D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011247-07.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, e custas processuais, exigíveis nos termos da lei de assistência judiciária gratuita.
A parte autora recorre, argumentando fazer jus à concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista estar incapacitada para o desempenho da atividade laborativa habitual, em razão de ser portadora de sequela de traumatismo craniano.
Sem contrarrazões (fl. 191).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011247-07.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 19.10.1978, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 15.02.2016 (fl. 137/142), atesta que o autor (37 anos de idade, motorista, perfil ocupacional: direção de caminhões, transportando tijolos, atividades na posição predominantemente sentada, com atenção concentrada, demanda física moderada, movimentação de membros superiores e inferiores), foi vítima de acidente motociclístico em 07.07.2009, sofrendo trauma craniano e hematoma subdural crônico à esquerda, apresentando sequelas neurológicas residuais (alteração cognitiva, lentificação psicomotora, dificuldade de memorização). O expert, entretanto, observou que, ao exame clínico, não evidenciou limitações neurológicas, ou psicomotoras relevantes, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o desempenho das atividades profissionais habituais do periciando. Observou que, como a direção de veículos automotivos de grande porte pode acarretar risco de acidentes graves, é compreensível sua não liberação para o exercício das atividades profissionais habituais, sendo recomendável o remanejamento profissional.
Colhe-se dos autos (fl. 54/55) e dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1994, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados e gozando do benefício de auxílio-doença no período de 24.07.2009 a 06.02.2013 (fl. 31), ensejando o ajuizamento da presente ação em 26.08.2013. Observo, ainda, que embora o autor tenha mantido seu vínculo de emprego em aberto no período de 01.08.2008 a 03.2017, não houve percepção de remuneração salarial após a referida cessação da benesse.
Consta, à fl. 34/36, notificação emitida pelo empregador do autor, datada de 28.03.2013, informando tratar-se de empresa que tem por objetivo a fabricação, indústria e comércio de artefatos de cimento, materiais considerados pesados, necessitando de veículo igualmente pesado para o transporte e, portanto, de motorista habilitado para realizá-lo, portador de Carteira Nacional de Habilitação - CNH específica e não possuindo outras funções ou cargos diversos que pudessem ser desempenhados pelo autor.
Assim, entendo que as sequelas por ele apresentadas, em decorrência do acidente sofrido, ainda que não causem obstáculo ao desempenho de outras atividades profissionais, como exarado pelo perito, é certo que implicam redução na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91:
Saliento que embora o autor não tenha pleiteado tal benesse em comento em sua exordial, não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade. Ademais, é exatamente a origem e o grau dessa incapacidade que estabelecerá, quando da submissão do requerente à perícia médica, qual a espécie de benefício que será devido, não havendo óbice à concessão de um deles, mesmo nos casos em que seja outra a titulação da prestação previdenciária pretendida.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 06.02.2013 (fl. 31), posto que não houve recuperação do autor.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 06.02.2013.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Aloisio Ferreira de Oliveira, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-acidente, com data de início - DIB em 07.02.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 27/06/2017 17:26:33 |