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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - ÓBITO DO AUTOR. T...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:36:52

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - ÓBITO DO AUTOR. I- O falecido autor apresentava sequela definitiva, decorrente da consolidação de lesões sofridas em acidentes por ele sofridos, implicando a redução de sua capacidade para o trabalho, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 20.08.1999, incidindo até a data do óbito do autor (22.04.2008). Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da ação em 06.06.2000. III- Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora provida. Remessa Oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2106908 - 0038707-66.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038707-66.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.038707-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:GABRIEL DE LIMA E SILVA
ADVOGADO:SP048894 CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS
REPRESENTANTE:ANA CLAUDIA DE LIMA ALVES
SUCEDIDO(A):SEVERINO LAURENTINO DA SILVA FILHO falecido(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP043927 MARIA LUCIA MARTINS BRANDAO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:00013617020008260093 2 Vr GUARUJA/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - ÓBITO DO AUTOR.
I- O falecido autor apresentava sequela definitiva, decorrente da consolidação de lesões sofridas em acidentes por ele sofridos, implicando a redução de sua capacidade para o trabalho, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 20.08.1999, incidindo até a data do óbito do autor (22.04.2008). Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da ação em 06.06.2000.
III- Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora provida. Remessa Oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 23/08/2016 17:34:59



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038707-66.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.038707-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:GABRIEL DE LIMA E SILVA
ADVOGADO:SP048894 CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS
REPRESENTANTE:ANA CLAUDIA DE LIMA ALVES
SUCEDIDO(A):SEVERINO LAURENTINO DA SILVA FILHO falecido(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP043927 MARIA LUCIA MARTINS BRANDAO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:00013617020008260093 2 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente a partir da citação. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, pelos índices da previdência e juros de mora de 6% ao ano. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor dos atrasados até a sentença de primeiro grau.


Inicialmente, verifica-se dos autos, que, a r. sentença monocrática foi submetida ao duplo grau obrigatório, determinada a remessa dos autos a esta Corte (fl. 207).


Todavia, o feito foi encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido julgamento à fl. 235/240, dando provimento ao recurso oficial e voluntário do réu, para afastar a r. sentença de procedência, julgando improcedente a demanda, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre a sequela diagnosticada e a atividade laborativa exercida pelo obreiro, restando prejudicado o apelo do autor.


O E. STF, por meio do recurso extraordinário RE 596656, interposto pela parte autora, cassou o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando a remessa dos autos a esta Corte, sob o entendimento de que a matéria versa auxílio-acidente de qualquer natureza, e sendo que a própria sentença de primeiro grau determinou duplo grau obrigatório ao E. TRF da 3ª Região (fl. 346 e 349/350), tendo sido, assim, determinada a remessa dos autos a esta Corte (fl. 351).


A parte autora apela, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da cessação do auxílio-doença.


O réu recorre, por seu turno, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse, inexistindo prova quanto ao nexo causal, ou existência de incapacidade objetiva à atividade desenvolvida.


Contrarrazões da parte autora e do réu, respectivamente, à fl. 216/218 e 220/221.


Em consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 353, verificou-se que o autor faleceu em 19.08.2008, tendo sido convertido o feito em diligência, para que fosse intimada a parte autora, na pessoa de seu representante legal, a fim de que fosse procedida a regularização processual, mediante a habilitação de eventuais herdeiros, a qual foi homologada à fl. 377/378 e aberta vista ao d. Parquet, ante a existência de menor habilitado.


O d. representante do Ministério Público Federal opinou, à fl. 388/384, pelo provimento da apelação do réu, julgando prejudicado o recurso do autor.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038707-66.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.038707-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:GABRIEL DE LIMA E SILVA
ADVOGADO:SP048894 CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS
REPRESENTANTE:ANA CLAUDIA DE LIMA ALVES
SUCEDIDO(A):SEVERINO LAURENTINO DA SILVA FILHO falecido(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP043927 MARIA LUCIA MARTINS BRANDAO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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No. ORIG.:00013617020008260093 2 Vr GUARUJA/SP

VOTO


O autor, nascido em 07.07.1959 e falecido em 20.04.2008, ajuizou a presente demanda, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, "verbis":


Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

O laudo médico pericial, elaborado em 06.06.2001 (fl. 57/63), revela que o autor (operador de guindaste) foi vítima de assalto, levando tiro no antebraço esquerdo, permanecendo afastado por dois anos e retornando na mesma função. Posteriormente, sofreu queda de bicicleta, fraturando o membro superior esquerdo, realizado tratamento cirúrgico, passando a gozar, novamente do benefício de auxílio-doença, com posterior cumprimento de programa de reabilitação profissional. Referiu perda de força, limitação de movimentos, após o encerramento do auxílio-doença em 20.08.1999. O perito concluiu que o autor apresentava sequela de fratura do antebraço esquerdo, contendo restos metálicos, parafusos e placa de osteossintese na diáfise do rádio e lesão do nervo radial, que trazem limitações de seus movimentos. Estas lesões podem ser atribuídas a ambos os eventos por ele sofridos. O conjunto das lesões não impediam o exercício da função de operador de guindaste que vinha sendo exercida pelo autor, mas reduzia sua capacidade de trabalho, quer pela dificuldade de alguns movimentos, quer por um maior desgaste físico. Houve incapacidade parcial.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1978, contendo vínculos empregatícios em períodos interpolados, como trabalhador avulso, junto à Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp e Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão. Gozou do benefício de auxílio-doença no período de 07.04.1996 a 18.11.1996 e 17.05.1997 a 20.08.1999, tendo sido ajuizada a presente ação em 06.06.2000, restando preenchidos o requisito concernente à manutenção da qualidade de segurado, dispensado o cumprimento da carência, a teor do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, mantendo, posteriormente, vínculos regulares até o ano de 2007.


Entendo que, na presente hipótese, a sequela física apresentada pelo falecido autor culminava na redução de sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, já que desempenhava a atividade de operador de guindaste, apresentando limitação de movimentos do braço esquerdo, tanto que o d. Juízo "a quo" bem observou que a autarquia, durante o processo de reabilitação profissional, procurou readaptar o autor à função de porteiro (fl. 125/126vº e fl. 207).


O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 20.08.1999 (dados anexos), incidindo até a data do óbito do autor (22.04.2008 - fl. 369). Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da ação em 06.06.2000.


O valor da benesse corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do §1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado nº 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 20.08.1999 e dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo final do benefício na data do óbito do autor (22.04.2008).


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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Data e Hora: 23/08/2016 17:34:56



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