificuldades para movimentar os dedos da mão direita, consoante constatado pelo perito.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da cessação do auxílio-doença (12.04.2006 - fl. 49), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
Ajuizada a ação em 24.08.2007, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
O valor da benesse corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do §1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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